DECRETO Nº 64.738, DE 26 DE JUNHO DE 1969.

Dispõe sôbre o enquadramento de servidores do Ministério da Educação e Cultura (Lei nº 4.069, de 1962, artigo 23 parágrafo único), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e o que consta do Processo nº 3.876, de 1969, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, que constituem parte integrante dêste Decreto, o enquadramento e a relação nominal de servidores do Ministério da Educação e Cultura, admitidos, até 11 de junho de 1962, na Campanha de Aperfeiçoamento e Expansão do Ensino Comercial, na Campanha de Formação de Geólogo, na Campanha de Erradicação do Analfabetismo, na Comissão Brasileiro-Americana de Educação Industrial, na Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, no Instituto Nacional do Livro, na Campanha de Mobilização Nacional Contra o Analfabetismo, no Museu Villas Lobo, no Serviço de Administração da Sede, no Serviço de Estatística da Educação e Cultura no Serviço de Transportes - Brasília, no Centro Regional de Pesquisas Educacionais do Recife, na Divisão de Educação Física, no Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, no Instituto Benjamin Constant, na Campanha Nacional de Alimentação Escolar e no Colégio Pedro II - Externato, considerados amparados pelo artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

Parágrafo único. Os efeitos legais do enquadramento a que se refere êste artigo vigoram a partir de 15 de junho de 1962, salvo nos casos de servidores naturalizados brasileiros apos aquela data ressalvados na relação nominal.

Art. 2º Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos anexos mencionados no artigo 1º são os previstos no Anexo I da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.

Art. 3º O enquadramento ora aprovado não homologa situações funcionais que, em virtude de denúncia, sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contraditórias a normas administrativas em vigor.

Art. 4º A partir de 29 de junho de 1964, os cargos a seguir indicados ficam reclassificados, com as vantagens financeiras a partir de 1º de junho de 1964, de acôrdo com o disposto nos artigos 4º e 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, a saber:

a) os de Bibliotecário, EC-101.12.A, Documentarista, EC-302.17.A, Instrutor de Ensino Superior, EC-504.16, Professor de Ensino Secundário, EC-507.16.A, e Professor de Práticas Educativas (Educação Física), EC-511.16, no nível 19;

b) os de Inspetor de Ensino, EC-401.16.A, Assistente de Ensino Superior, EC-503.17, Técnico de Educação EC-701.17.A, Contador, TC-302.17.A, e Assistente Social, TC-1.301.17.A, no nível 20.A;

c) os de Professor de Ensino Superior, EC-502.18, no nível 22.

Art. 5º O ocupante de cargo de Ascensorista, GL-304.5.A, enquadrado por êste decreto é considerado reclassificado na série de classes de Ascensorista, GL-304.8.A, a partir de 3 de setembro de 1962, na forma do artigo 1º da Lei nº 4.126, de 27 de agôsto de 1962, e na classe singular de Ascensorista, GL-304.8, a contar de 29 de junho de 1964, de acôrdo com o disposto no artigo 27 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 6º Ficam excluídos do enquadramento aprovado pelo Decreto número 64.126, de 19 de fevereiro de 1969, um cargo de Técnico de Contabilidade, P-701.13.A, ocupado por Filadelfo Zacharias de Souza; um Oficial de Administração, AF-201.12.A, ocupado por Francisco Alexandre Ferreira Mendes, dois de Escrevente-Datilógrafo, AF-204.7, ocupados por Helena Candelária de Figueiredo Viega e Irany Sabóia Ribeiro; um de Porteiro, GL-302.9.A, ocupado por Júlio de Oliveira.

Art. 7º Cumprirá à Divisão do Pessoal do Ministério da Educação e Cultura proceder à apuração de todos os casos de acumulação de cargos e encaminhar os respectivos processos devidamente instruídos, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, ao exame da Comissão de Acumulação de Cargos, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, fazendo cessar imediatamente as acumulações que já tenham decisão contrária ou sejam flagrantemente incompatíveis com a legislação e normas específicas vigentes que regulam a matéria.

Parágrafo único. Pelo não cumprimento do disposto neste artigo responderá o funcionário omisso, na forma dos artigos 196 e 199 da Lei número1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 8º O órgão de pessoal competente expedirá aos servidores abrangidos por êste decreto atos declaratórios das respectivas situações funcionais.

Art. 9º A despesa decorrente da execução dêste Decreto correrá à conta dos recursos próprios do orçamento do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 10. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Tarso Dutra