DECRETO Nº 64.849 - DE 18 DE JULHO DE 1969.

Inclui no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério das Minas e Energia servidor da Extinta Comissão do Vale São Francisco, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições de que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e tendo em vista o disposto nos § § 1º e 2º do artigo 3º da Lei nº 5.188, de 8 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º Fica incluído no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério das Minas e Energia Marcos de Almeida, Auxiliar de Medição, P-1206.6 da extinta Comissão do Vale do São Francisco.

Art. 2º A inclusão a que se refere o artigo anterior é considerada no interêsse exclusivo da administração e ocorrerá em cargo criado pela Lei nº 5.188, de 8 de dezembro de 1966.

Art. 3º A Superintendência do Vale do São Francisco remeterá ao órgão de pessoal do Ministério das Minas Energia, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, o assentamento individual do funcionário movimentado por fôrça dêste Decreto.

Art. 4º O disposto neste ato não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão do enquadramento venha a ser considerada nula ou ilegal ou contrária às normas legais ou administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva.

Antônio Dias Leite Júnior.