DECRETO Nº 64.863 - DE 24 DE JULHO DE 1969.

Dispõe sôbre o afastamento de servidor da Administração Direta e Indireta para Ministérios ou Órgãos integrantes da Presidência da República que ainda não possuam quadro próprio de pessoal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º O afastamento de servidor da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta compreendidas no artigo 4º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, para ter exercício em Ministérios ou Órgãos integrantes da Presidência da República que ainda não possuam quadro próprio de pessoal, não está sujeito a limite de prazo.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

Luís Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ruy Corrêa Lopes

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Márcio de Souza e Mello

Romeu Honório Loures

Edmundo de Macedo Soares

Antônio Dias Leite Júnior

Hélio Beltrão

José Costa Cavalcanti

João Aristides Wiltgen