Decreto nº 64.827 - de 16 de julho de 1969.
Dá nova redação aos artigos 3º e 4º do Decreto nº 62.178, de 25 de janeiro de 1968.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os artigos 3º e 4º do Decreto nº 62.178, de 25 de janeiro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A orientação didático-pedagógica dos estabelecimentos transferidos será exercida pelas Universidades respectivas, na forma da lei e dos Estatutos".
"Art. 4º As Universidades Federais farão constar, anualmente, nas propostas orçamentárias, recursos para o funcionamento e outros encargos das unidades transferidas".
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Tarso Dutra
Hélio Beltrão