Decreto Nº 64.846 - de 18 de julho de 1969.

Retifica o artigo 1º do Decreto número 11.358, de 18 de janeiro de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, nos têrmos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica retificado o artigo 1º do Decreto onze mil trezentos e cinqüenta e oito (11.358), de dezoito (18) de janeiro de mil, novecentos e quarenta e três (1943), o qual passa a ter a seguinte redação: Fica autorizada a Minas do Paraopeba S.A. a lavrar minério de ferro, em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda Nhotim, distrito e município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, numa área de dez hectares e dez ares (10,10 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice no canto nordeste (NE) da plataforma de embarque de minério, servida pelo desvio da Estrada de Ferro Central do Brasil (E.F.C.B.) que vai à referida fazenda e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e sessenta e cinco metros e setenta centímetros (165,70m), vinte e seis graus e nove minutos nordeste (26º09' NE); noventa e dois metros e vinte centímetros (92,20m), trinta e dois graus e trinta e seis minutos noroeste (32º36' NW); duzentos e vinte  três metros e dez centímetros (223,10m), oitenta e cinco graus e cinco minutos sudoeste (85º05' SW); duzentos e quarenta e um metros e vinte centímetros (241,20m), sessenta e seis graus e vinte e cinco minutos noroeste (66º25' NW); cento e sessenta e oito metros e quarenta centímetros (168,40m), três graus e quinze minutos sudeste (3º15' SE); duzentos e quarenta e sete metros e cinqüenta centímetros (247,50m), quarenta e seis graus e quarenta e seis minutos sudeste (46º46' SE); o sétimo e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do sexto lado, descrito, ao vértice de partida.

Art. 2º A presente retificação de Decreto será transcrita no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Dias Leite Júnior