DECRETO Nº 64.863 - DE 24 DE JULHO DE 1969.
Dispõe sôbre o afastamento de servidor da Administração Direta e Indireta para Ministérios ou Órgãos integrantes da Presidência da República que ainda não possuam quadro próprio de pessoal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º O afastamento de servidor da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta compreendidas no artigo 4º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, para ter exercício em Ministérios ou Órgãos integrantes da Presidência da República que ainda não possuam quadro próprio de pessoal, não está sujeito a limite de prazo.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ruy Corrêa Lopes
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Romeu Honório Loures
Edmundo de Macedo Soares
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
João Aristides Wiltgen