decreto nº 64.830 - de 16 de julho de 1969.
Concede à sociedade E.C. de WITT & CO. LTD. Autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
decretA:
Artigo único. É concedida à sociedade E.C. DE WITT & CO. LTD., com o objetivo social de produtos farmacêuticas, sediada em Croydon, Surrey, Inglaterra, autorizada a funcionar através de Decretos Federais, o último dos quais sob o nº 63.350, de 2 de outubro de 1968, autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil, com o capital destinado às operações da filial brasileira, elevado de NCr$ 139.026,10 (cento e trinta e nove mil, vinte e seis cruzeiros novos e dez centavos) para NCr$ 155.085,71 (cento e cinqüenta e cinco mil, oitenta cinco cruzeiros novos e setenta e um centavos), por meio da correção monetária dos valôres do Ativo imobilizado, nos têrmos da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, bem como através de Capitalização de Reservas, consoante resolução aprovada em Assembléia Geral de acionistas, realizada a 18 de março de 1969, mediante as cláusulas que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 16 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
a. costa e silva
Edmundo de Macêdo Soares
Cláusulas que acompanham o Decreto nº 64.830, desta data
I - E. C. DE WITT & CO. LTD. é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II - Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e a jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.
III - A Sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental depois desta obtida e sob as condições em que for concedida.
IV - Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar no País, se infringir esta cláusula.
V - Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades mercantis.
VI - Anualmente, a sociedade deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, através do representante legal, nota suscinta das principais ocorrências verificadas na sua vida social, além das exigidas por leis especiais, considerando-se a observância das presentes determinações como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento no País.
VII - A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida com a multa de 1/3 (um terço) a 2 (duas) vezes o salário mínimo em vigor no local da infração, e no caso de reincidência com a cassação da autorização concedida pelo Decreto Federal, em virtude do qual foram aprovadas as presentes cláusulas.
Brasília, 16 de julho de 1969. - Edmundo de Macedo Soares e Silva.
Eu, abaixo assinado, Tradutor Público Juramentado no Rio de Janeiro, certifico que me foi apresentado um instrumento exarado em idioma Inglês a fim de traduzi-lo para o vernáculo, o que cumpri em razão do meu ofício e cuja tradução é a seguinte:
TRADUÇÃO:
Em uma Assembléia Geral dos Acionistas da firma E C. Dewitt & Co. Ltd., realizada à Barstow Road 17, Great Neck, Nova York, às 10 horas da manhã do dia 18 de março de 1969, e estando presentes:
O Senhor W. A. Binstead, presidnete, procurador da Burnell Corporation, e
A snta. E. C. Olsean, procuradora do Sr. W. A. Binstead, a Ata da assembléia precedente foi lida e confirmada.
A seguinte resolução foi adotada: Considerando que na assembléia dos acionistas da E. C. DeWitt & Co. Ltd., realizada em 26 de junho de 1968 foi resolvido que o capital da subsidiária da Companhia no Brasil fosse elevado para 139.026,10 cruzeiros (cento e trinta e nove mil e vinte e seis cruzeiros e dez centavos), de acordo com o disposto pela Lei 4.357 do Brasil, datada de 16 de julho de 1964, e pelo Decreto Nº 54.145, datado de 19 de agosto de 1964, bem como com a Resolução Nº 4-64, emitida pelo Conselho Nacional de Economia em 13 de agosto de 1964, e pela Ordem de Serviços Nº 12 pelo Ministério de Planejamento e Coordenação Geral em 29 de janeiro de 1968, e Considerando que a Ordem Nº 7 emitida pelo Ministério de Planejamento e Coordenação Geral em 20 de janeiro de 1969 estabeleceu que o coeficiente, digo, estabeleceu o coeficiente a ser aplicado ao valor do capital para o ano de 1969, e o Decreto-Lei Nº 401, datado de 30 de dezembro de 1968, em seu Artigo 12, Parágrafo 2, autoriza a capitalização livre de tributos das reservas existentes, foi resolvido que o capital da sucursal brasileira fosse elevado para 155.085,71 cruzeiros (cento e cinqüenta e cinco mil, oitenta e cinco cruzeiros e setenta e um centavos), representado um aumento de...5.582,18 cruzeiros por reavaliação do capital e um aumento adicional de 10.477,43 cruzeiros por capitalização das seguintes reservas:
| NCr$ |
Fundo de indenização dos empregados......................................................... | 654,10 |
Fundo de reserva legal.................................................................................. | 102,44 |
Aumento do estabelecimento industrial......................................................... | 1.177,30 |
Provisão de diferença de câmbio................................................................... | 4.164,25 |
Manutenção de capital de giro....................................................................... | 4.379,34 |
W. A. Binstead (ass.), Presidente.
Eu W. A. Binstead, Presidente da Diretoria da E. C. Dewitt & Co. Ltd., pelo presente certifico que o precedente é uma cópia fiel e correta da Ata, W. A. Binstead (ass.), Presidente. - Condado de Nassau) - Estado de Nova York) - Assinado e juramentado perante mim neste dia 18 de março de 1969. William Elliot (ass.), Notário Público. Sob selo de ofício e carimbo de qualificação notarial.
Anexo:
Estado de Nova York) - Condado de Nassau) - A saber: Eu, abaixo assinado, Harold W. Mc Connell, Escrivão do Condado e Também da Corte Suprema em e para o Condado de Nassau, pelo presente certifico que William Elliott, cujo nome está subscrito no depoimento, declaração, certificado de reconhecimento ou prova do instrumento anexo, era, na ocasião de assim fazer, um Notário Público em e para o Estado de Nova York, devidamente comissionado, juramentado e qualificado, autorizado a exercer seu ofício em todo o Estado de Nova York, e mais, que de acordo com a lei, a comissão ou o certificado de sua nomeação, bem como sua assinatura, aposta de próprio punho, foram depositados em meu cartório; que este oficial público estava devidamente autorizado pelas leis do Estado de Nova York a ministrar juramentos e afirmações, bem como a receber e certificar o reconhecimento ou prova de escrituras, hipotecas, procurações e outros instrumentos relativos à terras, arrendamentos e heranças que devem produzir efeito neste Estado, de protestar notas e de receber e certificar declarações e depoimentos; que conheço bem a letra do mencionado Notário Público ou que comparei a assinatura aposta no documento anexo com o espécime de assinatura constante de meu arquivo e julgo, realmente, que a mencionada assinatura seja autêntica. - Em testemunho do que assinei o presente e afixei o meu selo de ofício, neste dia 19 de março de 1969. - Harold W. Mc Connell (ass.), Escrivão do Condado de Nassau.
Verso:
Reconheço verdadeira a assinatura no documento apenso de Harold W. Mc. Connell, Escrivão do Condado de Nassau, Estado de Nova York, Estados Unidos da América. E , para constar onde convier, mandei passar o presente, que assinei e fiz selar com o selo deste Consulado Geral. Para que este documento produza efeito no Brasil, deve a minha assinatura se por seu turno legalizada na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou nas Repartições Fiscais da República. Nova York, 20 de março de 1969. - Lauro Soutello Alves (ass.), Cônsul Geral. Estavam 2 estampilhas consulares num valor global de Cr$ 6,00 ouro - devidamente inutilizadas. Recebi Cr$ 6,00, ouro = US$ 6. - 9de acordo com a Tabela 54C) - Legalização Nacional - Secretaria de Estado das Relações Exteriores, Divisão Consular: Reconheço verdadeira a assinatura de Lauro Soutello Alves, Cônsul Geral do Brasil em Nova York. Rio de Janeiro, de 31 de março de 1969. Pelo Chefe de Divisão Consular: Aurora Andrade (ass.). - Estava o carimbo d mencionada secretaria de Estado das Relações Exteriores, Divisão Consular.
Nada mais se continha neste documento, sendo a presente uma tradução fiel e correta do original, ao qual me reporto, do que dou fé. - Em testemunho do que assinei a presente, á qual aponho o meu selo de ofício, nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, neste dia três de abril de mil novecentos e sessenta e nove.