DECRETO Nº 64.698, DE 13 DE JUNHO DE 1969.

Altera o enquadramento nas séries de classes e classes integrantes do Grupo Ocupacional P.1700 - Medicina, Farmácia e Odontologia, do Quadro de Pessoal, Partes Permanentes e Suplementar, do Ministério da Saúde.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta dos Processos números 905 e 906, de 1969 do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

decreta:

Art. 1º Fica alterado na forma dos anexos, o enquadramento dos cargos que compõem o Grupo Ocupacional P.1700 - Medicina, Farmácia, e Odontologia (Anexo I da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960), do Quadro de Pessoal, Partes Permanentes e Suplementar do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. A alteração de que se trata abrange a situação dos funcionários enquadrados pelo Decreto nº 55.276, de 22 de dezembro de 1964, nas antigas classes de auxiliar de Necropsia, P.1704, Auxiliar de Praxiterapia, P.1705, Obstetriz, P.1708, Massagista, P.1709, Operador de Raios X P.1710, Parteira Prática P.1711, e Prático de Farmácia, P.1712, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério da Saúde dos servidores extintos Serviço Especial de Saúde Pública incluídos nas antigas séries de classes de Auxiliar de Enfermagem, P.1701, e classes de Atendente, P.1703, Enfermeiro Auxiliar, P.1706, Parteira Prática, P.1711, e Prático de Farmácia, P.1712, da Parte Suplementar do mesmo Quadro de Pessoal pelo Decreto nº 53.312, de 16 de dezembro de 1963 e, bem assim a dos readaptados para cargos das referidas séries de classes e classes antes da vigência do Decreto-lei nº 299, de 1967, citado.

Art. 2º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste Decreto.

Art. 3º A alteração de enquadramento previstas neste decreto prevalecerá a partir de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Brasília, 13 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

Leonel Miranda

Os anexos a que se refere o artigo 1º foram publicados no D.O. de 24 de junho de 1969.