DECRETO Nº 64.683, DE 12 DE JUNHO DE 1969.
Autoriza a cessão gratuita do terreno que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e, de conformidade com os artigos 125 e 126 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado a cessão gratuita ao Govêrno do Estado do Piauí, de uma área de terra do domínio da União, sob a jurisdição do Ministério da Agricultura situada no município de Parnaíba, no Estado do Piauí, acrescida do prédio e benfeitorias, onde funcionou o Pôsto Agropecuário de Parnaíba, conforme consta do Processo M.A. 020.01941-68, devidamente instruído com planta e demais elementos técnicos.
Art. 2º A área cedida tem as seguintes características e confrontações: gleba constituída de 100ha de terras, situada no lugar denominado "Canto do Morro", limitando-se a oeste com a Estrada de Rodagem Parnaíba-Buriti dos Lopes e aos sul com terras de Simplício Coelho de Rezende ou sucessores; a leste com terras de Simplício Coelho de Rezende ou sucessores e ao norte com terras de Albino André Carneiro ou sucessores.
Art. 3º Destina-se terreno, objeto da cessão ao desenvolvimento, no Pôsto, de uma fazenda-modêlo de criação de gado "Nelore", para demonstração de práticas modernas de alimentação e manejo de gado vacum e distribuição de reprodutores e matrizes de qualidade, aos criadores da Região.
Art. 4º A cessão será formalizada através de contrato perante a Delegacia do Serviço de Patrimônio da União, do Ministério da Fazenda, no Estado do Piauí e, tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte fôr dada aplicação diversa da que lhe tenha sido destinada, sem direito a qualquer indenização.
Parágrafo único. Do têrmo de cessão, que valerá como escritura pública, constarão os elementos necessários à sua transcrição no registro geral de imóveis.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, regadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º d República.
A. COSTA E SILVA
José Flavio Pecora
Ivo Arzua Pereira