DECRETO Nº 64.866 - DE 24 DE JULHO DE 1969.
Concede à sociedade Compagnie Internacionale des Wagons-Lits et des Grands Express Européens autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil, sob a denominação de Compagnie Internacionale des Wagons-lits et du Tourisme.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
decreta:
Art. 1º É concedida à sociedade Compagnie Internationale des Wagons-Lits et des Grans Express Européens, com o objetivo social de turismo, sediada na cidade de Bruxelas, Bélgica, autorizada a funcionar através de Decretos Federais, o último dois quais sob o nº 2.714, de 2 de junho de 1938, autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil, com as modificações introduzidas nos artigos 2, 12, 16 e 25 dos Estatutos Sociais, destacando-se a do nº 2 que altera a denominação social para Compagnie Internacionale des Wagons-Lits et du Tourisme, consoante resolução adotada em Assembléia Geral Extraordinária de acionistas, realizada a 2 de maio de 1967, durante a qual foi liberada a adoção do texto flamengo dos Estatutos Sociais, ficando o capital destinado às atividades da filial brasileira elevado de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos), para NCr$ 93.000,00 (noventa e três mil e trezentos cruzeiros novos), por meio da correção monetária dos valôres do Ativo Imobilizado, nos têrmos da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, consoante deliberações adotadas pelo Conselho de Administração, em reuniões realizadas a 22 de outubro de 1965, 18 de março de 1967 e 12 de julho de 1967, mediante as cláusulas que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 24 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Edmundo de Macedo Soares
CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 64.866, DESTA DATA
I - Compagnie Internationale dês Wagons-Lits et Du Tourismé, anteriormente denominada Compagnie Internationale dês Wagons-Lits et des Grands Express Européens, e obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, com plenos e limitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II - Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e á jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para quaisquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.
III - A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental depois desta obtida e sob as condições em for concedida.
IV - Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar no País, se infringir esta cláusula.
V - Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades mercantis.
VI - Anualmente, a sociedade deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, através do representante legal, nota sucinta das principais ocorrências verificadas na sua vida social, além das exigidas por leis especiais, considerando-se a observância das presentes determinações como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento no País.
VII - A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pela especial, será punida com a multa de 1/3 (um terço) a 2 (duas) vezes o salário-mínimo em vigor no local da infração, e no caso de reincidência com a cassação da autorização concedida pelo Decreto Federal, em virtude do qual foram aprovadas as presente cláusulas.
Brasília, 24 de julho de 1969.
Edmundo de Macedo Soares da Silva.
GIORGIO BULLATY
O abaixo assinado Tradutor Público Juramentado e Intérprete Comercial na Praça do Rio de Janeiro, Capital do Estado da Guanabara, República dos Estados Unidos do Brasil, nomeado para o português, alemão, francês, inglês e italiano, conforme decreto assinado pelo Presidente da República a 15 de maio de 1959, atesta que lhe foi apresentado (a) um (a) alteraç. de Estat. exarado (a) em francês e flamengo a fim de traduzi-lo (a) para o vernáculo, o que cumpre em razão de seu cargo, com segue: (Termo nº 119, de 15-9-1967, da Junta Comercial do Estado da Guanabara). Tradução nº 11.158 (Anexo ao “Moniteur belge” de vinte e sete de maio de mil novecentos e sessenta e sete - 9.217) - Sociedades Comerciais - 1.153-1 - Nº 1.153-1 - “Compagnie Internatione de Wagons Lits et dês Grands Express Européens”, socieade anônima, com sede em Bruxelas, Boulevard Clovis. 51-53 - Registro de Comércio em Bruxelas, nº 5.205. Mudança de razão social e alteração dos Estatutos. - Ata da Assembléia Geral Extraordinária dos acionistas da Sociedade, realizada perante Mestre Pierre Van Halteren, tabelião em Bruxelas, a dois de maio de mil novecentos e sessenta e sete, na sede social, em Bruxelas, Bolulevard Clovis, ns. 51-53. A sessão é aberta às quinze horas e trinta minutos, sob a presidência do Senhor Henri Dercy, Presidente do Conselho de Administração, residente em Paris, 56 Avenue Foch. O Senhor Presidente designa como Secretário o senhor Claude Savary, residente em Paris, 40 Rue de l'Arcade. - Os senhores Luigi Lupo, Diretor de Banco, residente em Paris, 14 rue Halévy, e Georges Couvreur, Diretor da Sociedade Cofinindus, residente em Forrest, 201 Avenue du Roi, exercem as funções de escrutinadores.
O senhor Presidente declara:
I - que apresente Assembléia tem como ordem do dia: 1).
a) Proposta de modificação da razão social para: “Compagnie Internationele dês Wagons-Lits et du Tourisme” e conseqüente alteração do artigo 2 do Estatutos;
b) Proposta para completar a terceira frase da terceira alínea do artigo 12 dos Estatutos pela menção: “e estipular a via férrea preparada”;
d) Proposta para suprimir na primeira frase do artigo 25 dos Estatutos a menção: “e em um jornal de Londres”. (Nota do Tradutor: inserir, antes da letra d) acima, a letra c), que reza como segue:);
c) Proposta para suprimir a segunda frase do artigo 16 dos Estatutos, redigida como segue: “ele fixa a sua remuneração e, se for o caso, sua caução”.
2. Adoção do texto holandês dos Estatutos.
3. Poderes a serem outorgados ao Conselho de Adminstração para executar as resoluções tomadas.
II - Que foram feitas as convocações contendo a ordem do dia:
A. - Por anúncios inseridos duas vezes, a oito dias de intervalo, pelo menos, a oito dias antes da Assembléia, no Moniteur belge, número de quatorze e vinte e dois de abril de mil novecentos e sessenta e sete; La Libre Bolgique, jornal publicado em Bruxelas, números de quatorze e vinte e três de abril de mil novecentos e sessenta e sete; L'Ec de La Bourse, jornal publicado em Bruxelas, número de quatorze e vinte e três de abril de mil novecentos e sessenta e sete;
B. - e, além disso, nos seguintes jornais (por resumo): no Moniteur dês Intéresse Matérieis, publicado em Bruxelas números de quatorze e vinte e três de abril de mil novecentos e sessenta e sete; Le Soir, publicado em Bruxelas, números de quatorze e vinte e três de abril de mil novecentos e sessenta, e sete; de Le Courier de La Bourset et de La Banque, publicado em Bruxelas número de quatorze e vinte e três de abril de mil novecentos e sessenta e sete; La Cote Libre, publicado em Bruxelas, número de quatorze e vinte e três de abril de mil novecentos e sessenta e três; Linfromateur Economique ete Financier, publicado em Bruxelas, números de quatorze e vinte e três de abril de mil novecentos e sessenta de três; Le Peuple, publicado em Bruxelas, números de quatorze e vinte e três de abril de mil novecentos e sessenta e três; Le Peuple, publicado em Bruxelas, números de quatorze e vinte e três de abril de mil novecentos e sessenta e sete; L'Agente Economique ET Financiére, publicado em Bruxelas, números de quatorze e vinte e Três de abril de mil novecentos e sessenta e sete; Avond Echo, publicado em Antuérpia, números de quatorze e vinte e três de abril de mil novecentos e sessenta e sete; Agemeen Handelsblad, publicado em Amsterdão, números de quatorze de vinte e três de abril de mil novecentos e sessenta e sete; Financial Times, publicado em Londres, números de quatorze e vinte e três de abril de mil novecentos e sessenta e sete. - Além disso, os acionistas nominais foram convocados por carta.
III. - Que para serem admitidos na Assembléia os acionistas indicados na lista de presença satisfizeram as disposições dos artigos 26 e 27 dos Estatutos sociais, conforme resultam da ata lavrada pelo Mestre Pierre Van Halteren, Tabelião em Bruxelas, em seis de maio de mil novecentos e cinqüenta e dois, contendo a coordenação dos Estatutos sociais, publicada nos anexos do “Moniteur belge” de vinte e dois do mesmo mês, sob o número 11.176; estes Estatutos foram alterados conforme atas lavradas pelo mesmo Tabelião Van Halteren a quatro de maio de mil novecentos e cinqüenta e quatro; sete de maio de mil novecentos e cinqüenta e sete de maio de mil novecentos e sessenta e um e sete de maio de mil novecentos e sessenta e três, publicadas nos anexos do “Moniteur belge” de dezenove de maio de mil novecentos e cinqüenta e quatro, sob número 12.154; vinte e cinco de maio de mil novecentos e cinqüenta e sete, sob o número 12.376, e vinte e quatro - vinte e quatro e cinco de maio de mil novecentos e sessenta e três, sob número 13.999, respectivamente.
IV - Que sobre as trinta e uma mil e quinhentas ações privilegiadas, no valor nominal de quinhentos francos cada e as um milhão duzentas e cinqüenta e seis mil e quinhentas ações ordinárias no valor nominal de quinhentos francos cada uma existentes, à Assembléia representa seis mil novecentas e sessenta e oito ações privilegiadas e seiscentas e setenta e sete mil e setecentas e oitenta e sete ações ordinárias, respectivamente, ou seja mais da metade do capital social.
V - Que, por conseguinte a presente Assembléia é validamente constituída para deliberar sobre os itens na ordem do dia. Expostos estes fatos e tendo os mesmos sido reconhecidos pela Assembléia o senhor Presidente submete as seguintes resoluções a aprovação da mesma: Primeira Resolução - A Assembléia resolve substituir a razão social por “Compagnie International dês Wagons-Lits et Du Tourisme” e alterar, por conseguinte, o artigo 2 dos Estatutos sociais. A Assembléia resolve, outrossim:
a) completar a terceira frase da terceira alínea do art. 12 dos Estatutos pela menção; “e estipular a via férrea preparada”.
b) suprimir a segunda frase do artigo 16 dos Estatutos, redigida como segue: “ele fixa sua remuneração e, se for o caso, sua caução”.
c) suprimir na primeira frase do art. 25 dos Estatutos e menção: “e em um jornal de Londres.” - Deliberação - As alterações dos Estatutos que precedem são em seguida aprovadas pela Assembléia por unanimidade de votos. -
Segunda Resolução - A Assembléia resolve adotar como segue o texto flamengo dos Estatutos sociais. -
Título I
Fundação, objetivo, denominação, sede e duração da Sociedade.
Artigo 1º- É constituída uma sociedade anônima que tem por objetivos:
A) A exploração de vagões-leito, vagões-salão, vagões-restaurante, vagões-buffet etc., nas estradas de ferro;
B) A construção e compra de material rodante e de tudo quanto for ligado a isto;
C) A exploração de todas as patentes de invenção e melhoramento referentes a este material;
D) Os esforços para e a exploração de tudo quanto possa facilitar o conforto dos passageiros e seu transporte por terra, mar e ar;
E) A exploração, quer por si mesma, quer por contra de terceiros ou em participação com terceiros, de agências de viagens, hotéis, restaurantes, firmas expedidoras, publicidade, assim como a instalação de buffets;
F) A preparação e venda de todos os artigos alimentícios;
G) Todas as operações mobiliárias ou imobiliárias, fianceiras, comerciais ou industriais, todas as transações cambiárias, e, no estrangeiro, todas as operações bancárias que estejam ligadas aos objetivos sociais.
A enumeração que antecede é simplesmente declaratória e não limitativa.
Artigo 2 - A Sociedade toma o nome de “Compagnie Internationale dês Wagons-Lits et Du Torurisme”.
Artigo 3 - Tem sua sede em Bruxelas; esta expressão abrange o território de Bruxelas. Atualmente está estabelecida a Clovislaan.
53. O Conselho de Administração pode transferi-la para qualquer lugar do território de Bruxelas por resolução que deverá ser publicada de acordo com a lei. A Assembléia Geral pode, por simples maioria de votos, resolver a transferência da sede social para outra cidade da Bélgica e o Conselho de Administração pode, no interesse do serviço, fundar direções e filiais no estrangeiro.
Artigo 4 - A duração da Sociedade que é constituída desde quatro de dezembro de mil oitocentos e sessenta e sete por trinta anos, é prorrogada:
1º - por trinta anos, a partir de trinta de dezembro de mil novecentos e um;
2º - por trinta anos, a partir de cinco de maio de mil novecentos e trinta e um;
3º - por trinta anos, a partir de dois de maio de mil novecentos e sessenta e um.
Este prazo de vigência poderá futuramente ser prorrogado nas formas que são previstas nos Estatutos para as alterações. A Sociedade pode assumir compromissos para um prazo que exceda a sua duração.
Título II
Capital social, ações, obrigações.
Artigo 5 - O Capital social é fixado em seiscentos e quarenta milhões de francos. É representado por trinta e uma mil e quinhentas ações preferenciais com um valor nominal de quinhentos francos cada e por um milhão e duzentos e setenta e cinco mil e quinhentas ações ordinárias com um valor nominal de quinhentos francos cada. Estas ações são nominais ou ao portador. Os acionistas podem converter, às suas próprias expensas, suas ações nominais em ações ao portador e suas ações ao portador em ações nominais. O Conselho de Administração pode emitir sub-ações, as quais, reunidas em quantidade suficiente, dão os mesmos direitos da ação; pode também resolver a emissão de títulos de cinco, dez, vinte e cinco sem ações que podem sempre ser convertidos em títulos unitários, a pedido e ás custas do portador. Deverá ser dada preferência aos acionistas para a subscrição de novas ações a serem pagas em dinheiro na medida de seu número de ações no momento de cada emissão. A Assembléia Geral que resolver uma nova emissão, estabelecerá o prazo dentro do qual os acionistas deverão manifestar-se sobre seu direito de prioridade.
Artigo 6 - O Conselho de Administração pode criar e emitir obrigações na medida das necessidades da Sociedade, sem que a importância nominal das obrigações não reembolsadas possa ultrapassar em nenhum caso individual, o dobro do capital social.
Artigo 7 - Os herdeiros e os que tiverem direitos de um acionista não requererão sob nenhum pretexto a aposição de selos sobre os bens e valores da Sociedade, nem se ocuparão de qualquer forma que seja com seu governo. Para o exercício de seus direitos precisam conduzir-se de acordo com os balanços e as deliberações da Assembléia Geral
Título III
Administração, Direção, Fiscalização
Artigo 8 - A Sociedade é administrada por um Conselho, que é composto de um mínimo de dez membros e um máximo de vinte e quatro membros. Os mesmos são nomeados pela Assembléia Geral, o qual fixa seu número entre os limites antes indicados, fixa a duração de seu mandato e que pode removê-los a qualquer momento.
Podem ser reeleitos. Os mandatos, exceto no caso de reeleição, não podem exceder o prazo de seis anos. Terminam imediatamente após a Assembléia Geral anual do ano de sua expiração.
Artigo 9 - No caso de vacância de um cargo de Administrador, assiste aos demais Administradores e Conselheiros o direito de preenchê-lo provisoriamente e a Assembléia Geral passará à eleição definitiva quando de sua primeira reunião. O assim eleito Administrador termina o mandato daquele que substitui.
Artigo 10 - O Conselho de Administração escolhe de entre os seus membros seu Presidente de entre os seus membros seu Presidente e um ou mais Vice-Presidentes. O Conselho pode escolher como Presidente de entre os seus membros outra pessoa que não a que foi indicada pela Assembléia Geral como Presidente da Sociedade. O Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência, um dos Vice-Presidentes, é incumbido da convocação e presidência das reuniões do Conselho de Administração.
Artigo 11 - O Conselho de Administração se reúne por convocação de seu Presidente ou de um de seus Vice-Presidentes tantas vezes quantas o interesse da Sociedade o exija. Deve reunir-se a pedido de dois Administradores. As reuniões se realizam na sede social ou na sede administrativa em Paris. Poderão verificar-se em outro local qualquer que o Conselho indicar. O Conselho poderá deliberar validamente somente quando estiver pessoalmente presente pelo menos um terço de seus membros. Qualquer Administrador pode, menos por simples carta, Conselho de Administração de representá-lo e votar em seu lugar. Nenhum Administrador poderá, porém, dispor de mais de dois votos, inclusive o seu. As resoluções são tomadas por maioria dos membros apresentem ou representados. No caso de empate, será decisivo o voto do Presidente da Reunião. As deliberações são fixadas em ata, que é assinada pelo Presidente da reunião e um dos Administradores presentes. As cópias e extratos destas atas são declaradas conformes pelo Presidente do Conselho ou Presidente do Comitê de direção geral ou por dois Administradores.
Artigo 12 - O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes para administrar os assuntos sociais e para praticar todos os atos de administração e disposição que se enquadrem no objetivo da Sociedade. E de sua competência tudo quanto não seja reservado à Assembléia Geral, quer pela lei, quer pelos respectivos Estatutos. Pode, especificamente, estipular todos os contratos e acordos, realizar todas as compras ou alienações de bens móveis ou imóveis ou de outros direitos reais; fazer empréstimos por meio de obrigações ao portador ou de outro modo; fazer ou consentir com qualquer hipoteca, penhora e penhoramento que impliquem em evicção; conceder todos os direitos reais, transferências ou imissões ou renunciar aos mesmos; cancelar todas as inscrições hipotecárias ou outras de todo embargo ou oposição, sem prova de pagamento; estabelecer, levantar e readquirir todas a garantias dadas como caução de empresas ou concessões; fazer todas as renúncias e concordâncias, assumir todos os compromissos e tomar providências em todos os assuntos sociais. As ações, quer como Autora, quer como Ré, são intentadas em nome da Sociedade por iniciativa e estímulo do Presidente do Conselho de Administração ou de um Administrador incumbindo disto. As notificações a pedido são feitas da mesma maneira
Artigo 13 - Todos os atos que obrigam a Sociedade devem ser assinadas por dois Administradores, os quais Conselheiros não precisarão constar, com respeito a terceiros, de quaisquer deliberações anteriores do Conselho de Administração. O Conselho de Administração pode transferir a quaisquer outras pessoas autorização para apor uma das duas assinaturas. Pode também dar a qualquer outra pessoa o direito de assinar, quer por si, quer junto com outros, sendo isto feito dentro dos limites que o Conselho determinará convenientemente, todos os contratos, especificamente com todas as administrações de estradas de ferro, correios, alfândegas e outras, com todos os empreiteiros ou fornecedores, todas apólices de seguro, todos os ajustes com bancos e, em geral todos os atos que importem em obrigações para a Sociedade.
Artigo 14 - O Conselho de Administração pode encarregar um Comitê de direção geral para que cuide notadamente dos assuntos correntes da Sociedade e pode transferir-lhe parte de seus poderes, a saber a fixação das normas que precisam ser observadas para a direção da Sociedade, acompanhar a sua adaptação, apresentar propostas ao Conselho para a compilação de contas e balanços e a distribuição dos lucros, examinar todos os planos de negócios financeiros, industriais e comerciais com referência ao objetivo social. Esse Comitê conta com o Presidente, os Vice-Presidentes e, pelo menos, seis membros do Conselho de Administração, nomeados por este. O Presidente desse Comitê é indicado pelo Conselho de Administração. Os membros desse Comitê recebem, dos emolumentos presentes nos artigos 20 e 34, em participações, uma remuneração especial que é fixada pelo Conselho e que é submetida à aprovação dos Conselheiros Fiscais. Um regulamento votado pelo Conselho de Administração estabeleceu o funcionamento e a maneira de deliberação do Comitê.
Artigo 15 - O Conselho de Administração pode transferir determinados poderes, quer a um, quer a mais de seus membros, individual ou conjuntamente, quer a qualquer outra pessoa e dar por este motivo uma remuneração especial de conformidade com a forma prevista no item três do Artigo 14.
Artigo 16 - O Conselho de Administração nomeia e demite os diretores e fixa as suas competências.
Artigo 17 - Cada Administrador é obrigado de preferência a destinar cinqüenta ações como garantia de sua gestão. Estas ações devem ser nominais. O aviso desta destinação é feita pelo proprietário das ações no Registro de Acionistas. Se as ações não pertencem ao Administrador cuja gestão garantem, o nome do proprietário deverá ser indicado do depósito; disso será dado conhecimento na primeira Assembléia Geral.
Artigo 18 - O Administrador que estiver em conflito com o da Sociedade num negócio que esteja sujeito à aprovação do Conselho de Administração, é obrigado a dar conhecimento disso ao Conselho e mandar registrar esta declaração na ata da Assembléia. Não poderá tomar parte nessa deliberação. Na primeira Assembléia Geral que houver será prestado especialmente conta, antes de qualquer votação sobre outras resoluções, dos negócios em que um dos Adminstradores tenha tido um interesse em conflito com o da Sociedade.
Artigo 19 - Os Administradores não assumem qualquer responsabilidade pessoal com relação aos compromissos da Sociedade. De acordo com o direito comum, são responsáveis pela execução do mandato que lhes foi conferido e pelas faltas cometidas durante a sua gestão. São principalmente responsáveis, quer para com a Sociedade, quer para com terceiros, por toda indenização que decorrer de infrações de disposições legais ou dos respectivos Estatutos. Serão isentados desta responsabilidade somente, no que concerne as violações de que não teriam participado, caso não lhe for atribuível nenhuma culpa e se tiverem comunicado as violações à primeira Assembléia Geral a se realizar após ter tomado conhecimento das mesmas.
Artigo 20 - A Assembléia Geral poderá atribuir emolumentos fixos aos Administradores, da percentagem nos lucros previstas pelo artigo 34. O Conselho de Administração distribui os emolumentos e percentagens entre os seus membros a seu critério.
Artigo 21 - A fiscalização sobre a Sociedade é confiada a um Conselho Fiscal composto de dois membros, pelo menos e de cinco membros, no máximo, dos quais um deve ser Conselheiro-Revisor. São nomeados pela Assembléia Geral, a qual estabelece seu número dentro dos limites antes indicados e fixa o prazo de seu mandato, de tal modo que cada ano, imediatamente após a Assembléia anual, um Conselheiro termina as suas funções, a não ser que seja reeleito.
Artigo 22 - A Assembléia Geral determina os emolumentos dos Conselheiros. Os Conselheiros Fiscais, exceto o Conselheiro-Revisor, prestam a caução estabelecida de vinte e cinco ações da Sociedade. Aplicam-se a esta garantia as disposições do artigo 17.
Título IV
Assembléias Gerais
Artigo 23 - A Assembléia Geral dos Acionistas tem os mais amplos poderes para praticar e confirmar os atos que dizem respeito à Sociedade. A Assembléia Geral indica, de entre os membros do Conselho, o Presidente da Sociedade; esse encargo é-lhe conferido por toda a duração de seu mandato de Administrador, com direito de renovação quando de sua terminação.
O Presidente da Sociedade é seu representante nas manifestações da vida social com a única exceção de quanto está previsto no artigo 10 no caso da indicação de um Presidente do Conselho de Administração. Somente no impedimento do Presidente da Sociedade ou a seu pedido, poderá o mesmo ser substituído, para qualquer ato que esteja ligado à sua função, pelo Presidente do Conselho de Administração ou por um dos Vice-Presidentes.
Artigo 24 - A Assembléia Geral anual é realizada em Bruxelas (nome esse que indica todos os municípios do território de Bruxelas), às quinze horas, no local indicado nas convocações, na primeira terça-feira do mês de maio, ou na segunda terça-feira do mês de maio, no caso de a primeira terça-feira ser um feriado legal. A Assembléia se reúne, além disso, extraordinariamente por convocação do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal. Estes Conselhos tem a obrigação de convocar a Assembléia a pedido de acionista que representem um décimo do patrimônio social.
Artigo 25 - As convocações para qualquer Assembléia Geral anunciam a ordem do dia e são feitas mediante anúncios, pelo menos duas vezes, com oito dias de intervalo, sendo a segunda vez oito dias antes da Assembléia, no “Belgisch Staatsblad” (“Diário Oficial da Bélgica”) e em dois diários de Bruxelas. Além disso, serão dirigidas cartas circulares aos acionistas pessoalmente, oito dias antes da Assembléia, sem, que a observância dessa formalidade precisa ser comprovada.
Artigo 26 - Os acionistas que se inscrevam nominalmente seis dias antes do dia da Assembléia, são admitidos na mesma contra apresentação de seu certificado nominal. Os possuidores de ações ao portador não admitidos contra a apresentação de um recibo de depósito de seus títulos nos locais que devem ser indicados nos editais de convocação. Esse depósito deve ser feito pelo menos cinco dias antes da Assembléia Geral.
Artigo 27 - Assiste a qualquer acionista o direito de votar; o mesmo tem tantos votos quanto são as suas ações. Ninguém pode, porém, participar da votação com um número de votos que exceda a quinta parte do número de votos que esteja ligado ao total de títulos, ou os dois quintos representados. Ninguém pode representar um acionista no caso de não ser ele mesmo um acionista e não ter, assim, satisfeito as condições que são exigidas para a sua admissão à Assembléia. As procurações, cuja forma pode ser fixada pelo Conselho de Administração, devem ser depositadas na sede social pelo menos dois dias antes da Assembléia. O Presidente da Assembléia, pode, porém, por resolução que valerá para cada um, permitir a fiscalização de procurações que tenham sido depositadas depois desse prazo. As mulheres casadas podem encarregar seus maridos, mesmo no caso de não serem eles acionistas, de representá-las; as pessoas jurídica como por exemplo, as sociedades comerciais, podem fazer-se representar por um procurador, ainda que o mesmo não seja acionista; os maiores de idade e as pessoas incapazes são representadas pelo seu tutor. Cada acionista ou procurador deve, antes de tomar parte na Assembléia, assinar a lista de presentes, feita pelo Conselho de Administração.
Artigo 28 - A Assembléia Geral dos Acionistas e presidida pelo Presidente das Sociedades ou, na sua ausência, por um dos Vice-Presidentes ou um dos Conselheiros indicado pelos Conselheiros presentes. O Presidente escolhe o secretário da Assembléia; os dois maiores acionistas que concordarem, assumem o cargo de escrutinadores.
Artigo 29 - A Assembléia Geral é constituída regularmente independente do número de ações representações e as resoluções são tomadas por simples maioria dos votos dos acionistas presentes ou representados. Contudo quando deve deliberar sobre a prorrogação ou dissolução prematura da Sociedade, sobre o aumento ou redução do capital social, sobre a fusão entre outras sociedades, assim como sobre todas as outras alterações dos Estatutos, a Assembléia só é validamente constituída no caso de os acionistas que estão presentes à Assembléia representem, pelo menos a metade do capital social. Na hipótese de não ser esta condições preenchida, deve ser convocada nova Assembléia e esta delibera validamente independente do número de ações representadas. Em ambos os casos não se aceita nenhuma proposta senão quando reúne os três quartos dos votos dos acionistas presentes ou representados, exceto o caso previsto pela disposição final do artigo cento e três da Consolidação das Leis das Sociedades Comerciais.
Título V
Inventário e Balanços
Artigo 30 - Cada ano a Administração faz a trinta e um de dezembro, um inventário que indica os bens móveis e imóveis de todas as dividas ativas e passivas da Sociedade, com um anexo que resume em breve todas as suas obrigações. A Administração faz o balanço e a Conta dos Lucros, e Perdas, onde são anotados todos os pagamentos necessários. O mesmo entrega as peças com um relatório sobre os negócios da Sociedade, um mês antes da Assembléia Geral ordinária, aos Conselheiros Fiscais, os quais devem elaborar um relatório com sua propostas.
Artigo 31 - Quinze dias antes da Assembléia Geral os acionistas podem tomar conhecimento na sede social:
1º) - do balanço e da Demonstração de Lucros e Perdas;
2º) - da lista de títulos do Estado, ações, obrigações e todos os outros valores das Sociedades que constituem a sua carteira;
3º) - da lista de acionistas que não integralizaram suas ações, com a indicação do número de suas ações e residências;
4º) - do relatório dos membros do Conselho Fiscal. O balanço e a Demonstração de Lucros e Perdas, assim como o relatório dos membros do Conselho Fiscal, são remetidos aos acionistas normalmente junto com a convocação.
Assiste a cada acionista o direito de receber livre de despesas, contra apresentação de seu título, quinze dias antes da Assembléia, um exemplar das peças que são indicadas no item anterior.
Artigo 32 - A Assembléia Geral ouve o relatório dos Administradores e dos membros do Conselho Fiscal e discute o balanço. Cabe ao Conselho de Administração o direito de durante a sessão, adiar a Assembléia por três semanas. Essa prorrogação anula qualquer resolução tomada. A segunda Assembléia tem o direito de verificar o balanço definitivamente.
Artigo 33 - O balanço e a Demonstração de Lucros e Perdas, deverão ser publicadas, dentro de quinze dias da data de sua aprovação, às custas da Sociedade e por conta da Administração, na forma estabelecida pelo artigo 80 da Consolidação das Leis das Sociedades Comerciais.
Artigo 34 - O lucro líquido indicado pelo balanço, após dedução de amortização e de todos os débitos sociais, será distribuído como segue:
a) cinco por cento, pelo menos, para a formação do Fundo de Reserva Legal; essa reserva não mais será obrigatória quando esse Fundo tiver atingido a décima parte do capital social e enquanto esse capital mantiver aquele montante;
b) a importância necessária para pagar as ações preferenciais de um primeiro dividendo de cinco por cento sobre o montante pago. No caso de os lucros de um ano não são suficientes para pagar esse primeiro dividendo, esse dividendo será tomado, sem juros, dos lucro que serão ganhos no próximo ano, conforme a retirada; a) d) do presente artigo, mas antes de qualquer outra distribuição;
c) em seguida, o montante que for preciso para o pagamento às ações ordinárias de um primeiro dividendo de cinco por cento.
O saldo deverá ser concedido, na proporção de sete e meio por cento, ao Conselho de Administração e de noventa e dois por cento às ações preferenciais e ordinárias sem destinação.
A Assembléia Geral poderá, porém, a pedido do Conselho de Administração, resolver o transporte de todo saldo ativo, assim como a reserva das somas que se destinam à fundação de um Fundo de Previdência, cujo montante ele determinará. Todos os dividendos que não forem retirados antes do vencimento do ano contábil em cujo decurso se tornaram exigíveis, serão contabilizados de acordo com as disposições da Lei de dez de abril de mil novecentos e vinte e três, (artigo 45, parágrafo 1).
Título VI
Dissolução, Liquidação da Sociedade
Artigo 35 - Independente do motivo de sua dissolução, a Assembléia estabelecerá a forma da liquidação e nomeará os liquidantes.
Artigo 36 - Após pagamento das dívidas e obrigações da Sociedade, é retirada a importância que é necessária para o pagamento de uma importância de quinhentos francos, primeiro a cada ação preferencial, e posteriormente, de uma importância de quinhentos francos, primeiro a cada ação preferencial, e, posteriormente, de uma importância de quinhentos francos a cada ação ordinária. O saldo é distribuído entre todas as ações em partes iguais, sem distinção.
Título VII
Artigo 37 - Em caso de litígio cada acionista será obrigado a eleger domicílio em Bruxelas e, em caso de não o fazer, todas as modificações e avisos serão válidos se feitos a Procuradoria do Rei. A escolha de domicílio implica em reconhecimento de jurisdição dos Tribunais competentes em Bruxelas. (Nota do Tradutor: aqui termina o texto holandês e continua o texto francês):
Deliberação - O Texto holandês dos Estatutos que precede é aprovado pela Assembléia, artigo por artigo, por unanimidade de votos.
Terceira Resolução - A Assembléia delibera outorgar plenos poderes ao Conselho de Administração para a execução das resoluções tomadas.
Deliberação - Esta resolução é aprovada pela Assembléia por unanimidade de votos.
Lista de Presença - Estiveram presentes ou representados na Assembléia os Acionistas cujo nome, prenome, profissão e residência ou denominação e sede social, assim como o número de títulos de que cada um deles é o proprietário, so mencionadas na lista de presença aqui anexa. Por conseguinte, o comparecimento perante o abaixo assinado Tabelião é determinado como consta da dita lista de presença, a qual foi assinada, ademais, pelo Presidente, o Secretário e os Escrutinadores tendo a menção de anexo e sendo assinalada pelo abaixo assinado Tabelião. As procurações ali mencionadas em número de duzentas e quarenta e nove, ficarão igualmente anexadas. A sessão foi encerrada as quatorze horas. De tudo isso o referido Tabelião Van Halteren lavrou a presente ata. Feita a leitura, os membros da Mesa e os da Assembléia que mantiveram o desejo de fazê-lo, assinaram com o Tabelião (seguem-se as assinaturas).
Registrado - nova folhas, uma chamada em Uccie A e Suc. I, a oito de maio de mil novecentos e sessenta e sete, volume 41, folhas 20, dossier 18. Recebidos cento e cinqüenta francos. O Coletor a/1 (assinado) E. Hautier. Seguem-se a Lista de presença, a qual ocupa cinco folhas e meia do referido “Diário Oficial” da Bélgica. Encerrada a presente lista com trinta e dois acionistas presentes e duzentos e quarenta e oito acionista representados, possuindo no total de 6.968 (seis mil novecentos e sessenta e oito), ações preferenciais e 677.787 (seiscentos e setenta e sete mil, setecentos e oitenta e sete ações ordinárias - Bruxelas, a dois de maio de mil novecentos e sessenta e sete. O Presidente (assinado) Henry Deroy. O Secretário (assinado) Cl. Savry. Os escrutinadores: (assinado) Lup - Couvreur, Assinado “ne Varietur” para ficar anexado à ata de Assembléia do nosso ofício, em data de dois de maio de mil novecentos e sessenta e sete. Assinado: P. Van Halteren. - Registrado dez folhas sem chamada, em Uocle A. C. e Suc, I, a oito de maio de mil novecentos e sessenta e sete, volume 6, folhas 88, dossier 25. Recebido cento e cinqüenta francos. O Coletor (assinado) E. Hautier. - Por expedição conforme (assinado) P. Van Halteren. Depositado na Chancelaria do Tribunal de Comércio em Bruxelas, a dezessete de maio de mil novecentos e sessenta e sete (1715). (Em anexo): O Representante da Direção-Geral assinado) Jacques de Menes d'Agentieuil. - Estava afixado o selo de ofício da “Cie int. le dês Wagons Lits” em Bruxelas. O Burgomestre do Município de Schaerbeek certifica que a assinatura ao lado é realmente a do Senhor Jaccques de Menes d'Argenteuil. - Schaerbeek, a dezesseis de maio de mil novecentos e sessenta e sete. Pelo Burgomestre assinado) Williot G. - Estava impresso o selo oficial da Administração Municipal de Schaerbeek, inutilizando uma estampilha de doze francos. Visto para a legalização da assinatura do senhor Williot G. aposta no documento presente. Bruxelas, a vinte e nove de junho de mil novecentos e sessenta e sete. Pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Comércio Exterior, o Funcionário delegado (assinado) W. Van Engelgem. - Nº 10.420 - Estava afixado o selo oficial do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Comércio Exterior da Bélgica inutilizando uma estampilha de cinqüenta francos.
Legalização Consular - Nº 380 - Reconheço verdadeira a assinatura supra do Senhor W. Van Engelgem, funcionário do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica. E, para constar onde convier, mandei passar o presente que assinei e fiz selar com o selo deste Consulado-Geral. Para que este documento produza efeito no Brasil, deve a minha assinatura ser por seu turno legalizada na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou nas Repartições Fiscais da República. Antuérpia, a dez de junho de mil novecentos e sessenta e sete. Assinado: Ruth Maria Baião, Cônsul Adjunto, Encarregado do Consulado Geral. Estava afixado o selo de ofício do Consulado-Geral do Brasil em Antuérpia, inutilizando duas estampilhas consulares no total de seis cruzeiros ouro - Legalização Nacional - Secretaria de Estado das Relações Exteriores - Divisão Consular - Reconheço verdadeira a assinatura de Ruth M. Baião, Cônsul- Adjunto do Brasil. Rio de Janeiro, a vinte e sete de junho de mil novecentos e sessenta e sete. Pelo Chefe da Divisão Consular (assinado) Aurora Andrade. Estava impresso o selo oficial da Divisão Consular do Ministério das Relações Exteriores do Brasil. - Legalização Notarial - XVIII Ofício de Notas - Tabelião J. Carlos Maciel de Souza - Reconheço a firma de Aurora Andrade. Em testemunho da verdade. Rio de Janeiro, a primeiro de agosto de mil novecentos e sessenta e sete. Assinatura ilegível. Era quanto se continha no documento que me foi exibido em holandês e francês, ao qual me reporto e do que dou fé. Por tradução conforme.
Rio de Janeiro, a 16 de outubro de 19
Giorgio Bullat.
O. A. FIALHO - M. J. B. MAGALHÃES
Tradutores Juramentados
Eu tradutor público abaixo assinado e intérprete comercial juramentado desta praça do Rio de Janeiro, certifico que me foi apresentado um documento exarado em idioma francês a fim de traduzi-lo para o vernáculo, o que cumpri em razão do meu ofício e cuja tradução é a seguinte:
Doc. nº83.636/IV-66-F.)
Tradução:
Cópia por extrato da ata da reunião do Conselho de Administração realizada em Madrid em 22 de outubro de 1965. - Aumento do capital da “Compagnie dos Wagons-Lits” do Brasil. - O Conselho de Administração, após deliberar a respeito, toma as seguintes decisões: O Conselho ratifica a reavaliação efetuada em 29 de setembro de 1964 do capital destinado aos negócios da “Compagnie Internationale des Wagons Lits” no Brasil, anteriormente fixado em 500.000 cruzeiros e elevado para 34.549.000 de cruzeiros em aplicação da lei número 4.357 de 17 de julho de 1964. Artigo 3º, § 19, - Serão preenchidas todas as formalidades necessárias para o registro deste aumento no Brasil. - (ass.) J. P. de Launoit - Administrador. (ass.) A. Closon - Vice-Presidente. - Visto para legalização da assinatura do Sr. Jean de laumoit, - Uccle. 9.2.1966. - O Burgomestre: (ass.) J. Van Offelen. - Carimbo da Administração Municipal de Ucce sobre selo de 12. Fr. - Visto para legalização da assinatura do Sr. Auguste Closon. - Ixelles, Brabante sobre selo de 12 Fr. - Visto para legalização das assinaturas dos Srs. Janssen e Van Offelen, apostas no presente documento. - Bruxelas, 16.2.1666. - Nº 3.077. - Pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Comércio Exterior, o Funcionário delegado: (ass.) K. Geenens. - Carimbo do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Comércio Exterior sobre estampilha de 50 Frs. - Reconheço verdadeira a assinatura supra do Senhor Geenens, do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Comércio Exterior da Bélgica. - E para constar onde convier mandei passar o presente, que assinei e fiz selar com o Selo deste Consulado Geral. Para que este documento produza efeito no Brasil, deve a minha assinatura ser por seu turno legalizada na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou nas Repartições Fiscais da República. - Recebi Cr$ 6 ouro ou Frs. B. 330. - Tab. 54C. - Antuérpia, 23 de fevereiro de 1966. - (ass.) Julio Agostinho de Oliveira - Cônsul Geral - Carimbo do Consulado Geral do Brasil em Antuérpia sobre duas estampilhas consulares total de Cr$ 6. - Secretaria de Estado das Relações Exteriores. - Divisão Consular. - Reconheço verdadeira a assinatura de Julio A. de Oliveira, Cônsul Geral do Brasil. - Rio de Janeiro 11 de abril de 1966. Pelo Chefe da Divisão Consular: (ass.) F. Palmeiro. Carimbo da dita Divisão Consular.
Por tradução conforme:
Rio de Janeiro, 20 de abril de 1966
O. A. FIALHO - M. J. B. MAGALHÃES
Tradutores Juramentados
Eu, tradutor público abaixo assinado e intérprete comercial juramentado desta praça do Rio de Janeiro certifico que me foi apresentado um documento exarado em idioma francês a fim de traduzi-lo para o vernáculo o que cumpri em razão do meu ofício e cuja tradução é a seguinte:
(Doc. Nº 83.635/IV/66/F.)
Tradução:
Cópia por extrato da ata da reunião do Conselho de Administração realizada em 22 de outubro de 1965. - Aumento do capital da “Compagnie des Wagons-Lits” no Brasil. - O Conselho de Administração, após ter deliberado a respeito, toma as seguintes resoluções: O Conselho de Administração autoriza a reavaliação Capital destinado aos negócios da “Compagnie des Wagons-Lits” no Brasil, que deverá ser elevado, em aplicação da Lei número 4.357 de 17 de julho de 1964, artigo 3º § 19, de 34.549.000 cruzeiros para 61.776.00) cruzeiros - Serão preenchidas todas as formalidades necessárias para o registro desse aumento no Brasil. - (ass.) J. P. de Launoit - Administrador. - (ass.) A. Closon - Vice- Presidente.
- Visto por nós, Burgomestre de Uccle, para legalização da assinatura do Sr. Jean de Launoit, acima aposta - Uccle, 9.2.1966 - O Burgometre: (ass.) J. Van Offelen. - Carimbo da Administração Comunal de Uccle sobre selo de 12 Frs. - Visto para legalização da assinatura do Sr. Auguste Closen. - Ixelles, 18 de janeiro de 1966. - O Burgomestre: (ass.) Janssen. - Carimbo da Administração Comunal de Ixelles, Brabante sobre selo de 12 Frs. - Visto para legalização das assinaturas dos Sr Janssen e Van Offelen, apostas no presente documento. - Bruxelas, 16 de fevereiro de 1966. Nº 3.079. - Pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Comércio Exterior, o Funcionário delegado: (a) K. Geenans. - Carimbo do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Comércio Exterior sobre a estampilha de 50 Frs. - Reconheço verdadeira a assinatura supra do Senhor Geenens do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Comércio Exterior da Bélgica. E, para constar onde convier, mandei passar o presente, que assinei e fiz selar com o Selo deste Consulado Geral. Para que este documento produza no Brasil, deve a minha assinatura ser por seu turno legalizada na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou nas Repartições Fiscais da República. - Recebi Cr$ 6 ouro ou Frs. B. 330 - Tab. 54C. - Antuérpia, 23 de fevereiro de 1966. - (ass.) Julio Agostinho de Oliveira - Cônsul Geral. - Havia duas estampilhas consulares no total de Cr$ 6 carimbo do Consulado Geral do Brasil em Antuérpia. - Secretaria de Estado das Relações Exteriores. - Divisão Consular. - Reconheço verdadeira a assinatura de Julio A. de Oliveira, Cônsul Geral do Brasil - Rio de Janeiro, 11 de abril de 1966. - Pelo Chefe da Divisão Consular: (ass.) F. Palmeiro. - Carimbo da dita Divisão Consular.
Por tradução conforme:
Rio de Janeiro, 20 de abril de 1966 - O. A. Fialho.
Eu, tradutor público abaixo assinado e interprete comercial juramentado desta praça do Rio de Janeiro, certifico que me foi apresentado um documento exarado em idioma francês a fim de traduzi-lo para o vernáculo o que cumpri em razão do meu ofício e cuja tradução é a seguinte:
(Doc. nº 89.863/VIII/67- N.)
Tradução:
No ano de mil novecentos e sessenta e sete, aos dezoito de abril, perante Pierre Van Halteren, tabelião em Bruxelas, compareceu o Senhor Jacques de Meeus d'Argenteuil, representante da Direção Geral da “Compagnie Internationales des Wagons-Lits et des Grands Express Européens” de Bruxelas, domiciliado em Schaerbeek, Rue Aimé Smekens número 32. Agindo por e em nome da referida sociedade anônima “Compagnie Internationele e des Wagons-Lits et des Grands Express Européens”, com sede social em Bruxelas, no Boulevard Clovis 51-53 (registro do comércio de Bruxelas, número 5205) e na sua dita qualidade. - O qual comparecente entregou ao tabelião abaixo-assinado, para que o registrasse em suas Notas e fornecesse certidões quando e a quem de direito, um extrato da ata da reunião do Conselho de Administração da dita Sociedade, realizada em dezoito de março de mil novecentos e sessenta e sete, da qual consta que o Conselho ratificou a reavaliação efetuada em trinta de abril de mil novecentos e sessenta e seis do capital destinado as explorações “Compagnie Internationele e des Wagons-Lits” no Brasil anteriormente fixado em sessenta e um milhões setecentos e cinqüenta e seis mil cruzeiros, digo setecentos e setenta e seis mil cruzeiros, e elevado para setenta e nove milhões quinhentos e setenta e quatro mil cruzeiros, por aplicação da Lei número 4.357, de dezessete de julho de mil novecentos e sessenta e quatro artigo 3º, § 19. - Em conseqüência o dito extrato datado de seis de abril de mil novecentos e sessenta e sete fica registrada nestas notas. - Em fé do que o presente instrumento, feito e passado em Bruxelas no Cartório. - Feita a leitura, o comparecente assinou com o tabelião. - (Seguem-se as assinaturas). - Registrada uma folha sem chamada em Uccle A. C. e Succ. I, em 19 de abril de 1967. Vol. 4I, fol. 9, divisão 16. Recebidos em francos. - O Recebedor (a) A. Lecoutre.
Anexo: - Compagnie Internationele e des Wagons-Lits et dês Grands Express Européens, sociedade anônima, Rue de l'Arcade 40. Paris R. C. Saine 55 B 9927. - Extrato da Ata da reunião do Conselho de Administração realizada em 18 de março de 1967. - Estão presentes: Os Srs. Deroy Presidente do Conselho de Adminstração; Marchesano, Vice-Presidente do Conselho de Administração e Presidente da Comissão de Administração Geral; Lord Robertson of Cakridge, Vice-Presidente do Conselho de Administração; Srs. Watteau, Closon, Bima, De Lattre, Sir John Elliot Lacarriere, Margot-Noblemaire Renzetti e Wadhoff, Administradores. - Aumento do capital da Compagnie des Wagons-Lits no Brasil. - O Conselho de Administração, após deliberar a respeito, toma as seguintes decisões: O Conselho ratifica a reavaliação efetuada em 30 de abril de 1966 do capital destinado à exploração da Compagnie Internationale des Wagons-Lits no Brasil, anteriormente fixado em 61.776.000 cruzeiros e elevado para 79.574.000 cruzeiros por aplicação da lei número 4.357 de 17 de julho de 1964, artigo 3º, § 19. - Serão preenhcidas todas as formalidades necessárias para registrar esse aumento no Brasil. - O Conselho confere todos os poderes ao Sr. Jacques de Meeus d'Argenteuil, representante da Direção Geral em Bruxelas, para o fim de assinar todos os atos que comprovem a deliberação acima. - extrato certificado conforme. - Paris, 6 de abril de 1967. - Compagnie Internationale des Wagons-Lits et des Grands Express Européens, sociedade anônima. - Rue de l'Arcade 40, Pa W. Van Engelgem. - Carimbo da Administração (a) H. Deroy - Registrada uma folha sem chamada em Uccle A. C. e Succ. I, em 19 de abril de 1967. Vol. 6, fol. 32, divisão 24. - Recebidas em francos - O Recebedor (assinado) A. Lecoutre. - Por expedição conforme: (ass.) Van Halteren. - Havia o selo do ofício do tabelião Piere Van Halteren, de Bruxelas. - Visto por nós, Verheyden Robert, Vice-Presidente exercendo as funções de Presidente do Tribunal de 1ª instância de Bruxelas, para a legalização da assinatura do Sr. Van Halteren, Tabelião. - Recebidos seus francos Nº 1662 em Bruxelas, - Bruxelas., 21.IV.1967. (ass.) Verheyden. - Carimbo do Presidente do Tribunal de 1ª Instância de Bruxelas. - Visto no Ministério da Justiça para legalização da assinatura do Sr. Robert Verheyden, acim aposta - Bruxelas, 24.4.1967. O Funcionário delegado: (ass.) Scheepmans. - Carimbo do Ministério da Justiça. - Nº 6989. - Visto para legalização da assinatura do Sr. J. Scheepmans, aposta ao presente documento. - Buxelas, 24 de abril de 1967. Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Comércio Exterior o Funcionário delegado: (ass.) W. Van Engelgem. - Carimbo do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Comércio Exterior da Bélgica sobre estampilha de 50 francos. - Nº 208. - Reconheço verdadeira a assinatura supra de W. Van Engeigem, do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica. - E, para constar onde convier, mandei passar o presente, que assinei, mandei passar o presente, que assinei e fiz selar com o Selo deste Consulado Geral. Para que este documento produza efeito no Brasil, deve a minha assinatura ser por seu turno legalizada na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou nas Repartições Fiscais da República. - Recebi Cr$ 6 - FB 330. - T. 54c. Antuérpia, 2 de maio de 1967. - (ass.) Júlio Agostinho de Oliveira - Cônsul Geral. - Havia deis selos consulares no total de Cr$ 6, sob carimbo do Consulado Geral do Brasil em Antuérpia. - Secretaria de Estado das Relações Exteriores - Divisão Consular. - Reconheço verdadeira a assinatura de Julio A. de Oliveira, Cônsul Geral do Brasil. - Rio de Janeiro, 10 de agosto de 1967. - Pelo Chefe da Divisão Consular: (ass.) - Aurora Andrade. - Carimbo da Divisão Consular.
Por tradução conforme:
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 1967
O. A. Fialho e M. J. B. Magalhães
Tradutores Juramentados.
Eu, tradutor público abaixo assinado e intérprete comercial juramentado desta praça do Rio de Janeiro, certifico que me foi apresentado um documento exarado em idioma Francês a fim de traduzi-lo para o vernáculo, o que cumpri em razão do meu ofício e cuja tradução é a seguinte:
(Doc. Nº 92, 360-III-68-F.). Tradução: No ano de mil novecentos e sessenta e sete, aos quinze de setembro, perante o Tabelião de Bruxelas Pierre Van Halteren, compareceu o Senhor Jacques de Meeus d'Argenteuil, representante da Direção-Geral da “Compagnie Internationale des Wagons Lits et Du Tourisme” de Bruxelas, domiciliado em Schaerbeck, Rue Aimé Smckens, número 32, agindo por e em nome da sociedade anônima “Compagnie Internationale des Wagons Lits et Du Tourisme”, com sede social em Bruxelas, Bolulevard Clovis, 51-53 (registro do Comércio de Bruxelas, número 5.205), e na sua dita qualidade. O qual comparecente apresentou, para registro nas Notas do Tabelião abaixo-assinado, a fim de serem extraídas certidões, cópias ou extratos do mesmo, quando e a quem convier: um extrato da ata da reunião do Conselho de Administração da dita sociedade, realizada em doze de julho de mil novecentos e sessenta e sete, a qual consta que o Conselho ratificou a reavaliação efetuada em trinta de abril de mil novecentos e sessenta e sete do capital destinados às atividades da “Compagnie Internationale des Wagons Lite” no Brasil, anteriormente fixado em setenta e nove mil quinhentos e setenta e quatro cruzeiros novos e elevado a noventa e três mil e trezentos cruzeiros novos, em aplicação da Lei número 4.357, de dezessete de julho de mil novecentos e sessenta e quatro, artigo 3º, § 19. Em conseqüência o dito extrato, datado de oito de setembro de mil novecentos e sessenta e sete fica anexado ao presente. Em fé do que o presente instrumento, feito e passado em Bruxelas, em cartório. - Feita a leitura o comparecente assinou com o Tabelião. (Seguem-se as assinaturas). - Registrada uma folha e uma chamada, em Uccle A. C. et Succ. I, em dezoito de setembro de 1900 e sessenta e sete. Vol. 42, folhas 76, divisão 5. Recebidos cento e cinqüenta francos. O Recebedor (assinado) A. Lecoutre. Anexo: “Compagnie Internationale des Wagons Lits et Du Tourisme”, sociedade anônima, Rue de l'Arcade, 40, Paris, R. C. Seine 55 B 9927. - Extrato da ata da reunião do Conselho de Administração realizada em doze de julho de 1967. - Presentes: O Sr. Deroy, Presidente do Conselho de Adminstração; Lord Robertson of Oakridge e o Sr. Watteau, Vice-Presidente do Conselho de Administração; os Srs. Arguelles y Armada, Armand, Bima, Bloch-Laine, de Bruin, de Lattre, Lacarriere, Conde J. P. de Launoit, Margot-Noblemare, de Reparaz, Santoni-Rugiu e Widhoff - Administradores da Cie. des Wagons-Lits - Aumento do capital da Compagnie des Wagons Lite no Brasil. - O Conselho de Administração, após deliberar a respeito toma as seguintes decisões: O Conselho ratifica a reavaliação efetuada em 30 de abril de 1967 do capital destinado às atividades da Compagnie Internationale des Wagons Lits no Brasil, anteriormente fixado em 79.574 cruzeiros novos e elevado para 93.300 cruzeiros novos em aplicação da Lei nº 4.357 de 17 de julho de 1964, artigo 3º, § 19. - Serão preenchidas todas as formalidades necessárias para o registro do dito aumento no Brasil. - O Conselho confere todos os poderes ao Sr. Jaccques de Meeus d'Argeteuil representante da Direção-Geral em Bruxelas, para assinar todos os instrmentos que comprovem a deliberação acima. - por extrato certificado conforme: Paris, 8 de setembro de 1967. - “Compagnie Internationale des Wagons Lits et Du Tourisme”, sociedade anônima. - O Administrador Diretor-Geral (assinado) A. Widhoff. - O Vice-Presidente do Conselho de Adminsitração (assinado) J. Watteau. - Registrado numa folha, sem chamda, em Uccle A. C. et Succ, I, aos dezoito de setembro de 1900 sessenta e sete. Vol. 7, fls. 5, divisão 91. Recebidos cento e cinqüenta francos. O Recebedor (assinado) A. Lecoutre. - Por expedição conforme: (a) Van Halteren. - Selo de ofício do Tabelião de Bruxelas Pierre Van Halteren. Visto por nós, Carlo Vullers, Presidente do Tribunal de 1ª instância com sede em Bruxelas, para legalização da assinatura do Senhor Van Halteren, Tabelião em Bruxelas. - Recebidos 10 frs. Nº 9.876. - Bruxelas, 19.9-1967. - (ass.) C. Vullers. - Carimbo do Presidente do Bruxelas. Visto no Ministério da Justiça para legalização da assinatura do Sr. Carlo Vullers, acima aposta. - Bruxelas, 21 de setembro de 1967. O Funcionário delegado: (ass.) J. Scheepmans. - Carimbo do Ministério da Justiça. Nº 14.094. - Visto para legalização da assinatura do Senhor J. Scheepmans, aposta no presente documento. Bruxelas, 21 de setembro de 1967. Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Comércio Exterior, o Funcionário delegado: (ass.) W. Van Engelgem - Carimbo do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Comércio Exterior da Bélgica sobre selo de 50 Fr. Número 448 Reconheço verdadeira a assinatura supra de W. Van Engelgem, do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica. E, para constar onde convier, mandei passar o presente, que assinei e fiz selar com o Selo deste Consulado-Geral. Para que este documento produza efeito no Brasil, deve a minha assinatura ser por seu turno legalizada na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou nas Repartições Fiscais da República. - Recebi Cr$ 6 = F. B. 330. - T. 54c. - Atuérpia, 29 de setembro de 1967. - (ass.) Ruth Maria Baião - Consulado-Geral. - Carimbo do Consulado-Geral do Brasil em Antuérpia sobre dois selos consulares no total de Cr$ 6. Secretaria de Estado das Relações Exteriores. - Divisão Consular. - Reconheço verdadeira a assinatura de Ruth Maria Baião, Cônsul-Adjunto, Encarregado do Consulado-Geral. - Rio de Janeiro, 13 de março de 1968. Pelo Chefe da Divisão Consular: (ass.) Aurora Andrade Carimbo da Divisão Consular Por tradução conforme: Rio de Janeiro, 18 de março de 1968. - O. A. Fialho. - M. J. Fialho Magalhães, Tradutores juramentados.
2.492 29.1.1969
Compagnie Internationale des Wagons Lits et Du Tourime” (Companhia Internationale dos Vagões-Leito e do Turismo) - Sociedade Anônima - Rua de l'Arcade - Paris 8º - R. C. Paris 55 B 9927 - Extrato da Ata da Reunião do Conselho de Administração, realizada aos 18 de outubro de 1968 - Estão presentes os senhores: Deroy, Presidente do Conselho de Administração, Bima, Vice-Presidente do Conselho de Administração, Presidente do Comitê de Adminstração-Geral, Closon, Vice-Presidente do Conselho de Administração, Lord Robertson of Oakridge, Vice-Presidente do Conselho de Administração, Watteau, Vice-Presidente do Conselho de Administração, Arguelles y Armada, Administrador de Bruin, Administrador, Sir John Elliot, Administrador, Getten, Administrador, Getten, Administrador, Giacchero, Administrador, Lacarriere, Administrador, Larre, Administrador Conde J. P. de Launoit, Administrador, Margot-Noblemaire, Administrador, Perouse, Administrador de Raparaz, Administrador, Santoni-Bugiu, Administrador, Widhoff, Administrador. Procuração ao Sr. Francisco Wolfgong Munter, Chefe das Agências Brasileiras. O Conselho de Administração, depois de deliberar a respeito, nomeia representante e procurador para a República do Brasil o Senhor Francisco Wolfgang Munter, solteiro, brasileiro naturalizado, residente em São Paulo, (São Paulo), onde ele reside em caráter permanente, a quem outorga os mais amplos e ilimitados poderes ad negotia e ad judicia, para tratar de quaisquer questões atinentes aos interesses da Companhia, na República do Brasil, para intimar e receber quaisquer citações em nome da Companhia, representar a mandante em todas as operações da Administração dos Correios e Telégrafos, Telecomunicações, Alfândegas, nos Serviços Públicos, no Governo Federal nos Governos Estaduais, nas Repartições Municipais, nas entidades paraestatais e nas empresas de economia mista, na República do Brasil, receber quaisquer quantias, dar quitação das mesmas, pagar quaisquer direitos alfandegários, quaisquer impostos e taxas devidos aos serviços competentes, praticar quaisquer atos de administração, efetuar quaisquer cobranças de quantias devidas à mandante, assim como substabelecer, no todo ou em parte, especialmente os poderes ad judicia, praticando com o máximo cuidado todos os atos necessários ao bom e fiel cumprimento do presente mandato. A sociedade mandante ratifica e confirme neste instrumento todos os atos realizados em seu nome, na República do Brasil, pelos seus representantes, o senhor Achile Biseo, casado de nacionalidade italiana, residente no México (México) e o senhor Frank Fletcher, casado de nacionalidade inglesa, residente em Buenos Aires (Argentina), como também qualquer ato praticado em seu nome pelo atual mandatário. Por cópia certificada conforme. Paris, aos 3 de dezembro de 1968. - Compagnie Internationale des Wagons Lits et Du Tourisme - Sociedade Anônima, um Administrador, (assinado): Margot-Noblemaire. O Administrador, Diretor-Geral, (assinado): Widoff (Seguiam as legalizações abaixo especificadas): 1) Visto, para a autenticação material da assinatura do Senhora Margot-Noblemaire. Paris, 4 de dezembro de 1968. O Comissário de Polícia, (assinatura ilegível). (Ao lado da assinatura, estava aposto a carimbo do Comissariado de Polícia - Seção de Madeleine). 2) Visto, para a autenticação material da assinatura do Sr. Widoff. Paris, 4 de dezembro de 1968. O Comissário de Polícia, (assinatura ilegível). (Ao lado da assinatura, estava aposto o carimbo do Comissariado de Polícia, Seção de Madeleine). 3) Visto, para a legalização da assinatura do Sr. Cormier, Comissário de Polícia, seção de Madeleine. Pelo Secretário-Geral da Prefeitura de Polícia, o Secretário-Geral da Prefeitura de Polícia, o secretário de Administração, (assinado): L. Jalouneix. (Ao lado desta assinatura, estava aposto o carimbo da Prefeitura de Polícia de Paris). Paris, aos 5 de dezembro de 1968. 4) Visto para a legalização da assinatura acima do Sr. Jalouneix da Prefeitura de Polícia. Paris, 11 de dezembro de 1968. Pelo Ministério e por delegação, (assinado): H. Debrabant. (Ao lado desta assinatura, estava aposto o Sêlo do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Francesa). (Estava anexa uma tradução do documento acima para o vernáculo de autoria da Tradutora, Senhora Rétouliére, funcionando junto à Corte de Apelação e ao Tribunal de 1ª Instância do Sena, texto aqui re-traduzido nos termos da lei). 5) Reconheço verdadeira a firma supra de Madame Bétouliére, Tradutora Juramentada em Paris. E, para constar onde convier, mandei passar o presente, que assinei e fiz selar com o Selo deste Consulado-Geral. Para que este documento produza efeito no Brasil, deve a minha assinatura ser por seu turno, legalizada na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou nas Repartições Fiscais da República. Paris, 11 de dezembro de 1968. (Assinado): Helio A. Scarabotolo, Cônsul-Geral. (Ao lado desta assinatura, estava aposto o Selo do Consulado-Geral do Brasil e havia a anotação. Recebi Cr$ 6,00 - ouro = Frs. 33. Tab. 54-C). 6) Secretaria de Estado das Relações Exteriores Divisão Consular - Reconheço verdadeira a assinatura de Helio A. Scarabotolo, Cônsul-Geral do Brasil. Pelo Chefe da Divisão Consular, (assinada): Aurora Andrade. (Ao lado desta assinatura estava aposto o carimbo do aludido Ministério). Nada mais continha o documento que me foi apresentado para traduzir, do que dou fé. Por tradução conforme. Rio de Janeiro, aos 29 de janeiro de 1969. - Umberto Cohen.
COMPAGNIE INTERNATIONALE DES WAGONS-LITS ET DU TOURISME
DECLARAÇÃO
Na tradução nº 11.158, do interesse da sociedade, houve um lapso na tradução do item I, terceira linha da alínea B). E, em conseqüência, onde se lê: “e estipular a via férrea preparada”, leia-se: “e estipular a forma executória”.
Em fé do que, assino a presente declaração a vinte de junho de mil novecentos e sessenta e nove. - Doutor Giorgio Bullaty.