DECRETO Nº 64.682, DE 12 DE JUNHO DE 1969.
Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder a garantia da União à Operação externa a ser contratada pela Centrais Elétricas de São Paulo S.A. CESP.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do artigo 2º, da Lei número 1.518, de 24 de dezembro de 1951, combinado com o artigo 2º da Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder a garantia da União às operações contratadas pela Centrais Elétricas de São Paulo - CESP, no valor de US$ 87,600.000.00 (oitenta e sete milhões e seiscentos mil dólares), Com European Consortium Ilha Solteira e The Pentancosort, para aquisição de equipamentos eletromecânicos e materiais destinados à construção da usina hidrelétrica da Ilha Solteira.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
José Flávio Pecóra
Hélio Beltrão