DECRETO Nº 64.680, DE 11 DE JUNHO DE 1969.
Retifica o enquadramento dos cargos, funções e empregos do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e o que conta do Processo nº 1.686-68, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
Decreta:
Art. 1º Fica retificado, na forma dos anexos o enquadramento dos cargos, funções e empregos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, aprovado pelo Decreto nº 56.386, de 1º de junho de 1965, bem como a relação nominal respectiva.
Parágrafo único. Ficam excluídas do enquadramento de que trata êste artigo as classes de Aprendiz, código A-201; Auxiliar de Artes Gráficas, código A-410; e Costureiro, Código A-782, com as respectivas relações nominais.
Art. 2º Fica aprovada, a partir de 1º de janeiro de 1965, o enquadramento da série de classe de Exator Federal, código AF-306, integrada pelas Séries de Classes de Coletor e Escrivão de Coletoria, resultantes do enquadramento de que trata a Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, observada a situação decorrente dêsse enquadramento, nos têrmos dos artigos 12 e 22 da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964.
Parágrafo único. A série de Classes de que trata êste artigo terá as classes A, B, C, D, E, F, G, correspondendo, respectivamente, aos níveis 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18.
Art. 3º Fica aprovada, a partir de 1º de janeiro de 1965, o enquadramento da Série de Classes de Auxiliar de Exatoria, código AF-308, integrada pela série de Classes de Auxiliar de Coletoria, resultante do enquadramento de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, observada a situação decorrente dêsse enquadramento, nos têrmos dos arts. 13 e 22 da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964.
Parágrafo único. A Série de Classes de que trata êste artigo terá as classes A, B, e C, correspondendo, receptivamente aos níveis 8, 9 e 11.
Art. 4º As alterações do enquadramento a que se refere o art. 1º prevalecerão, para todos os efeitos, a partir de 1º de julho de 1960, tanto as da Parte Permanente quanto as da Parte Suplementar.
Art. 5º O disposto neste Decreto não homologa situações que, em virtude de sindicâncias, devassa ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às formas administrativas em vigor.
Art. 6º O órgão de pessoal apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto ou os expedirá aos que não os possuírem.
Art. 7º Cumprirá ao órgão de pessoal do Ministério da Fazenda proceder à apuração de todos os casos de acumulação, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, encaminhando-os ao órgão fiscalizador competente, na forma da legislação e normas vigentes, fazendo, imediatamente, cessar as que já tenham decisão contrária.
Parágrafo único. Pelo não cumprimento do disposto neste artigo responderá o funcionário omisso na forma dos arts. 196 e 199 da Lei nº 1.711, de 1952.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução dêste Decreto serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Ministério da Fazenda.
Art. 9º Com a publicação dêste Decreto, cessam os efeitos do Decreto nº 57.224, de 11 de novembro de 1965.
Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
José Flávio Pécora