decreto nº 64.778 - de 3 de julho de 1969.

Regulamenta o artigo 7º do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e atendendo ao disposto no artigo 7º do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as Tabelas anexas, I - de níveis salariais, e II - de gratificações pelo exercício de cargos de confiança, a vigorar no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem de acôrdo com o regime trabalhista instituído no artigo 7º do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969.

Art. 2º As Tabelas de que trata o artigo anterior se aplicam ao pessoal técnico de nível superior que ocupe emprego ou cargo de confiança para cujo exercício seja exigida habilitação profissional de Engenheiro, observada a seguinte classificação por currículo:

Engenheiro - currículo de 5 (cinco) anos

Classes: A - B - C - D

Engenheiro - currículo de 4 (anos) anos

Classes: B - C - D - E

Engenheiro - currículo de 3 (três) anos

Classes: C - D - E

Parágrafo único. O Engenheiro contratado nas condições dêste artigo se denominará o da classe E, Júnior, o da classe D, Auxiliar, o da classe C, Ajudante, o da classe B, Assistente, o da classe A, Senior.

Art. 3º O Engenheiro submetido ao regime da legislação trabalhista assim como o que, nos têrmos dêste decreto, perceber gratificação ou complementação salarial ficará obrigado à prestação de uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas, com limite semanal de 40 (quarenta ) horas observado o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 4º Enquanto não for baixado o Regulamento de Pessoal previsto no artigo 8º do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969, o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, mediante prévia aprovação do Ministro dos Transportes, expedirá instruções reguladoras do regime de admissão, acesso, lotação e provimento nas classes de Engenheiro de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. As admissões para as classes de Engenheiro se farão sempre nas classes iniciais previstas no artigo anterior, mediante cumprimento do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969.

Art. 5º O Engenheiro integrante da série de classes de Engenheiros, constante da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, quando investido em cargo em comissão ou função gratificada não perceberá os vencimentos correspondentes ao cargo em comissão ou da função, mas a gratificação prevista na Tabela II, anexa a êste Decreto.

Parágrafo único. Os funcionários integrantes da série de classes de Engenheiro, constante da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, quando não investidos em cargo em comissão ou função gratificadas, poderão fazer jus a uma complementação, percebendo o de nível 21 a complementação salarial correspondente à da classe B e o de nível 22 à classe A, previstas na carreira de Engenheiro, de acôrdo com a Tabela I anexa a êste Decreto.

Art. 6º O Engenheiro ocupante de cargo efetivo e de cargo em comissão ou de função gratificada constante do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, e que passe a beneficiar-se do regime da legislação trabalhista, caso esteja em regime de tempo integral e dedicação exclusiva (Retide), deverá firmar têrmo de desistência que dêle o exclua.

Art. 7º O Engenheiro ocupante de cargo integrante do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem que perceber gratificação ou complementação salarial nos têrmos dêste Decreto continuará vinculado ao mencionado Quadro e regido pela Legislação que lhe fôr pertinente.

Art. 8º A aplicação dêste Decreto não excluirá o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem do regime de contenção de despesas públicas determinado pelo Decreto nº 63.946, de 30 de dezembro de 1968, e da proibição a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 64.715, de 18 de junho de 1969.

Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

a. costa e silva

Mário David Andreazza

Helio Beltrão

DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM

TABELA I

Tabela de níveis salariais de pessoal regido pela Legislação Tabalhista

Classes - Salário NCr$

A - 1.800,00

B - 1.600,00

C - 1.400,00

D - 1.350,00

E - 1.200,00

TABELA II

Tabela de gratificação pelo exercício de cargos em confiança regidos pela Legislação Trabalhista

Denominação de Cargos - Gratificação NCr$

1. Diretor-Geral - 1.015,00

2. Vice-Diretor-Geral - 915,00

3. Diretor Setorial - 815,00

 

4. Chefe do Gabinete - 715,00

5. Chefe da Comissão Ponte Rio-Niterói - 715,00

6. Assessor Técnico-Econômico I - 715,00

7. Inspetor Técnico - 715,00

8. Chefe de Divisão - 715,00

9. Chefe de Distrito Rodoviário Federal - 715,00

10. Chefe da Representação do DNER no Distrito Federal - 715,00

11. Auditor Financeiro - 650,00

12. Auditor de Sistema - 650,00

13. Assessor Técnico Econômico II - 650,00

14. Chefe do Grupo Executivo de Concorrências - 650,00

15. Presidente da Comissão de Avaliação de Imóveis - 650,00

16. Assessor de Diretor Setorial - 650,00

17. Assessor do Chefe de Gabinete I - 650,00

18. Assessor do Chefe de Gabinete II - 600,00

19. Assessor de Segurança e Informações - 600,00

20. Assessor de Relações Públicas - 600,00

21. Assessor de Chefe de Divisão - 600,00

22. Assessor de Chefe de DRF - 600,00

23. Chefe de Serviço - 600,00

24. Chefe de Residência - 600,00

25. Chefe de Escritório de Fiscalização - 600,00

26. Administrador de Centro Rodoviário - 600,00

27. Secretário-Assistente do Diretor-Geral - 600,00

28. Chefe de Seção - 500,00

29. Assessor do Presidente da CAI - 500,00

30. Secretário do Conselho Administrador - 400,00