decreto nº 64.715, de 18 de junho de 1969.
Dispõe sôbre o ingresso de pessoal na Administração Pública Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º É vedado, na Administração Federal Direta, e nas Autarquias, o ingresso de pessoal, a qualquer título, inclusive sob a forma de prestação de serviços mediante recibo.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo o aproveitamento de candidatos aproveitados em concurso e os casos de relevante interêsse público, limitados a um mínimo indispensável.
§ 2º Em qualquer as hipóteses previstas no parágrafo anterior, o ingresso dependerá de prévia e expressa autorização do Presidente da República, mediante proposta encaminhada através do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 3º A nomeação ou admissão levada a efeito em desacôrdo com o disposto neste artigo é nula de pleno direito e acarreta a responsabilidade funcional da autoridade ou servidor que autorizar ou realizar.
Art. 2º Os órgãos de autarquias federais que dispõem de competência legal para a fixação de níveis de salários, ou quaisquer outras espécies de retribuição dos respectivos servidores, deverão, em cada caso submeter as tabelas correspondentes à prévia aprovação do Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado a que estiver vinculada a autarquia, ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República;
A. costa e silva
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
Edmundo de Macedo Soares
Antônio Dias Leite Júnior
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Costa Cavalcanti
Carlos F. de Simas
RETIFICAÇÃO
decreto nº 64.715, de 18 de junho de 1969.
Dispõe sôbre o ingresso de pessoal na Administração Pública Federal e dá outras providências.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 19 de junho de 1969)
Na página 5.199, 3ª coluna, no preâmbulo,
Onde se lê:
... confere o atigo 83, ...
Leia-se:
... confere o artigo 83, ...
No § 1º, do artigo 1º,
Onde se lê:
... candidatos aproveitados em concursos ...
Leia-se:
... candidatos aprovados em concurso ...