DECRETO Nº 64.684, DE 12 DE JUNHO DE 1969.

Concede a Transferência Direta para a Fundação Padre Anchieta da Conceição outorgada à Rádio Cultura S.A. pelo Decreto nº 23.382, de 18 de julho de 1947.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 8º item XV, letra a, da mesma Constituição, e o que consta do Processo número 2.000-63 do Conselho Nacional de Telecomunicações,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedida a Transferência Direta, nos têrmos do artigo 94, nº 3 letra a, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão para a Fundação Padre Anchieta, da concessão outorgada à Rádio Cultura S.A. pelo Decreto nº 23.382, de 18 de julho de 1947, com validade até 27 de agôsto de 1972 face ao que estabelece o artigo 117 da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962, para estabelecer, na cidade de São Paulo, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora, em onda média.

Parágrafo único. O contato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito o ato da concessão.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Carlos F. de Simas

 

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 64.684, DE 12 DE JUNHO DE 1969

 

Cláusula primeira

Fica assegurado à Fundação Padre Anchieta, o direito de executar, sem direito de exclusividade, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, os serviços de radiodifusão sonora, em onda média, face à Transferência Direta autorizada pelo presente Decreto.

 

Cláusula segunda

A presente concessão é outorgada até 27 de agosto de 1972, e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da União, do contrato decorrente registrado pelo Ministério das Comunicações.

 

Cláusula terceira

A concessionária é obrigada a:

a) ter sua Diretoria e Quadro Social constituídos exclusivamente dos brasileiros a que se refere o inciso I, do artigo 140 da Constituição, bem como observar o disposto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

b) admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros natos, permitido, porém, mediante aprovação prévia do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses exclusivamente referente à fase de instalação e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro 1967;

c) manter, efetivamente, na totalidade dos seus serviços 2/3 (dois terços), no mínimo, de pessoal brasileiro;

d) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia autorização do Governo;

e) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos previstos nas leis regulamentos e instruções vigentes e futuras que regem a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessara as transmissões ato contínuo ao recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à concessionária o direito a qualquer indenização;

f) submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para esse fim

g) pagar taxas e contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;

h) manter em dia os registro de programação de acordo com o estipulado do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;

i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a direção da Agência Nacional do Gabinete Civil da Presidência da República sempre que para isso seja convocada  pela autoridade competente, para a divulgação de assuntos de relevantes interesse nacional;

j) irradiar, com indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados a acontecimentos imprevistos;

l) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão;

m) não alterar, em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social, nem fazer transferência de ações ou cotas sem que tenha havido prévia autorização do Governo Federal;

n) manter sua estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas  pelo Ministério das Comunicações;

o) manter a sua escrita e contabilidade padronizadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;

p) não firmar qualquer convênio, acordo ou ajuste relativo à utilização das freqüências consignadas e exploração do serviço, com outras empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das Comunicações

q) obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;

r) cumpri todas as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referente á programação;

Cláusula quarta

Assegurar à União o direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.

 

Cláusula quinta

A freqüência consignada à Sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União.

 

Cláusula sexta

A concessionária é obrigada, também a reservar o seguinte tempo destinado, especificamente, a:

a) programas educacionais: duas horas e trinta minutos, diariamente, de segunda a sexta-feira e mais três horas semanais a critério da Emissora.

b) programas informativos: uma hora e quarenta e cinco minutos, diariamente, de segunda a sexta-feira, além do estabelecido na letra i da cláusula terceira, já mencionada.

 

Cláusula sétima

Em qualquer tempo são aplicáveis à  concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriações e requisições.

 

Cláusula oitava

A inobservância de qualquer das estipulações contidas nas presentes cláusula sujeitará a concessionária as penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações, observados os princípios do art. 58, do Código Brasileiro de Telecomunicações  - Lei nº 4.117, de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.

 

Cláusula nona

Findo o prazo a que se refere a Cláusula II, será declarada perempta a concessão, se a concessionária decair do direito à renovação.