DECRETO Nº 64.851 - DE 21 DE JULHO DE 1969.

Altera o dispositivos do Decreto número 63.809, de 13 de dezembro de  1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição, e de acôrdo com o dispositivo do Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

Decreta:

Art. 1º Fica sem efeito a tabela, relativa a Farinha de Mandioca, de que trata o § 1º, do Decreto nº 63.809, de 13 de dezembro de 1968.

Art. 2º Os preços mínimos básicos para Farinha de Mandioca, expressos na tabela anexa ao presente Decreto, segundo Zonas Geo-Econômicas, correspondem aos valores que serão efetivamente pagos aos produtores ou suas cooperativas, na Região Setentrional.

Art. 3º O preço da raiz de mandioca a que e refere o § 2º, artigo 3º do Decreto nº 63.809, de 13 de dezembro de 1968, fica alterado para NCr$ 1,55 (um cruzeiro nôvo e cinqüenta e cinco centavos) por 50 (cinqüenta) quilos do produto, mantidas as demais condições.

Art. 4º O Presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Ruy Corrêa Lopes

 

TABELA ANEXA AO DECRETO Nº 64.851, DE 21 DE JULHO DE 1969

PREÇOS MÍNIMOS LÍQUIDOS

Farinha de Mandioca

Grossa - Tipo 2 - Saco de 50 quilos

Zonas Geo-Eonômicas

NCr$/50 kg

Maranhão

 

Única..................................................................................................................

6,63

Piauí

 

Única..................................................................................................................

6,31

Ceará

 

Única..................................................................................................................

6,38

Rio Grande do Norte

 

Única..................................................................................................................

6,52

Paraíba

 

PB-6...................................................................................................................

6,33

PB-7...................................................................................................................

6,78

Pernambuco

 

PE-3...................................................................................................................

6,04

PE-4...................................................................................................................

6,68

Alagoas

 

Única..................................................................................................................

6,67

Sergipe

 

Única..................................................................................................................

6,77

Bahia

 

BA-5...................................................................................................................

5,74

BA-6...................................................................................................................

6,49

BA-7...................................................................................................................

6,77

BA-8...................................................................................................................

6,46

Acre - Amapá - Amazonas - Pará (Exclusive Bragança) - Rondônia Roraima

 

Tôdas.................................................................................................................

7,04

Região de Bragança (Pará).......................................................................................

6,43

 

retificação

DECRETO Nº 64.851 - DE 21 DE JULHO DE 1969.

Altera o dispositivos do Decreto número 63.809, de 13 de dezembro de 1968.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I de 21 de julho de 1969)

Na página 6.153, 1ª coluna, no preâmbulo,

Onde se lê:

...o dispositivo no Decreto-lei nº...

Leia-se:

...o dispositivo do Decreto-lei nº...