DECRETO Nº 64.824 - DE 15 DE JULHO DE 1969.
Aprova o Plano de Reestruturação da Universidade Federal de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item II do artigo 83 da Constituição, da forma do disposto no artigo 5º, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 e tendo em vista o que consta do Processo nº CFE 488-69, do Ministério da Educação e Cultura,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada o Plano de Reestruturação da Universidade Federal de Santa Catarina, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor à data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Tarso Dutra
plano de Reestruturação da universidade federal de santa catarina
título i
Da Universidade e seus fins
Art. 1º A Universidade Federal de Santa Catarina é uma instituição de ensino superior, com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa, financeira, didático-científica e disciplinar.
Art. 2º A Universidade tem os seguintes objetivos:
a) Promover a pesquisa e o desenvolvimento das ciências, letras e artes;
b) Formar elementos habilitados para o exercício das profissões técnico-científica, liberais e de magistério para as altas funções da vida pública;
c) Aperfeiçoar a cultura filosófica, científica e tecnológica;
d) Promover o ensino para a formação e aperfeiçoamento de pesquisadores profissionais de nível superior;
e) Estabelecer a comunidade, sob a forma de cursos e serviços, às atividades de ensino e pesquisas que lhe são inerentes;
f) Difundir a cultura em todos os níveis;
g) Tomar consciência dos problemas regionais, colaborando com o Poder Público para a adoção de medidas tendentes a solucioná-los;
h) Atuar no processo de desenvolvimento do País.
Art. 3º Para cumprir seus objetivos, a Universidade manterá cursos de graduação, pós-graduação, extensão, especialização, aperfeiçoamento, treinamento profissional e outros se necessário.
§ 1º Os cursos de graduação serão ministrados em Unidades e Subunidades Universitárias e terão sua matrícula aberta aos concluintes do ciclo colegial ou equivalente, satisfeita as exigências legais.
§ 2º Os demais cursos são ministrados, obedecendo a regulamento aprovado pelo Conselho Universitário.
Art. 4º Os diversos cursos se organizarão com estrutura e método de funcionamento que visem preservar a unidade de suas funções de ensino e pesquisa, assegurando-se a plena utilização dos seus recursos materiais e humanos, sendo vedada a duplicação de meios para fins idênticos.
Art. 5º A Universidade manterá um Colégio Universitário que ministrará o ensino da 3ª (terceira) série do ciclo colegial.
TÍTULO II
Da Estrutura Universitária
CAPÍTULO I
Das Unidades e Subunidades Universitárias
Art. 6º Constituirão Unidades Universitárias:
a) O Centro de Estudos Básicos, que agrupará o ensino e a pesquisa básicos, comuns a toda a Universidade;
b) Os Centros de Formação Profissional, onde serão feitos o ensino de formação profissional e a pesquisa aplicada.
Art. 7º Os Departamentos constituirão as Subunidades Universitárias e serão a menor fração da estrutura universitária, para todos os efeitos de organização administrativa, didático-científica e de distribuição de pessoal.
Art. 8º O órgão máximo de deliberação de cada Unidade Universitária será o Conselho Departamental, constituído pelos Chefes dos Departamentos ligados ao respectivo Centro, sendo obrigatória a representação estudantil, na forma do Estatuto e Regimentos.
Art. 9º Cada Centro será supervisionado, coordenado, dirigido e fiscalizado por um Diretor, cujo mandato e forma da escolha serão definidos na lei e no Estatuto.
Parágrafo Único. O Diretor de cada Unidade Universitária será o Presidente do respectivo Conselho Departamental.
Art. 10. Cada Centro será desdobrado em tantos Departamentos quantos forem os grupos de disciplinas afins e homogêneas, congregando docentes para objetivos comuns de ensino e pesquisa.
Art. 11. O Departamento compreenderá divisões, seções, setores e serviços, atendendo à afinidade do ensino e da pesquisa, e será dirigido por um Chefe cujo mandato e forma de escolha serão estabelecidos no Estatuto.
CAPÍTULO II
Do Centro de Estudos Básicos (CEB)
Art. 12. Com finalidades administrativas, didáticas e de pesquisa, o Centro de Estudos Básicos (CEB) congregará áreas fundamentais dos conhecimentos humanos, estudados em si mesmos ou em vista de ulteriores aplicações.
Parágrafo Único. Estas áreas, em número de (4), abrangerão os seguintes campos: Ciências Biológicas, Ciências Físicas, Ciências Sociais e Humanas, Artes e Comunicações.
Art. 13. O Centro de Estudos Básicos será inicialmente constituído dos seguintes Departamentos:
1. Departamento de Biologia;
2. Departamento de Matemática;
3. Departamento de Física;
4. Departamento de Química;
5. Departamento de Geociência;
6. Departamento de Psicologia;
7. Departamento de Sociologia;
8. Departamento de História;
9. Departamento de Filosofia;
10. Departamento de Língua e Literatura Estrangeiras;
11. Departamento de Língua e Literatura Vernáculas;
12. Departamento de Biblioteconomia e Documentação;
13. Departamento de Artes.
CAPÍTULO III
Dos Centros de Formação Profissional (FP)
Art. 14. Constituem unidades de ensino profissional e pesquisa aplicada, os Centos:
1. Bio-Médico;
2. Tecnológico;
3. Sócio-Econômico;
4. De Educação;
5. De Desportos;
6. Agro-pecuário.
Art. 15. Nos Centros mencionados no artigo anterior se localizarão os Departamentos para a formação profissional e pesquisa aplicada.
Parágrafo Único. A criação de novos cursos, além dos atualmente existentes far-se-á utilizando-se os recursos materiais e humanos da Universidade e só importará na instalação de novas unidades e subunidades quando necessário.
Art. 16. As Unidades de ensino profissional e pesquisa aplicada terão sua divisão em Departamentos definida no Estatuto da Universidade.
Parágrafo Único. A distribuição, divisão, fusão, extinção, bem como a criação de Unidades e Subunidades serão feitas por indicação das Comissões de Ensino e Pesquisa, Planejamento e aprovação pelo Conselho Universitário.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos Superiores da Universidade
Art. 17. A Universidade será constituída dos seguintes órgãos Superiores:
I - Conselho Universitário;
II - Conselho de Curadores;
III - Reitoria, Vice-Reitoria e Sub-Reitorias;
IV - Comissão de Ensino e Pesquisa;
V - Comissão de Planejamento;
VI - Comissão de Assistência e Orientação de Estudante.
I - Do Conselho Universitário
Art. 18. O Conselho Universitário, órgão supremo de deliberação, terá sua atribuições e composição definidas no Estatuto da Universidade.
II - Do Conselho de Curadores
Art. 19. O Conselho de Curadores é órgão de fiscalização econômica e financeira da Universidade.
Parágrafo Único. O Estatuto da Universidade disporá sobre a composição, escolha, mandato e atribuições do Conselho de Curadores, na esfera de sua competência.
III - Da Reitoria, da Vice-Reitoria e das Sub-Reitorias
Art. 20. A Reitoria, cujas atribuições serão definidas no Estatuto, é órgão executivo e coordenador da administração superior da Universidade, sendo exercida e representada pelo Reitor que, em seus afastamentos e impedimentos, será substituído pelo Vice-Reitor.
Parágrafo Único. O Estatuto da Universidade fixará a forma de escolha do Reitor e do Vice-Reitor.
Art. 21. O Reitor será auxiliado, no desempenho de suas tarefas e executivas, por 3 (três) Sub-Reitores, aos quais caberão as atividades de direção, coordenação e supervisão do ensino e pesquisa, planejamento e assistência e orientação do estudante que terão as atribuições e a forma de escolha fixadas no Estatuto da Universidade.
Parágrafo Único. O Reitor poderá delegar aos Sub-Reitores o exercício de outras atribuições.
IV - Da Comissão de Ensino e Pesquisa
Art. 22. A Comissão de Ensino e Pesquisa é órgão de direção, supervisão e orientação das atividades de ensino e pesquisa a serem desenvolvidas em cada curós ou projeto de pesquisa.
Art. 23. Além das atribuições que lhe forem fixadas pelo Estatuto da Universidade, competirá fundamentalmente à Comissão de Ensino e Pesquisa:
a) Propor ao Conselho Universitário a criação e regulamentação dos diversos cursos;
b) Organizar e regulamentar os cursos de extenção especialização, pós-graduação e outros que venham a ser criados;
c) Fixar currículos;
d) Aprovar programas e duração de cursos;
e) Constituir órgãos destinados à coordenação dos cursos;
f) Aprovar projetos destinados à coordenação dos cursos;
Art. 24. A Comissão de Ensino e Pesquisa deverá constituir colegiados de caráter transitório, para coordenação didática de cada curso, integrando neste, representantes dos Departamentos que participem do respectivo ensino e pesquisa.
§ 1º A Comissão do Ensino e Pesquisa, além dos órgãos que lhe forem fixados no Estatuto, designará o Integrador para custos afins da Universidade.
§ 2º Os Integradores responderão diretamente perante a Comissão de Ensino e Pesquisa pelas suas atividades não podendo participar de nenhum outro órgão colegiado da Universidade.
§ 3º A coordenação didática dos cursos ficará a cargo do respectivo Integrador, em estreita colaboração com os Diretores dos Centros.
Art. 25. A Comissão de Ensino e Pesquisa é órgão autônomo em sua competência específica, e da suas decisões caberá recurso para o Conselho Universitário apenas nos casos de infringência à lei e ao Estatuto.
V - Da Comissão de Planejamento
Art. 26 Como órgão central de organização superior da Universidade, além das funções que lhe forem fixadas no Estatuto, caberá à Comissão de Planejamento:
a) Acompanhar os problemas da região onde a Universidade exerce a sua influência, para o fim de propiciar os fatores culturais científicos e técnicos, necessários ao desenvolvimento da mesma região;
b) Planejar a política de investimento de recursos financeiros traçando normas e diretrizes com o fim de assegurar continuidade aos programas universitários, e permitir a elaboração do orçamento-programa;
c) Sugerir a criação de cursos atendendo às necessidades de cursos atendendo às necessidades da comunidade;
d) Elaborar projetos específicos que visem levar a Universidade ao cumprimento de seus objetivos;
e) Assegurar a continuidade dos estudos e planejamento da Reforma Universitária.
VI - Da Comissão de Assistência e Orientação do Estudante
Art. 27. A Comissão de Assistência e Orientação do Estudante, órgão central de direção, supervisão e orientação estudantis no campo social, caberá a interligação do corpo discente da Universidade.
Parágrafo Único. Compete à Comissão de Assistência e Orientação do Estudante, além das atribuições que lhe forem fixadas no Estatuto da Universidade, traçar diretrizes próprias no setor de assistência social e orientação do estudante.
TÍTULO III
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 28. Os Órgãos Suplementares da Universidade são:
I - Biblioteca Central;
II - Imprensa Universitária;
III - Restaurante Universitário;
IV - Planetário.
Parágrafo Único. A Universidade poderá, mediante alteração estatutária, criar outros órgãos suplementares ou readaptar os existentes.
TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Gerais
Art. 29. Os cargos de magistério serão distribuídos pelas Unidades e Subunidades que passam a constituir a estrutura da Universidade, com a remoção e readaptação dos respectivos ocupantes.
Art. 30. Para os efeitos do Artigo 6º do Decreto-lei número 53 de 18 de novembro de 1966 as atuais Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras, Direito, Ciências Econômicas, Medicina, Odontologia, Farmácia e Bioquímica e Escola de Engenharia Industrial serão absorvidas pelas Unidades da Universidade sendo os cargos redistribuídos pelos Centros e respectivos Departamentos.
Parágrafo Único. Fica assegurado aos atuais Diretores das Unidades mencionadas neste artigo, as vantagens pessoais decorrentes dos mandatos, sem prejuízo da implantação da Reforma Universitária.
Art. 31. Os cargos de magistério ficam desvinculados das designações fixas de cátedras e disciplinas devendo o conteúdo que a elas corresponda constituir matéria departamental a ser disciplinada no respectivo Regimento.
Art. 32. A implantação da nova estrutura estabelecida neste Decreto deverá estar concluída até 31 de dezembro de 1969.
Parágrafo Único. O Reitor adotará todas as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. - Tarso Duira, Ministro da Educação