DECRETO Nº 64.781 - DE 3 DE JULHO DE 1969.
Institui o Programa Intensivo de Treinamento para a Reforma Administrativa (TR) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Artigo 5º do Decreto nº 63.500, de 30 de outubro de 1968,
decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Intensivo de Treinamento para a Reforma Administrativa (TR) destinado ao preparo intensivo dos Agentes da Reforma Administrativa (Artigo 2º, Decreto nº 63.500, de 30 de outubro de 1968) e das chefias em geral.
§ 1º Ao Escritório da Reforma Administrativa compete a Coordenação Geral do Programa Intensivo de Treinamento para a Reforma Administrativa (TR), podendo, para isso, articular-se com os órgãos incumbidos do aperfeiçoamento do pessoal, no âmbito federal e estadual.
§ 2º O Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral aprovará o programa básico e o método de treinamento que mais se adapte ao preparo intensivo dos Agentes da Reforma Administrativa.
Art. 2º O TR é um projeto que objetiva, a curto prazo, atingir as chefias de todos os níveis hierárquicos, de modo a capacitá-la a bem compreender os objetivos da Reforma, e a exercer as atividades de organização, reorganização e simplificação do trabalho, que lhes cabem como atribuições inerentes ao cargo.
Art. 3º Os Coordenadores Ministeriais, a que se refere o Decreto número 63.500, de 30 de outubro de 1968, serão os responsáveis, em seu órgão de origem, pela programação e execução do treinamento dos Agentes da Reforma, para o que deverão articular-se com o Escritório da Reforma Administrativa.
Art. 4º Cabe às Chefias dos diversos níveis facilitar a frenqüência de seus subordinados aos cursos de treinamento, de acôrdo com planos previamente estabelecidos.
Parágrafo único. Durante o período de treinamento, os servidores a êle vinculados ficarão automàticamente desobrigados de presença aos respectivos setores de trabalho, no turno da manhã ou da tarde, ou nos dois turnos, conforme seja programado.
Art. 5º Terão preferência para ocupar cargos em comissão ou funções gratificadas os servidores que possuam certificados de conclusão do curso de Treinamento dos Agentes da Reforma Administrativa.
Parágrafo único. O disposto no artigo não prejudica o cômputo, para os mesmos efeitos, de pontos adicionais de merecimento porventura atribuíveis ao servidor em virtude de outros cursos que possua, na forma da legislação específica.
Art. 6º Nos casos de empate para promoção ou acesso de servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, será dada prioridade ao que possua certificado de conclusão do curso de Treinamento dos Agentes da Reforma Administrativa.
Art. 7º Os cursos específicos de treinamento para a Reforma Administrativa, proporcionados por entidades de Administração direta ou indireta, serão válidos, para os efeitos previstos neste Decreto, desde que tenham seus programas adaptados às prescrições nêle contidas, segundo orientação do Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral, que baixará as instruções complementares necessárias à sua execução.
Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Hélio Beltrão
retificação
DECRETO Nº 64.781 - DE 3 DE JULHO DE 1969.
Institui o Programa Intensivo de Treinamento para a Reforma Administrativa (TR) e dá outras providências.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 4 de Julho de 1969)
Na página 5.659 1ª coluna, no artigo 2º,
Onde se lê:
...de modo a capacitá-la...
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...de modo a capacitá-las...