DECRETO Nº 64.795 - DE 9 DE JULHO DE 1969.
Delega competência ao Ministro dos Transportes para aprovar modificações estatutárias de entidades vinculadas àquele Ministério.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do artigo 12 do Decreto lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, considerando o que se contém no Processo nº 9.364-69, do Ministério dos Transportes,
decreta:
Art. 1º Ficam delegados ao Ministro dos Transportes os podêres para aprovação de modificações estatutárias das sociedades por ações, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista, sujeitas à supervisão do Ministério dos Transportes.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília 9 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa E Silva
Mário David Andreazza