DECRETO Nº 64.686, DE 12 DE JUNHO DE 1969.
Concede a Transferência Direta para a Fundação Padre Anchieta da concessão outorgada à Rádio Cultura S.A. pelo Decreto nº 31.199, de 28 de julho de 1952.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 83, item II da Constituição e tendo em vista o disposto no Artigo 8º item XV, letra a, da mesma Constituição e o que consta do Processo nº 2.000-63, do Conselho Nacional de Telecomunicações,
decreta:
Art. 1º Fica concedida a Transferência Direta, nos têrmos do Artigo 94, nº 3 letra a, do Regulamento dos Serviços de Radiofusão, para a Fundação Padre Anchieta, da concessão outorgada à Rádio Cultura S.A. pelo Decreto nº 31.199, de 28 de julho de 1952, com validade até 27 de agôsto de 1972, para estabelecer, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, uma estação de radiofusão sonora em onda curta.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação do presente Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito o ato da concessão.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Carlos F. de Simas
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 64.686, DE 12 DE JUNHO DE 1969
Cláusula Primeira
Fica assegurado à Fundação Padre Anchieta, o direito de executar, sem direito de exclusividade, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, os serviços de radiodifusão sonora, em onda curta, face à Transferência Direta autorizada pelo presente Decreto.
Cláusula Segunda
A presente concessão é outorgada até 27 de agosto de 1972, e entrara em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da União, do contrato decorrente registrado pelo Ministério das Comunicações.
Cláusula Terceira
A concessionária é obrigada a:
a) ter sua Diretoria e Quadro Social constituídos exclusivamente dos brasileiros a que se refere o inciso I, do artigo 140 da Constituição, bem como observar o disposto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
b) admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativos à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros natos, permitido porém, mediante aprovação prévia do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses exclusivamente referente à fase de instalação e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos, na forma dos Artigos 7º e 8º do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
c) manter, efetivamente, na totalidade dos seus serviços 2/3 (dois terços), no mínimo, de pessoal brasileiro;
d) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia autorização do Governo;
e) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos previstos nas leis regulamentos e instruções vigentes e futuras que regem a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões ato contínuo ao recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à concessionária o direito a qualquer indenização.
f) submeter-se na forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Governo Federal ao qual fornecera todos os elementos exigidos para esse fim;
g) pagar taxas e contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;
h) manter em dia os registros de programação, de acordo com o estipulado no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
i) irradiar, diariamente os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a direção da Agência Nacional do Gabinete Civil da Presidência da República, sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente, para a divulgação de assuntos de relevante interesse nacional;
j) irradiar com indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Policial local ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação bem como os relacionados a acontecimentos imprevistos;
l) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções e normas que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão;
m) não alterar, em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social, nem fazer transferência de ações ou cotas sem que tenha havido prévia autorização do Governo Federal;
n) manter sua estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;
o) manter a sua escrita e contabilidade padronizadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;
p) não firmar, qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e exploração do serviço, com outras empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das Comunicações;
q) obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;
r) cumprir todas as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes à programação;
Cláusula Quarta
Assegurar à União o direito sobre todo o acervo da Sociedade pra garantia da liquidação de qualquer debito para com ela.
Cláusula Quinta
A freqüência consignada à Sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita ás regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União.
Cláusula Sexta
A concessionária é obrigada, também, a reservar o seguinte tempo destinado, especificamente, a:
a) programas educacionais: duas horas e trinta minutos, diariamente, de segunda a sexta-feira e mais três horas semanais a critério da Emissora.
b) programas informativos: uma hora e quarenta e cinco minutos, diariamente, de segunda a sexta-feira, além dói estabelecido na letra i da cláusula terceira, já mencionada.
Cláusula Sétima
Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriações e requisições.
Cláusula Oitava
A inobservância de qualquer das estipulações contidas nas presente cláusula sujeitas a concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações, observados os princípios do artigo 58, do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-lei número 236, de 28 de fevereiro de 1967.
Cláusula Nona
Findo o prazo a que se refere a Cláusula II, será declarada perempta a concessão, se a concessionária decair do direito à renovação.