DECRETO Nº 64.720, DE 20 de JUNHO DE 1969.
Concede à Mineração Geral do Nordeste S. A. o direito de lavrar caulim, no município de Parêlhas, Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Geral do nordeste S. A., a concessão para lavrar caulim em terrenos de propriedade da indústria de azulejos S. A. no imóvel denominado Cajueiro, distrito e município de Parêlhas, Estado do Rio Grande do Norte, numa área de cinquenta e oito hectares quarenta e sete ares e cinquenta centiares (58,4750 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e sessenta e sete metros (167 m), no rumo verdadeiro de quarenta e sete graus e quarenta e cinco minutos noroeste (47º45' NW), da confluência do Riacho Fundo com a Grota do Olho D'Água e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e oitenta e oito metros (188 m), oeste (W); vinte e sete metros e cinquenta centímetros (27,50 m), sul (S); cento e quatro (104 m), oeste (W); quarenta e quatro metros (44 m), sul (S); cento e noventa e oito melros (198 m), oeste (W); duzentos e dois metros e cinquenta centímetros (202,50 m), sul (S); setecentos e sessenta e dois metros e cinquenta e centímetros (762,50 m), trezentos e dez metros (310 m), norte (N); quarenta e dois metros e cinquenta centímetros (42,50 m), leste (E); cento e quarenta metros (140 m), norte (N); quinhentos e quinze metros (515 m), leste (E); oitenta e oito metros e cinquenta centímetros (88,50 m), norte (N); vinte e um metros e cinquenta centímetros (21,50 m), leste (E); oitenta e oito metros e cinquenta centímetros (88,50 m), norte (N); dezoito metros (18 m), leste (E); setenta e três metros e cinquenta centímetros (73,50 m), norte (N); dezoito metros (18 m), leste (E); setenta e dois metros (72 m), norte (N), cento e oito metros (108 m), leste (E); sessenta e nove metros e cinquenta centímetros (69,50 m), sul (S); cento e três metros e cinquenta centímetros (103,50 m), leste (E); noventa e dois metros (92 m), sul (S); cento e trinta e quatro metros (134 m), leste (E); setenta e nove metros (79 m), sul (S); duzentos e noventa e dois metros (292 m), leste (E); duzentos e cinquenta e oito metros (258 m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes do artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Có0digo, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos, devidos a União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a concessão de lavra, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Dias Leite Júnior