DECRETO Nº 64.808 - DE 10 DE JULHO DE 1969.
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão, uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá desde o distrito sede do município de Presidente Alves até a Fazenda Boa Esperança, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c do Código de Águas, Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto número 35.851, de 16 de julho de 1954,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa as áreas de terra situadas na faixa de 20 (vinte) metros de largura tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a sede do município de Presidente Alves e a Fazenda Boa Esperança, no município de Presidente Alves, no Estado de São Paulo, cujos projetos e planta de situação nº BX-SK-39.769, foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME 706.016-68.
Art. 2º Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Fôrça e Luz, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre êles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Parágrafo 2º A Companhia Paulista de Fôrça e Luz, poderá promover, em Juízo as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através a Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Dias Leite Júnior