DECRETO Nº 64.899 - DE 29 DE JULHO DE 1969.
Aprova o Regimento Geral da Universidade Federal da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item II, do artigo 83, da Constituição, na forma do disposto no artigo 5º, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e tendo em vista o que consta do Processo nº C.F.E. 966-69, do Ministério da Educação e Cultura,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Geral da Universidade Federal da Bahia, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor à data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
REGIMENTO GERAL
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º O presente Regimento Geral disciplina as atividades comuns às várias unidades, nos planos administrativo e didático, bem como as complementares dos órgãos da Universidade Federal da Bahia.
TÍTULO II
Dos Órgãos de Administração Superior
CAPÍTULO I
Enumeração
Art. 2º São Órgãos de Administração Superior da Universidade:
I - A Assembléia Universitária;
II - O Conselho Universitário;
III - O Conselho de Curadores;
IV - O Conselho de Coordenação;
V - A Reitoria.
Parágrafo único. Os Órgãos enumerados nos incisos II, IV e V dêste artigo terão regimentos próprios.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos Colegiados
Art. 3º Os órgãos colegiados funcionarão com a presença da maioria absoluta de seus membros, observando-se o critério de maioria simples para suas decisões, salvo disposição em contrário do Estatuto dêste Regimento.
Art. 4º As reuniões dos órgãos colegiados devem ser convocados por escrito, com a antecedência mínima de 48 horas, devendo constar no convite a respectiva ordem do dia.
Parágrafo único. Em caso de urgência, o prazo da convocação poderá ser reduzido, restrita a ordem do dia à discussão e votação da matéria que determinou a convocação excepcional.
Art. 5º A participação nas reuniões dos órgãos Colegiados de Administração Superior da Universidade prefere a qualquer outra atividade universitária, sendo obrigatório o comparecimento.
Art. 6º Nenhum membro de órgão colegiado poderá votar nas deliberações que, direta ou indiretamente, digam respeito a seus interêsses particulares, do seu cônjuge, ou descendentes, ascendentes ou colaterais, êstes até o 3º grau.
CAPÍTULO III
Da Reitoria
Art. 7º Incumbe à Reitoria superintender, coordenar e fiscalizar as atividades da Universidade, assim distribuídas:
I - Planejamento e Orçamento;
II - Ensino, Pesquisa e Extensão;
III - Assistência aos Estudantes;
IV - Campus e Obras;
V - Administração Geral;
§ 1º O serviço de planejamento e orçamento compreenderá:
I - colaboração com os órgãos de Administração Superior na definição da política da Universidade;
II - elaboração do plano global das atividades da Universidade, de acôrdo com diretrizes estabelecidas pelos Órgãos de Administração Superior;
III - elaboração da proposta orçamentária da Universidade;
IV - assistência, contrôle e avaliação da execução do orçamento;
V - coordenação das atividades das Unidades e Órgãos Suplementares no tocante a planejamento e elaboração orçamentária;
VI - colaboração com o Conselho de Coordenação na definição da política do ensino, pesquisa e extensão; e do recrutamento, utilização e aperfeiçoamento, do pessoal docente;
VII - desenvolvimento de programas e projetos para obtenção de novos recursos e melhor aproveitamento dos existentes;
VIII - realização de levantamentos, estudos e pesquisas necessárias a execução de suas atividades;
IX - avaliação e crítica dos resultados alcançados na execução das atividades universitárias.
§ 2º O Serviço de Ensino, Pesquisa e Extensão compreenderá:
I - Colaboração na execução da política do ensino, da pesquisa e da extensão e na de recrutamento, utilização e aperfeiçoamento do pessoal docente;
II - Execução das atividades de recrutamento, seleção e orientação de estudantes, inclusive vocacional;
III - Organização e manutenção dos registros:
a) escolares;
b) de currículos, programas de disciplinas e horários;
c) dos programas de ensino e pesquisa;
d) dos programas de extensão.
IV - Organização e supervisão do programa editorial da Universidade;
V - Coordenação e planejamento das atividades culturais da Universidade e execução dos respectivos programas;
VI - Supervisão das bibliotecas setoriais e do centro de apoio didático.
§ 3º O serviço de assistência aos Estudantes compreenderá:
I - Prestação de assistência Médica e odontológica;
II - Supervisão dos demais serviços de assistência aos estudantes;
III - Promoção de atividades recreativas e esportivas;
IV - Promoção do sistema de orientação do corpo discente a que se refere o artigo 98 do Estatuto.
§ 4º O serviço de Campus e Obras compreenderá:
I - Manutenção e recuperação dos próprios da Universidade;
II - Execução das obras;
III - Colaboração com os órgãos de planejamento na área de suas atribuições.
§ 5º O serviço de Finanças compreenderá:
I - Elaboração dos balanços orçamentários, financeiros e patrimonial da Universidade;
II - Autorização da despesa e exame de sua regularidade;
III - Organização do processo de prestação de contas da Universidade;
IV - Assessoramento aos Órgãos de Administração Superior, às Unidades e aos Órgãos Suplementares em quaisquer assuntos financeiros.
§ 6º O serviço de administração geral compreenderá:
I - Supervisão, coordenação e execução das atividades concernentes a administração do pessoal do material e dos serviços auxiliares da Universidade;
II - Assessoramento aos Órgãos de Administração Superior da Universidade, das Unidades e dos Órgãos Suplementares nos problemas administrativos.
III - Organização do cadastro imobiliário.
Art. 8º Os serviços discriminados no artigo anterior serão executados por órgãos definidos no Regimento da Reitoria.
Parágrafo único. O Regimento da Reitoria disporá sôbre o assessoramento jurídico ao Reitor e defesa dos interêsses da Universidade em juízo.
CAPÍTULO III
Do Regime Didático
CAPÍTULO I
Disposições Iniciais
Art. 9º O ensino será ministrado nos seguintes cursos:
I - Graduação;
II - Pós-Graduação;
III - Especialização;
IV - Aperfeiçoamento e atualização;
V - Extensão;
VI - Outros exigidos pelo desenvolvimento da cultura e necessidades da região.
Parágrafo único. Os colegiados de Cursos, com aprovação do Conselho de Coordenação, fixarão a duração dos diversos cursos dentro de limites máximos, estabelecendo o número de disciplinas que o aluno deverá cursar semestral ou trimestralmente.
CAPÍTULO II
Dos Cursos de Graduação
Disposições Comuns
Art. 10. Os cursos de graduação destinam-se à formação universitária que habilita à obtenção de graus acadêmicos e ao exercício profissional.
Parágrafo único. Os cursos de que trata êste artigo estarão abertos aos candidatos que hajam concluído o ciclo colegial ou equivalente e tenham sido classificados em concurso vestibular.
Art. 11. Os cursos de graduação compreendem dois ciclos:
§ 1º No primeiro ciclo, comum a todos os cursos ou a grupos de cursos afins se objetivará:
a) corrigir falhas na formação intelectual do aluno, evidenciados pelo concurso vestibular;
b) orientar para escolha de carreira;
c) ampliar os conhecimentos básicos necessários a um ou mais ciclos profissionais;
d) propiciar elementos de cultura geral.
§ 2º O segundo ciclo se destina a proporcionar ao aluno os conhecimentos que o habilitem ao exercício da pesquisa e ao desempenho profissional.
Art. 12. O Conselho de Coordenação poderá instituir cursos de graduação, por iniciativa própria ou proposta de qualquer órgão ou Unidade da Universidade, organizando o respectivo Colegiado e expedindo instruções para sua implantação.
Parágrafo único. Os cursos de graduação terão duração mínima de dois semestres letivos, podendo dispensar-se ou reduzir-se o primeiro ciclo.
Art. 13. Os cursos de graduação serão indicados anualmente pelo Conselho de Coordenação em edital a que se dará ampla divulgação.
SEÇÃO II
Do Primeiro Ciclo
Art. 14. O primeiro ciclo se desdobrará para atendimento as seguintes áreas: Matemática e Ciências Físicas; Ciências Biológicas; Filosofia e Ciências Humanas; Letras e Artes.
Art. 15. O currículo do primeiro ciclo compreenderá as disciplinas do currículo nuclear e mais as complementares e eletivas definidas nos têrmos do artigo 18 dêste Regimento Geral.
§ 1º Entende-se por currículo nuclear o constituído pelas disciplinas que sejam comuns a determinada área do primeiro ciclo;
§ 2º Os currículos nucleares serão fixados pelo Conselho de Coordenação.
§ 3º A escolha das disciplinas eletivas, no primeiro ciclo, deverá recair, obrigatòriamente, em disciplinas de outras áreas que não a de opção do aluno.
SEÇÃO III
Do Segundo Ciclo
Art. 16. O segundo ciclo se desdobrará com atendimento aos vários cursos profissionais oferecidos pela Universidade.
Art. 17. O ingresso do estudante no segundo ciclo atenderá o disposto nos artigos 48 e 52 dêste Regimento Geral.
SEÇÃO IV
Dos Currículos
Art. 18. Os currículos plenos dos cursos de graduação compreenderão:
I - Disciplinas do currículo mínimo;
II - Disciplinas complementares;
III - Disciplinas eletivas.
§ 1º Disciplina é o conjunto de estudos e atividades de um setor definido de conhecimentos, correspondentes a programa a ser desenvolvido no máximo em dois semestres e com a carga mínima de três créditos.
§ 2º Disciplinas do currículo mínimo são as correspondentes às matérias indicadas pelo Conselho Federal de Educação como indispensáveis para a habilitação profissional ou graduação acadêmica.
§ 3º Além das matérias do currículo mínimo, constarão do currículo pleno, a juízo do Colegiado de Curso com aprovação do Conselho de Coordenação, a matérias complementares à graduação, assinalando-se quais as consideradas obrigatórias e as que poderão ser objeto da escolha do aluno.
§ 4º As disciplinas complementares serão indicadas tendo em vista as possibilidades dos Departamentos que se incumbirão do seu ensino.
§ 5º A fim de perfazer os créditos necessários à graduação, além das disciplinas do currículo mínimo e das complementares, deverá o aluno cursar outras, dentre as lecionadas na Universidade, que interessem a sua formação cultural, atendido o sistema de pré-requisitos, a existência de vagas e a compatibilidade de horários.
Art. 19. O ensino das disciplinas de currículo mínimo não poderá ocupar mais de 75%, nem mais de 50% do tempo útil determinado para a duração do curso.
Art. 20. Competirá ao Colegiado de Cursos fixar as disciplinas complementares e traçar as diretrizes dos programas de curso.
SEÇÃO V
Do Planejamento do Ensino e sua Execução
Art. 21. Ao Colegiado de Cursos caberá indicar as linhas mestras dos problemas de ensino.
Art. 22. O plano de ensino conterá, no mínimo, a indicação dos objetivos do ensino de cada disciplina, à distribuição do tempo disponível, o material necessário, a metodologia a ser seguida e as principais referências bibliográficas.
Art. 23. O programa e o plano de ensino de cada disciplina serão elaborados pelo respectivo professor ou grupo de professôres com aprovação do Departamento e, em seguida, do Colegiado de Cursos.
§ 1º Os programas e os planos serão encaminhados ao Departamento até o dia 15 de dezembro de cada ano, podendo o Departamento modificá-los se não apresentados, sem justo motivo, nesse prazo.
§ 2º A aprovação do programa e do plano pelos órgãos referidos neste artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 60 dias, distribuído êsse tempo proporcionalmente entre eles.
§ 3º É obrigatório, para o Departamento, o cumprimento do programa e do respectivo plano de ensino em sua totalidade, salvo motivo de fôrça maior devidamente reconhecido pelo Conselho de Coordenação, quando se revelará a aplicação de penalidade aos responsáveis, embora não dispensada a integralização do ensino da disciplina, nos têrmos do programa e plano correspondentes.
§ 4º Poderá haver disciplinas cujo ensino esteja à cargo de mais de um departamento, ficando a aprovação do respectivo programa a cargo do Colegiado de Cursos.
Art. 24. Para a execução do plano de ensino, o professor empregará os mais amplos e variados métodos e técnicas, devendo o Departamento acompanhar essa execução para que sejam atingidos os objetivos da disciplina, sem prejuízo da competência do Colegiado de Curso.
SEÇÃO VI
Da Verificação De Aprendizagem
SUBSEÇÃO 1
Dos Créditos e Pré-Requisitos
Art. 25. Crédito é a soma de tarefas, consideradas unidade de trabalho, atribuídas durante um semestre letivo aos alunos matriculados em determinada disciplina.
§ 1º Cada crédito-aula corresponde a 15 aulas da mesma disciplina em um semestre letivo.
§ 2º A unidade de crédito-trabalho será proposta pelo Departamento e aprovada pelo Colegiado de Curso, atendendo-se às normas fixadas pelo Conselho de Coordenação, que adotará critérios flexíveis quando as atividades se revestirem da forma de estágio ou residência ou quando se exigir regime intensivo de trabalho para o seu desempenho.
§ 3º Seminários, excursões, trabalhos de campo e outros equivalentes ou análogos serão também considerados créditos de modo a refletir a participação que se espera do aluno nessas atividades em confronto com as previstas para fixação dos créditos-aula.
Art. 26. À disciplina se atribuirão tantos créditos quantos, nos têrmos do artigo anterior e seus parágrafos, resultem do número e natureza das aulas, trabalhos e atividades outras exigidas para que seja ministrada.
Art. 27. Para fins da avaliação qualificativa dos créditos obtidos, ficam instituídos os seguintes conceitos, com seus correspondentes símbolos e valores:
I - Sem rendimento (SR): Zero
II - Insuficiente (I); um;
III - Médio Inferior (MI); dois;
IV- Médio (M); três;
V - Médio Superior (MS); quatro;
VI - Superior (S); cinco;
§ 1º A cada verificação de aprendizagem o professor atribuirá ao aluno dos conceitos mencionados neste artigo, tendo em vista o aproveitamento por êle demonstrado.
§ 2º O conceito final do aluno em cada disciplina será a média aritmética dos conceitos obtidos nas sucessivas verificações de aprendizagem, desprezadas as frações iguais ou inferiores a meio e arredondadas as que forem superiores.
§ 3º Obter-se-á o conceito global pela multiplicação de cada conceito final pelo número de crédito nas disciplinas, somando-se em seguida os produtos e dividindo-se a soma pelo total de créditos.
Art. 28. Compete ao Colegiado de Cursos, com aprovação do Conselho de Coordenação, estabelecer o número mínimo de crédito para cada curso, assim como o número de créditos a ser atribuído a cada disciplina, ouvido o Departamento que ministrará o ensino respectivo.
Art. 29. Caberá ao orientador auxiliar o aluno na decisão quanto à carga de créditos a que poderá atender com aproveitamento em cada semestre.
Art. 30. Considera-se pré-requisito de uma disciplina o estudo de outra ou de outras que se fizerem necessárias ao seu conhecimento.
Parágrafo único. Competirá ao Colegiado de Curso, com aprovação do Conselho de Coordenação, estabelecer pré-requisitos das disciplinas do respectivo curso.
Subseção II
Dos Modos de Verificação
Art. 31. O Regimento de cada Unidade fixará o regime de verificação de aprendizagem dos alunos matriculados nas disciplinas sob a responsabilidade dos respectivos Departamentos, respeitadas as normas gerais estabelecidas nesta Seção.
Art. 32. A verificação de aprendizagem será feita por semestre, ou trimestre, compreendendo:
I - Apuração da freqüência às aulas, aos trabalhos escolares e exercícios de aplicação.
II - Determinação dos conceitos obtidos pelos estudante nos trabalhos, nos exercícios de aplicação e no exame final.
§ 1º Considera-se trabalho escolar a participação em seminários, debates, excursões, trabalhos de campo não caracterizados como exercícios práticos, estágios e outras atividades semelhantes.
§ 2º Entende-se por exercício de aplicação os trabalhos práticos, provas escritas orais ou gráficas, a critério do professor segundo o plano de curso aprovado.
Art. 33. Os exercícios de aplicação e os trabalhos escolares serão obrigatórios, conferindo-se o conceito Sem Rendimento (SR) ao aluno que não os fizer.
§ 1º O aluno que faltar o exercício de aplicação sòmente terá direito a segunda chamada, se a requerer, em quarenta e oito horas, após sua realização, comprovando impedimento legal ou motivo de saúde, atestado pelo Serviço Médico da Universidade.
§ 2º A falta justificada a trabalho escolar, por motivo de saúde ou impedimento legal, relevará a atribuição do conceito SR, devendo o aluno compensá-lo submetendo-se a especial verificação de aprendizagem, a critério do professor da disciplina, atendido o disposto no Regimento da Unidade, ou, se omisso, ao deliberado pelo Conselho Departamental.
Art. 34. O exame final constará de prova escrita ou gráfica, ou da execução de um trabalho ou peça versando assunto da matéria lecionada no período.
Parágrafo único. A prova escrita deverá, obrigatoriamente incluir assuntos de unidade diversas do respectivo plano de curso, procurando obter o máximo em extensão na verificação do aprendizado do estudante.
Art. 35. Os exames finais da disciplinas lecionadas em mais de um semestre serão efetuados após a conclusão do último período.
Art. 36. Será inabilitado o aluno:
I - Que obtiver conceito final inferior ao Médio na disciplina;
II - Que deixar de comparecer a mais de 33% das atividades escolares.
Art. 37. Será permitido exame de segunda época ao estudante que:
a) fôr inabilitado em duas disciplinas no máximo, ou em apenas uma disciplina, se cursou no período menos de três disciplinas;
b) fôr inabilitado com conceito Médio Inferior (MI).
Art. 38. Os exames de segunda época deverão realizar-se, no mínimo, três semanas após o encerramento do curso.
SEÇÃO VII
Da Seleção
SUBSEÇÃO I
Da Seleção Geral
Art. 39. Para ingresso nos cursos de graduação, a seleção geral se fará mediante Concurso Vestibular, de acôrdo com o previsto nesta Seção e em instruções de caráter complementar que venham a ser baixadas pelo Conselho de Coordenação.
Art. 40. O Concurso Vestibular será precedido de edital, publicado anualmente, no mês de agosto, no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, duas vezes no mínimo, dêle devendo constar as exigências para a inscrição.
§ 1º No mês de dezembro, será publicado nôvo edital, atendidas as exigências dêste artigo, no qual serão anunciadas as vagas existentes nas diversas áreas, bem como o dia, hora e local do início das provas.
§ 2º O local das provas poderá ser alterado, se necessário, devendo a Universidade dar ampla publicidade da ocorrência.
§ 3º A fixação das vagas far-se-á pelas áreas do primeiro ciclo, devendo abranger, pelo menos, a soma das matrículas previstas para os vários cursos de formação profissional ou acadêmica compreendidos em cada qual.
§ 4º As áreas do primeiro ciclo compreenderão: Matemática e Ciências Físicas; Biologia; Filosofia e Ciências Humanas; Letras e Artes.
§ 5º No momento da inscrição o candidato indicará a área de sua opção ou o curso de curta duração que pretende freqüentar.
Art. 41. Serão divulgados até 1º de março, os programas do Concurso Vestibular a realizar-se no ano seguinte.
Art. 42. O Concurso Vestibular constará de provas comuns a todos os candidatos, realizadas, simultaneamente, em cada disciplina ou matéria exigida, a partir de 1971.
Art. 43. As provas do concurso deverão versar sôbre todo o programa das matérias, a ser avaliadas mediante critério objetivo.
Art. 44. A classificação dos candidatos se fará em cada área de opção, conforme os pontos obtidos, até o preenchimento das vagas respectivas.
§ 1º O Conselho de Coordenação estabelecerá os pesos que deverão ser atribuídos às várias disciplinas, nos limites de 1 a 3, devendo a sua soma ser igual a 2 vezes o número de disciplinas exigidas.
§ 2º Para os cursos de natureza artística haverá um teste de aptidão artística, de caráter eliminatório.
Art. 45. As Comissões do Concurso Vestibular serão organizadas pelo órgão competente da Reitoria, e contarão com a colaboração da Faculdade de Educação, das Unidades responsáveis pelo ensino de disciplina do ciclo básico.
Parágrafo único. Competirá às Comissões Examinadoras a elaboração e julgamento das provas, devendo ser constituídas de tantos membros quantos necessários.
Art. 46. Não será admitido ao curso de graduação o candidato que obtiver nota zero em qualquer prova, disciplina ou setor do concurso Vestibular.
Art. 47. O concurso Vestibular é válido apenas para o ano letivo a que se destina.
SUBSEÇÃO II
Da Seleção Especifica
Art. 48. No decorrer do primeiro ciclo se procederá à seleção específica dos alunos matriculados, para fins de sua admissão ao ciclo subseqüente, segundo as opções manifestadas antes dos exames finais do segundo semestre.
Art. 49. Atender-se-á para a classificação dos candidatos:
a) ao conceito global obtido nas disciplinas comuns à área (currículo nuclear);
b) ao conceito obtido nas disciplinas não integrantes do currículo nuclear;
c) ao conceito obtido em prova comum realizada para todos os alunos da área e abrangentes das disciplinas do currículo nuclear.
§ 1º Terá peso preponderante o conceito global relativo às disciplinas de currículo nuclear.
§ 2º As disciplinas excedentes do currículo nuclear serão consideradas, se diversas entre si, levando-se em conta, proporcionalmente, o número de créditos que atribuem.
Art. 50. Para admissão no ciclo profissional, considera-se inicialmente a primeira opção do aluno e não sua classificação.
Art. 51. Na hipótese de não ser o aluno aproveitado no curso de sua opção, ser-lhe-á facultado matricular-se em outro para o qual se teria classificado, caso haja vaga.
Parágrafo único. Não se verificando a hipótese indicada neste artigo, será assegurado ao aluno o direito de repetir o ciclo básico.
Art. 52. Será desligado da Universidade o aluno que por duas vezes consecutivas não lograr aproveitamento no curso de sua opção.
SEÇÃO VIII
Da Matrícula
Art. 53. As matrículas fazem-se na Secretaria Geral dos Cursos, antes de cada período letivo, nos prazos fixados, com a devida antecedência, pela Reitoria.
Art. 54. A matrícula faz-se por disciplina, devendo o aluno, assistido por orientador, organizar a lista das que pretende cursar.
§ 1º Não se permitirá a matrícula, no curso de graduação, em disciplinas que perfaçam menos de oito e mais de vinte e quatro créditos por semestre.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos alunos não matriculados nos cursos regulares de graduação.
Art. 55. Reservar-se-ão no mínimo, dez por cento do total das vagas em cada disciplina para alunos que queiram indicá-la como disciplina complementar optativa ou eletiva.
Art. 56. As exigências quanto à matrícula, onstarão de instruções, elaboradas pela Secretaria Geral de Cursos e aprovados pelo Conselho de Coordenação.
Art. 57. O trancamento de matrícula sòmente se permite antes de transcorrido um terço do tempo útil do ensino da disciplina, salvo motivo de fôrça maior devidamente comprovado e aceito pelo colegiado de cursos, respeitado o limite mínimo previsto no § 1º do artigo 54.
Art. 58. Será recusada a matrícula:
I - Ao aluno reprovado duas vezes na mesma disciplina;
II - Ao aluno que por dois anos consecutivos houver requerido trancamento de matrícula na mesma disciplina, salvo motivo de fôrça maior, a critério do Conselho de Coordenação;
III - Na hipótese do artigo 52;
IV - Ao aluno reprovado em disciplinas que ultrapassem quanto às horas prescritas de trabalho escolar, um quinto do primeiro ciclo do curso completo.
Art. 59. A matrícula para cursos com duração inferior a três anos e outros previstos no Capítulo IV do Título III, dêste Regimento, atenderá no que fôr compatível, ao disposto nessa Seção e a normas especiais relativas aos mesmos cursos estabelecidas neste Regimento ou fixadas em atos normativos do Conselho de Coordenação e em instruções da Secretaria-Geral de Cursos.
SEÇÃO IX
Das Transferências e Adaptações
Art. 60. É permitida a transferência:
I - Na Universidade, de um curso para outro, bem como de uma para outra das áreas do ciclo básico;
II - Para a Universidade, dos alunos matriculados em estabelecimentos congêneres, de Ensino Superior nacionais ou estrangeiros, para qualquer curso ou ciclo.
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, as disciplinas já estudadas pelo aluno serão computadas, se constantes do currículo do nôvo curso, ou na hipótese contrária serão consideradas eletivas, para fins de atribuição dos créditos.
§ 2º Os pedidos de transferência sujeitam-se a aprovação do colegiado de cursos, o qual estatuirá condições para seu atendimento, de acôrdo com o previsto no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade.
§ 3º A transferência de uma para outra das áreas do primeiro ciclo depende de aprovação pelo Conselho de Coordenação.
Art. 61. A transferência só se dará no período das matrículas, havendo vaga nas disciplinas escolhidas pelo candidato.
Parágrafo único. Está isento de exigência do artigo anterior o aluno matriculado em curso de graduação de outro estabelecimento de Ensino Superior oficial ou reconhecido que, por motivo de serviço público ou assemelhado de natureza civil ou militar, devidamente documentado, fôr removido para a cidade em que tem sede a Unidade Universitária, estendendo-se a isenção aos dependentes do servidor removido.
Art. 62. O requerimento de transferência deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) guia de transferência;
b) histórico da vida escolar, inclusive do curso secundário;
c) programa das matérias cujo ensino lhe foi ministrado;
d) informação sôbre a estrutura do curso de onde provém;
§ 1º O candidato oriundo de estabelecimento estrangeiro, além dos documentos mencionados neste artigo, terá de apresentar o certificado de haverem sido satisfeitas as exigências de adaptação relativamente ao plano de estudos secundários.
§ 2º A transferência sujeitará o aluno às adaptações que se fizerem necessárias em cada caso, nos têrmos do disposto no artigo 60, § 2º.
CAPÍTULO III
Dos Cursos de Pós-Graduação
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 63. Os cursos de pós-graduação tem por fim desenvolver e aprofundar a formação adquirida em cursos de graduação e formar professôres, ou pesquisadores, nos graus de Mestre ou Doutor.
Parágrafo único. Os cursos de Mestrado ou Doutorado podem ter cunho profissional ou acadêmico.
Art. 64. Os cursos de pós-graduação serão instituídos pelo Conselho de Coordenação que organizará, no ato da instituição, o respectivo Colegiado.
Art. 65. A coordenação geral dos cursos de pós-graduação é da competência do Conselho de Coordenação, incumbindo-lhe:
I - Elaborar os regulamentos especiais de pós-graduação;
II - Editar instruções complementares, de caráter normativo, visando a fiel aplicação dêste Regimento e dos regulamentos referidos no inciso anterior;
III - Aprovar os planos dos diversos cursos submetidos à sua apreciação, obrigatoriamente, pelos respectivos coordenadores;
IV - Aprovar anualmente, a programação global da pós-graduação na Universidade;
V - Fiscalizar a execução dos cursos.
Art. 66. Ao Colegiado de Cursos incumbirá a eleição, dentre seus membros, de um Coordenador, a êle se deferindo a presidência do órgão.
Art. 67. A matrícula nos cursos de pós-graduação será feita na Secretaria Geral de Cursos, atendido, no que fôr aplicável, o disposto na Seção VIII, do Capítulo II dêste Regimento Geral.
SEÇÃO II
Do Mestrado
Art. 68. Os Cursos de Mestrados destinam-se a aprimorar a formação científica, artística, ou profissional dos graduados, desenvolvendo-lhes o domínio das técnicas de investigação e a capacidade criadora, nas respectivas áreas de estudo.
Parágrafo único. O Mestrado poderá ser pré-requisito do Doutorado.
Art. 69. Os Cursos de Mestrado estarão abertos aos diplomados em curso de graduação, atendidas as exigências fixadas, para cada espécie, pelo Conselho de Coordenação, e observadas as normas estatuídas no artigo 70 dêste Regimento.
Parágrafo único. O candidato deverá obter, preliminarmente, créditos em disciplinas da área do Mestrado, se diplomado em curso de área diversa.
Art. 70. Os Cursos de Mestrado atenderão às seguintes exigências:
a) duração mínima de quarenta e seis semanas de trabalhos escolares com carga horária semanal de quarenta e oito horas de atividade curricular;
b) apresentação de trabalho escrito, que revele aptidão do aluno para a pesquisa ou o mínimo de parte especifica do conhecimento;
c) estudo de matérias relativas a sua área de concentração;
d) participação em pesquisa, e tirocínio docente orientado;
e) atendimento aos pré-requisitos fixados e obtenção dos créditos estabelecidos em nível de pós-graduação;
f) verificação do rendimento escolar por disciplina, levando-se em conta a assiduidade, dedicação e eficiência do aluno;
g) regime de exames parciais e finais.
§ 1º Os créditos em cursos de pós-graduação devem ser distribuídos pelos seguintes âmbitos temáticos;
a) área de concentração escolhida pelo candidato, como tem entendendo-se o campo específico de conhecimento que constituir o objetivo dos estudos por êle preferidos;
b) matérias consideradas necessárias à complementação do estudo;
c) pelo menos uma disciplina de caráter integrativo da especialização.
§ 2º Avaliação do aproveitamento do aluno se desdobrará em duas fases:
I - Verificação da aprendizagem nas aulas, seminários e outras atividades escolares, mediante exames parciais e finais;
II - Apreciação da dissertação apresentada.
§ 3º O aluno sòmente poderá apresentar sua dissertação, ou trabalho equivalente, se aprovado nos exames da primeira fase mencionada no parágrafo anterior.
§ 4º Os critérios em pesquisa obtêm-se com a efetiva participação do aluno em trabalho que esteja se realizando em Unidade, ou Órgão Suplementar da Universidade, a cujo âmbito esteja ligado o Mestrado em questão, ou pela realização de pesquisa proposta pelo candidato, devidamente orientado, atendidas as possibilidades da Universidade.
§ 5º Os créditos em tirocínio docente orientado obtêm-se onde recomendado pelos encarregados do ensino das disciplinas, indicados pelo respectivo Coordenador, cabendo àqueles orientar o aluno na realização de aulas práticas ou no desdobramento de aulas teóricas.
§ 6º A exigência do inciso a "do caput" dêste artigo poderá ser revista, no tocante à carga horária semanal, não só relativamente a curso de pós-graduação de caráter profissional, como para permitir a realização do curso em maior período, mediante proposta do respectivo Colegiado de Cursos e homologação do Conselho de Coordenação.
§ 7º A critério do Conselho de Coordenação, podem ser recebidos créditos em Cursos de Pós-Graduação, obtidos em outras Universidades nacionais ou estrangeiras, bem como convalidada a experiência docente dos candidatos, comprovada documentalmente.
Art. 71. A dissertação que o aluno deve apresentar será examinada por três especialistas de reconhecida competência.
§ 1º Participará obrigatoriamente da Comissão Julgadora o professor que, indicado pelo Coordenador do curso, houver orientado o aluno, e de modo particular, sua dissertação final.
§ 2º A critério do respectivo Colegiado de Curso, na área das Artes, a dissertação do mestrado poderá ser substituída pela execução de uma obra de arte, desde que acompanhada de memória técnico-estética em que o autor revele capacidade de pensamento discursivo a propósito de sua própria intuição criadora artística.
Art. 72. A dissertação de mestrado ou à obra e memória serão atribuídas pelos examinadores as seguintes menções: Distinção, Plenamente, Simplesmente ou Insuficiente, as três primeiras de aprovação e a última de reprovação, sendo considerados aprovados os alunos que obtiverem menções aprobatórias de, pelo menos, dois examinadores.
Art. 73. Por indicação do Conselho de Coordenação, expedirá a Universidade o diploma de Mestre na respectiva área.
Art. 74. O Mestrado profissional se denominará segundo os cursos de graduação correspondente e os demais terão a designação correspondente às seguintes áreas: Letras, Artes, Matemática, Ciências Naturais, Ciências Humanas e Filosofia.
SEÇÃO III
Do Doutorado
Art. 75. O Curso de Doutorado tem por finalidade aprofundar a formação científica de Mestres e diplomados em curso de graduação, desenvolvendo a capacidade de pesquisa e criação nos diversos ramos do saber.
Art. 76. O curso terá a duração mínima de dois anos e, além das exigências fixadas pelo Conselho de Coordenação, atenderá às seguintes:
a) obtenção de créditos pelo estudo, em grau avançado, de disciplinas pertencentes à área de opção de candidato;
b) obtenção de créditos em pesquisa e em tirocínio docente orientado, nos têrmos do disposto na Seção II dêste Capítulo;
c) exame geral ao fim de uma primeira fase, em que se verifiquem o aproveitamento e a capacidade do candidato;
d) apresentação de uma dissertação elaborada sob a orientação de um professor indicado pelo Coordenador do curso, na qual o candidato apresenta contribuição original no campo de sua especialização.
§ 1º Aplicam-se ao curso de Doutorado as disposições concernentes ao Curso de Mestrado, que forem compatíveis.
§ 2º Os candidatos ao Doutorado que já possuem o título de Mestrado terão o seu curso adaptado a essa circunstância.
§ 3º A tese apresentada pelo aluno do curso de Doutorado será julgada por uma Comissão de cinco especialistas.
Art. 77. Aplica-se ao curso de Doutorado o disposto nos artigos 73 e 74.
CAPÍTULO IV
De outros cursos
Art. 78. A Universidade manterá cursos destinados a especialização em setores de atividade acadêmica e profissional, os quais poderão assumir da forma de estágio ou residência.
Art. 79. Os cursos de aperfeiçoamento destinam-se a especialistas e objetivarão atualizar e melhorar seus conhecimentos e técnicas de trabalho.
Art. 80. Os cursos de extensão destinam-se a difundir conhecimentos e técnicas de trabalho para elevar a eficiência e os padrões culturais da comunidade.
Art. 81. Os cursos mencionados nesta Seção serão instituídos pelo Conselho de Coordenação, que organizará os respectivos Colegiados e fixará as exigências mínimas para inscrição dos candidatos e realização do curso.
Art. 82. A Universidade poderá instituir outros cursos exigidos pelo desenvolvimento da cultura e necessidade da região, atendido no disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO V
Do ano Letivo
Art. 83. O ano letivo estender-se-á de 1º de março de um ano a 28 ou 29 de fevereiro do ano seguinte, não podendo nêle as atividades escolares ocupar menos de 180 dias de trabalho escolar efetivo, excluindo o tempo reservado a provas e exames.
§ 1º Haverá, por ano, dois períodos regulares de atividades escolares, cada um dos quais com a duração mínima de 90 dias de trabalho escolar efetivo, além de um período especial, quando necessário, a iniciar-se após o segundo período regular.
§ 2º Os períodos letivos podem ser divididos em subperíodos para efeito de programação das várias disciplinas.
Art. 84. O Conselho de coordenação organizará anualmente o Calendário Universitário, dentro de cujos limites serão programados as atividades de cada curso.
CAPÍTULO VI
Dos graus, diplomas e certificados
Art. 85. A Universidade conferirá os seguintes diplomas:
I - Da conclusão do curso de graduação;
II - De Mestre;
III - De Doutor.
Art. 86. Ressalvado o caso de convênios celebrados entre o Brasil e outros países, o portador de diploma estrangeiro requererá o seu exame de revalidação ao Conselho de Coordenação, fazendo acompanhar o requerimento dos seguintes documentos:
I - Prova de sanidade, identidade e idoneidade moral;
II - Diploma autenticado em consulado brasileiro com sede no país onde funcionar o estabelecimento de ensino que expediu o título;
III - Prova de que o diploma confere no país de origem, os mesmos direitos que atribui no Brasil;
IV - Tradução, devidamente legalizada, dos documentos que instruem o requerimento;
V - Prova de quitação da taxa de revalidação.
§ 1º Verificada a regularidade dos documentos de que tratam os incisos dêste artigo, o Conselho de Coordenação prescreverá as condições gerais para a execução das provas de revalidação e a Unidade em que se deverão realizar, atendidas as normas que forem estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação.
§ 2º O Regimento de cada Unidade disporá sôbre as particularidades exigidas paras as provas dos candidatos, consideradas indispensáveis à verificação de sua capacidade profissional.
Art. 87. Os brasileiros diplomados em estabelecimentos estrangeiros, deverão requerer a revalidação do diploma ao Conselho de Coordenação, apresentando os seguintes documentos:
I - Certidão de idade;
II - Prova de sanidade e de idoneidade moral;
III - Diploma ou título, autenticado no Consulado brasileiro competente;
IV - Prova de que o diploma ou título no país onde foi conferido produz os mesmos efeitos que os diplomas da Universidade;
V - Histórico da vida escolar, inclusive curso secundário;
VI - certificado de que foram satisfeitas as exigências de adaptação relativamente ao ensino secundário;
VII - Prova de quitação com o serviço militar;
VIII - Prova de pagamento da taxa de revalidação;
Art. 88. A Universidade expedirá os seguintes certificados:
I - De aprovação em disciplina ou conjunto de disciplinas;
II - De conclusão do ciclo básico;
III - De conclusão de cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão e outros referidos no art. 9º dêste Regimento Geral.
Art. 89. Os diplomas e certificados serão assinados pelo Reitor, pelo Coordenador do respectivo curso e pelo aluno.
Art. 90. O ato coletivo de colação de grau dos diplomados que o requererem, será realizado em sessão solene da Assembléia Universitária, em dia, hora e local previamente designados pelo Reitor.
Parágrafo único. Os diplomados que não colarem grau solenemente, poderão fazê-lo em dia e hora marcados pelo Reitor, na presença, no mínimo, de dois professôres.
Art. 91. A entrega dos certificados de conclusão de cursos de pós-graduação, especialização, aperfeiçoamento, atualização, extensão e quaisquer outros, obedecerá a programa organizado pelo órgão incumbido da respectiva coordenação.
Art. 92. A Universidade outorgará títulos honoríficos de professor Emérito, Professor Honorário e Doutor Honóris Causa.
§ 1º O título de Professor Emérito será concedido a professôres aposentados mediante proposta da maioria absoluta da Congregação ou órgão eqüivalente de qualquer Unidade ao Conselho Universitário, devendo ela se fazer acompanhar de "curriculum vitae" do proposto.
§ 2º O Título de Professor Honorário será concedido mediante indicação do Reitor, do Conselho de Coordenação, ou do colegiado de qualquer Unidade, com aprovação, em votação secreta, de dois terços dos membros do Conselho Universitário a professôres ou cientistas, estranhos aos quadros da instituição que tenha prestado relevantes serviços ao ensino ou ao desenvolvimento da ciência, das letras ou das artes.
§ 3º O Título de Doutor Honoris Causa será concedido, nas mesmas condições referidas no parágrafo anterior, a personalidades eminentes de que tenha contribuído de modo relevante para o desenvolvimento da Universidade ou se hajam distinguido por sua atividade em prol das Ciências, das Letras, das Artes ou da cultura em geral.
Art. 93. Os diplomas referidos no artigo precedente serão assinados pelo Reitor, pelo homenageado e transcritos em livro próprio da Universidade.
Parágrafo único. A outorga será feita em sessão solene e conjunta do Conselho Universitário e do Conselho de Coordenação.
TÍTULO IV
Da Pesquisa
Art. 94. A Pesquisa será encarada como função autônoma, voltada para busca do ensino, destinada ao cultivo da atitude científica indispensável à correta formação de grau superior.
Parágrafo único. Os projetos de pesquisa tomarão, quando possível, como ponto de partida, os dados da realidade local e nacional sem, contudo perder de vista as generalizações, em contexto mais amplo, dos fatos descobertos e suas interpretações.
Art. 95. A Universidade incentivará a pesquisa, por todos os meios ao seu alcance, notadamente pela:
a) concessão de bôlsas especiais em categoria diversa, principalmente na de iniciação científica;
b) formação de pessoal em cursos de pós-graduação da própria Universidade ou em outras instituições nacionais ou estrangeiras;
c) concessão de auxílios para execução de projetos específicos;
d) realização de convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
e) intercâmbio com instituições científicas, estimulando os contatos entre pesquisadores e o desenvolvimento de projetos comuns;
f) divulgação dos resultados das pesquisas realizadas em suas unidades;
g) promoção de congressos, simpósios e seminários para estudo e debates de temas científicos;
Art. 96. Caberá aos Departamentos a elaboração dos projetos de pesquisa, atendendo às diretrizes gerais traçadas pelo Conselho de Coordenação.
§ 1º Aos conselhos Departamentais incumbirá compatibilizar a programação das pesquisas a cargo de mais de um Departamento da mesma unidade.
§ 2º Quando a pesquisa deva ser atribuída a Departamentos de Unidades diversas a compatibilização se atribuirá ao Conselho de coordenação.
§ 3º Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, poderá a Unidade (§ 1º) ou a Universidade (§ 2º) instituir em caráter transitório um Centro ou uma Coordenação que se incumbirá do planejamento e supervisão da execução dos projetos.
Art. 97. O Orçamento analítico da Universidade consignará verbas destinadas à pesquisa, na forma dêste Título, devendo ser instituído um Fundo Especial para assegurar e tornar cada vez mais efetivo o exercício desta função universitária.
Art. 98. A pesquisa poderá ser executada à conta de terceiros ou por qualquer das Unidades ou dos Órgãos Suplementares da Universidade.
TÍTULO V
Da Extensão
Art. 99. Além das atividades de ensino e pesquisa, que indiretamente levem a Universidade ao meio, promoverá a extensão direta dessas funções com o objetivo de contribuir, de forma também imediata para o progresso material e espiritual da comunidade.
Art. 100. A extensão poderá alcançar o âmbito de tôda a coletividade ou dirigir-se a pessoas e instituições públicas ou privadas, abrangendo cursos e serviços que serão realizados conforme planos específicos.
§ 1º Os cursos de extensão serão oferecidos ao público em geral, com o propósito de divulgar conhecimentos e técnicos de trabalho, podendo desenvolver-se em nível universitário ou não, conforme o conteúdo e o sentido que tenham.
§ 2º Os serviços de extensão serão prestados sob a forma de atendimento de consultas, realização de estudos, elaboração e orientação de projetos em matéria científica, técnica e educacional, bem como de participação em iniciativas de natureza científica, artística e cultural.
§ 3º A Universidade manterá uma orquestra, conjuntos instrumentais e vocais, grupos de dança e de teatro, promovendo espetáculos e concertos públicos.
§ 4º A fim de estimular a criação literária, artística e científica, promoverá a Universidade concursos nacionais, com a participação de seus órgãos de extensão.
Art. 101. Os cursos e serviços de extensão atendendo às diretrizes gerais por iniciativa da Universidade ou solicitação de interessados, podendo ou não ser remunerados, conforme as suas características e objetivos.
Art. 102. Caberá aos Departamentos a elaboração dos projetos de extensão atendendo às diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho de Coordenação.
§ 1º Quando o curso ou serviço estiver a cargo de mais de um Departamento da mesma Unidade, a coordenação caberá ao conselho Departamental, transferindo-se ao Conselho de Coordenação no caso de se encarregarem de sua realização Departamentos de Unidades diversas.
§ 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior poderá a Unidade ou a Universidade instituir em caráter transitório um Centro com a incumbência de planejar e supervisionar a execução do projeto.
§ 3º Cada projeto de curso ou serviço de extensão terá um responsável designado pelo órgão que o coordenar.
§ 4º Para os fins dêste artigo, a atividade do Conselho de Coordenação se exercerá por intermédio da Câmara de Extensão e, quando necessário, pelo próprio Plenário.
Art. 103. O orçamento analítico da Universidade consignará dotações destinadas a subsidiar os cursos ou serviços de extensão, devendo ser constituído um Fundo Especial com os saldos dessas dotações, acaso verificados, com a remuneração de projetos previstos no art. 100 § 2º, e com recursos expressamente destinados à realização das atividades de extensão.
TÍTULO VI
Do Planejamento, da coordenação, da Supervisão e da Execução das Atividades Universitárias
CAPÍTULO I
Do Planejamento
Art. 104. As atividades de ensino, pesquisa e extensão bem como as administrativas, técnicas e complementares da Universidade obedecendo a planejamento que vise a unificar esfôrços e recursos para sua aplicação mais racional aos fins a que se propõe.
Art. 105. Ao Conselho de Coordenação competirá fixar as diretrizes do planejamento nas áreas do ensino, da pesquisa da extensão.
§ 1º Com base nestas diretrizes, os Departamentos das Unidades elaborarão os planos setoriais da Universidade e os respectivos programas.
§ 2º Aos Conselhos Departamentais incumbirá, juntamente com a diretoria das Unidades, harmonizar os planos dos Departamentos, elaborando o plano setorial das respectivas Unidades.
§ 3º Apoiado nos planos setoriais das Unidades, o Conselho de Coordenação, com assessoramento técnico dos órgãos especializados da Reitoria, organizará o plano global da Universidade e os programas respectivos desdobrando-se quando plurianuais, em planos e programas anuais.
Art. 106. Os planos e programas, nos diversos níveis referidos no artigo anterior, serão orçados quando de sua elaboração.
Art. 107. Os Órgãos Suplementares terão os seus planos e programas definidos pelo Conselho Departamental da Unidade, a que se vinculem ou pelo órgão técnico da Reitoria, quando haja essa vinculação.
CAPÍTULO II
Da Coordenação
SEÇÃO I
Da Coordenação nos Diferentes Níveis
Art. 108. As atividades da Universidade, serão coordenadas:
I - No âmbito geral:
a) pelo Conselho de Coordenação;
b) pelos órgãos técnicos da Reitoria;
c) pelos Colegiados de Cursos.
II - no âmbito das Unidades:
a) pelas Diretorias;
b) pelos Conselhos Departamentais;
c) pelos Centros ou Coordenações instituídos na forma dos artigos 96 § 3º e 102 § 3º.
III - No âmbito dos Departamentos:
a) pelas chefias individuais;
b) por meio de reuniões com as chefias subordinadas ou responsáveis por atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 109. Os regimentos do Conselho de Coordenação, da Reitoria e das Unidades disciplinarão analiticamente as atividades enunciadas nesta Seção.
SEÇÃO II
Do Colegiado de Cursos
Art. 110. Haverá um Colegiado de Cursos para todo curso de graduação e pós-graduação e, eventualmente, para os cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão.
Parágrafo único. Quando dois cursos tenham em comum mais de dois terços das disciplinas dos respectivos currículos mínimos, haverá um só Colegiado.
Art. 111. Compete ao Colegiado de Cursos:
I - quanto ao curso:
a) organizá-lo;
b) orientar, fiscalizar e coordenar sua realização;
c) fixar o número de créditos respectivos.
II - Quanto ao currículo:
a) fixar as disciplinas complementares, definindo as de caráter optativo;
b) estabelecer os pré-requisitos;
c) decidir sôbre a atribuição de créditos à disciplinas que compõe os respectivos cursos;
d) propor modificações.
III - Quanto aos programas e planos de ensino:
a) traçar as diretrizes gerais para os Departamentos;
b) integrar os programas e planos elaborados pelos Departamentos;
c) sugerir alterações quando apresentadas ou mesmo quando estiver em execução.
IV - Quanto ao Corpo Docente:
a) supervisionar suas atividades;
b) propor intercâmbio de professôres ou de auxiliares de ensino e pesquisa;
c) propor a substituição, remoção ou treinamento de professôres, ou providências de outra natureza necessária à melhoria do ensino ministrado;
d) representar aos órgãos competentes em caso de infração disciplinar;
e) apreciar recomendações dos Departamentos e requisitos dos docentes sôbre assuntos de interêsse do curso;
V - quanto ao Corpo Discente:
a) admitir a substituição da dissertação de Mestrado pela execução ou realização de uma obra de arte;
b) opinar sôbre trancamento de matrícula;
c) conhecer de recursos dos alunos e sôbre matéria do curso, inclusive trabalhos escolares e promoção;
d) opinar sôbre transferências;
e) representar ao órgão competente, no caso de infração disciplinar.
VI - quanto às Unidades:
a) recomendar ao Diretor da Unidade as providências adequadas à melhor utilização do espaço, bem como de pessoal e do material;
b) colaborar com os órgãos colegiados da Unidade.
VII - quanto à Universidade:
a) colaborar com os órgãos colegiados da Universidade e com a reitoria;
b) apresentar relatório anual de suas atividades no Conselho de Coordenação.
Art. 112. O Colegiado de Cursos funcionará sob a presidência de um Coordenador, eleito por seus pares, por um período de dois anos, podendo ser uma vez reconduzido.
§ 1º É defeso o exercício da função de coordenador em mais de um Colegiado.
§ 2º O coordenador será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-coordenador.
Art. 113. O Colegiado de Curso se reunirá, pelo menos, uma vez em cada trinta dias, no curso da primeira semana de cada mês.
Art. 114. Aos Colegiados de Cursos aplicam-se as disposições do Capítulo II do Título dêste Regimento Geral.
Parágrafo único. As reuniões do Colegiado de Cursos se farão nas dependências da Unidade em que se lecione o maior número de disciplinas do curso, preferindo a mais antiga quando houver condições de igualdade.
Art. 115. As eleições para a presidência e vice-presidência do Colegiado se farão pelo voto secreto, na primeira sessão do ano ou em sessão extraordinária no curso do primeiro mês do ano.
Parágrafo único. Ocorrendo vaga no curso do mandato, o vice-coordenador assumirá o exercício da presidência.
CAPÍTULO III
Da Supervisão
Art. 116. A supervisão se exercerá:
I - No âmbito da Universidade:
a) pelo Conselho Universitário;
b) pelo Conselho de Coordenação;
c) pela Reitoria;
d) pelos Colegiados de Cursos.
II - No âmbito das Unidades:
a) pelas Congregações;
b) pela Diretoria;
III - No âmbito dos Departamentos:
a) pelas respectivas Chefias.
Art. 117. A supervisão, em todos os níveis, terá por finalidade:
I - Assegurar a observância das leis e normas que regem a Universidade;
II - Fiscalizar a execução dos planos e programas com vistas ao atendimento dos fins a que a Universidade se propõe;
III - Fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiros, valôres e bens da Universidade.
Art. 118. Os Regimentos do Conselho Universitário, do Conselho de Coordenação da Reitoria e das Unidades disciplinarão, analiticamente, as atividades enunciadas neste artigo.
Capítulo iv
Da Execução
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 119. A execução das atividades universitárias se realizará:
I - Pelos órgãos técnicos da Reitoria, com o caráter de apoio dos órgãos de Administração Superior da Universidade, e das Unidades de Ensino, Pesquisa e Extensão e dos Órgãos Suplementares;
II - Pelos Departamentos das Unidades de Ensino, Pesquisa e Extensão;
III - Pelos Órgãos Suplementares, segundo o definido na programação das unidades a que se vinculam.
SEÇÃO II
Dos Departamentos
Art. 120. Os Departamentos se compõem dos professôres e auxiliares de ensino, com responsabilidades docentes nas disciplinas nêles congregadas.
Art. 121. Complete aos Departamentos:
I - Elaborar os plenos de ensino das disciplinas a seu cargo, atendidas as diretrizes fixadas pelo Colegiado de Cursos;
II - Organizar os planos de trabalho, distribuindo entre seus membros os encargos de ensino, pesquisa e extensão;
III - Ministrar o ensino das disciplinas a êle pertinentes, mediante designação dos professôres respectivos;
IV - Representar ao Conselho de Coordenação quando considerar inadequado o aproveitamento dos planos de ensino pelo colegiado de Curso na eleaboração dos respectivos programas didáticos;
V - Promover o desenvolvimento da pesquisa e sua articulação com o ensino;
VI - Promover e estimular a prestação de serviços à comunidade;
VII - Propor a admissão, relotação ou afastamento dos professôeres, e demais servidores, bem como o regime de trabalho a ser observado;
VIII - Indicar os membros das Comissões Examinadoras de Concurso para o Ministério, conforme estabelecido na Seção dêste Regimento;
IX - Escolher a Comissão Examinadora do Concurso para auxiliar de ensino e aprovar o respectivo parecer.
Art. 122. A Chefia do Departamento caberá a professor titular, escolhido nos têrmos do disposto no Estatuto da Universidade.
Art. 123. As deliberações nos Departamentos serão tomadas por votação do Plenário.
Art. 124. O Plenário reunir-se-á no mínimo, uma vez por mês.
Art. 125. Aplicam-se às reuniões do Departamento as disposições do Capítulo II do Título dêste Regimento.
Art. 126. O Departamento deverá promover, ao fim de cada período letivo, uma reunião especialmente destinada à avaliação dos programas executados, inclusive de pesquisa e extensão, elaborando-se relatório a respeito.
Art. 127. Exigir-se-á o voto da maioria absoluta dos presentes no Plenário nas decisões sôbre as seguintes matérias:
a) eleição do Chefe do Departamento e seu suplente;
b) afastamento ou relotação de professor;
c) proposta de admissão de professor;
d) indicação para constituição de bancas de concurso;
e) criação ou extinção de disciplinas;
f) eleição de representantes para o Colegiado de Cursos e para a Congregação.
Parágrafo único. Na hipótese das alíneas a, d e f, se não fôr obtida a maioria absoluta em primeiro escrutínio, concorrerão a segundo escrutínio apenas os dois mais votados.
TÍTULO VII
Do Corpo Docente
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 128. O Corpo Docente da Universidade será constituído pelo pessoal de nível superior que exerça atividades de ensino e pesquisa ou funções administrativas que sejam privativas de professôres.
Art. 129. O pessoal docente de nível superior da Universidade compreende os professôres integrantes da carreira de magistério e os auxiliares de ensino.
Parágrafo único. Os professôres serão admitidos segundo o regime jurídico do Estatuto do Magistério Superior ou segundo a legislação do trabalho, e os auxiliares de ensino pela legislação do trabalho.
Art. 130. Todo o pessoal docente tomará posse na Reitoria e assumirá o exercício do Departamento em que fôr lotado.
Art. 131. Os cargos e funções do magistério, mesmo se já criados ou providos, não se vinculam a campos específicos do conhecimento.
Parágrafo único. A distribuição dos cargos de magistério superior, será feita por atos baixados pelo Reitor, ouvido o Conselho de Coordenação.
TÍTULO II
Da Carreira do Magistério
Art. 132. Os cargos e funções da carreira de magistério superior compreendem as seguintes classes:
I - Professor Titular;
II - Professor Adjunto;
III - Professor Assistente.
Art. 133. Os cargos de magistério superior serão providos na forma dêste Regimento.
§ 1º O ingresso na carreira dar-se-á no cargo de Professor Assistente.
§ 2º O título de doutor obtido em curso credenciado assegura direito a inscrição para provimento de qualquer cargo ou função de magistério.
CAPÍTULO III
Do Concurso para Professor Assistente
SEÇÃO I
Da Inscrição
Art. 134. O concurso para provimento do cargo de Professor Assistente será de títulos e provas, aberto unicamente a pós-graduados no setor correspondente de estudos.
Art. 135. As inscrições para o concurso de Professor Assistente serão abertas, pelo prazo de cento e oitenta dias, sempre que houver na Universidade cargo vago dessa natureza, nos trinta dias seguintes à ocorrência da vacância.
Parágrafo único. No edital de abertura da inscrição, deverá mencionar-se a matéria sôbre a qual devem realizar-se as provas do concurso, sempre que o Departamento necessitar de professor de maior especialização na matéria.
Art. 136. No ato de inscrição o candidato apresentará:
I - Prova de conclusão do curso de pós-graduação;
II - Certificado de sanidade física e mental fornecido pelo Serviço Médico da Universidade;
III - Prova de que é brasileiro nato ou naturalizado;
IV - Atestado de idoneidade moral;
V - Título de que disponha;
VI - prova de quitação com o serviço militar;
VII - Cinqüenta exemplares da tese, impressa ou mimeografadas;
VIII - Recibo do pagamento da taxa de inscrição;
IX - Título de eleitor.
Art. 137. As inscrições serão apreciadas pelo Conselho Departamental e, uma vez julgadas em ordem, serão declarados inscritos os candidatos, publicando-se a resolução no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. O concurso deverá realizar-se, no prazo máximo de noventa (90) dias, a contar do encerramento das inscrições.
SEÇÃO II
Do Concurso de Títulos
Art. 138. Os títulos serão classificados em:
I - Títulos acadêmicos;
II - Atividades científicas ou artísticas;
III - atividade didática;
IV - atividade profissional;
Art. 139. São títulos acadêmicos:
a) diploma de Doutor ou grau eqüivalente;
b) diploma de Mestre em grau eqüivalente;
c) certificado de curso de aperfeiçoamento, especialização ou outros de nível eqüivalente;
d) currículo escolar;
e) título de docente livre.
Parágrafo único. Para julgamento dêsses títulos os examinadores atenderão à sua natureza, ao conceito do estabelecimento que os expediu, à duração e características dos cursos e ao grau de aprovação do candidato.
Art. 140. Considerar-se-ão atividades científicas as publicações em livros ou periódicos idôneos, que apresentem um mínimo de valor científico e revelem alguma originalidade do candidato.
Parágrafo único. No julgamento dêsses títulos os examinadores considerarão seu conteúdo e a contribuição que oferecem, assim como o conceito do órgão em que o trabalho foi publicado.
Art. 141. Por atividades didáticas, devem se entender as de ensino, em nível superior, mesmo em caráter auxiliar, na área sob concurso, ou a experiência em orientação e pesquisa nas mesmas condições, bem como atividades de direção ou chefia consideradas, por lei, como atividades de ensino.
Parágrafo único. No julgamento dêsses títulos os examinadores levarão em consideração o conceito e renome do estabelecimento em que a atividade didática se efetivou e a sua duração e extensão.
Art. 142. Por atividade profissionais serão entendidas apenas as efetivamente prestadas na área sob exame e devidamente comprovadas, não se podendo aceitar, como título dessa natureza, a prova pura e simples de inscrição em órgão de classe, ou eleição para direção de emprêsa.
Parágrafo único. Os títulos enumerados neste artigo serão aceitos quando se relacionarem com a disciplina ou grupo de disciplinas a que se pretende dedicar o professor e corresponderem, qualificativa e quantativamente, ao nível proposto.
Art. 143. Os títulos relativos às atividades científicas ou artísticas de candidatos serão apresentados com tantas cópias quantos os examinadores.
Art. 144. Com a antecedência mínima de sessenta dias do início do concurso, deverão êsses títulos ser encaminhados aos examinadores para que elaborem relatório escrito e fundamentado, podendo ouvir os candidatos sôbre seus títulos, atribuindo em seguida as notas.
Art. 145. Os examinadores atribuirão nota, de 0 a 10, aos títulos enumerados no artigo 128, consignando-as em cédulas apropriadas, juntamente com o parecer do examinador, em sobrecarta, fechada e rubricada por êle próprio e pelo candidato.
Art. 146. No julgamento de títulos, terão maior pêso, em igualdade de condições, o diploma de Mestre e o estágio prestado como auxiliar de ensino.
SEÇÃO III
Do Concurso de Provas
SUBSEÇÃO I
Da Defesa de Tese
Art. 147. A tese deverá ser uma dissertação original.
Parágrafo único. Entende-se que atende ao requisito:
a) apresentação de tema ainda não tratado anteriormente;
b) apresentação, sob sistemática nova, de assunto já versado;
c) tomada de posição pessoal por parte do candidato em face de questão o problema já versado por outros.
Art. 148. No julgamento da tese, os examinadores levarão em conta o valor intríseco do trabalho apresentado e a manifestação do completo domínio, pelo candidato, do assunto que nela se contém.
Art. 149. No dia da realização da prova de defesa de tese, cada examinador entregará ao candidato a sua argüição por escrito na qual emitirá crítica do trabalho do examinando.
Parágrafo único. A Comissão Julgadora fixará a duração da prova e valerá pela incomunicabilidade dos candidatos em etapas, se indispensável.
Art. 150. Concluída a justificação escrita do candidato sôbre os pontos fixados pela Comissão Julgadora, haverá uma sessão da Congregação, com intervalo nunca inferior a doze horas, para leitura das argüições e da justificativa.
§ 1º. Finda a leitura os examinadores farão o julgamento da prova, atendido o disposto no artigo 157.
§ 2º. As argüições e as justificativas do candidato serão colocadas em sobrecarta própria, atendidas as exigências referidas no parágrafo anterior.
Art. 151. Na área das Artes, serão feitas pelo Conselho de Coordenação, as adaptações que se mostrarem necessárias.
SUBSEÇÃO II
Da Prova Didática
Art. 152. A prova didática terá como objetivo apurar não só a capacidade de comunicação do candidato, como sua habilidade técnica na disciplina.
Art. 153. Com a antecedência mínima de trinta dias, cada examinador enviará à Unidade responsável pela disciplina ou disciplinas em concurso uma relação de cinco assuntos sôbre os quais versará a prova didática, para o que se lhes dará conhecimento prévio do programa e plano de estudos adotado pelo Departamento respectivo.
§ 1º. De posse dessa relação de assuntos, o Conselho Departamental, com a antecedência mínima de vinte dias, elaborará uma lista de dez, escolhidos dentre os indicados, devendo sempre constar os que tiverem a preferência de maior número de examinadores.
§ 2º. A lista referida no parágrafo anterior será dada a conhecer, de imediato, aos candidatos.
Art. 154. No dia da realização da prova didática, os candidatos comparecerão perante a banca, sorteando-se um dentre os dez assuntos constantes da lista organizada pelo Conselho Departamental.
§ 1º. Após sorteio, os candidatos deverão apresentar à banca o respectivo plano de aula, préviamente elaborado sôbre os pontos constantes da lista.
§ 2º. Feita a escolha, o candidato terá o tempo que julgar conveniente para se desincumbir satisfatóriamente da tarefa, limitado ao máximo de seis horas, podendo nêle lançar mão dos recursos didáticos julgados mais recomendáveis, inclusive realizar operações, exames, demonstrações e exercícios práticos.
Art. 155. Concluída a prova, os examinadores lançarão a nota correspondente.
SEÇÃO IV
Do Julgamento Final
Art. 156. Logo após o julgamento da última prova, a Comissão Examinadora proclamará o resultado final, em sessão pública.
Art. 157. A apuração das notas para habilitação e classificação dos candidatos obedecerá às seguintes normas:
I - A nota final atribuída a cada candidato será o quociente da divisão por dez da soma do produto da nota dos títulos por quatro, da defesa de tese por três e da prova didática por três;
II - Cada examinador fará a classificação por êle dada aos candidatos;
III - Serão considerados habilitados os candidatos que alcançarem, da maioria dos examinadores, a nota final mínima de sete;
IV - Cada examinador decidirá imediatamente o empate eventual entre as notas finais por êle mesmo atribuídas a mais de um candidato, e o empate entre examinadores será decidido pelo órgão competente para apreciar o relatório final da Comissão Julgadora.
V - Será escolhido o candidato que tiver obtido o maior número de indicações.
Art. 158. Findo o julgamento, a Comissão elaborará o Parecer Final, justificando as indicações, o qual será submetido à Congregação ou a colegiado equivalente.
CAPÍTULO IV
Do Concurso para Professor Adjunto
Art. 159. O concurso para Professor Adjunto será exclusivamente de títulos.
Parágrafo único. Ao concurso poderão candidatar-se os professôres assistentes, dando-se preferência em igualdade de condições, aos que possuam o diploma de doutor obtido em curso credenciado.
Art. 160. Ao concurso referido no artigo anterior serão aplicáveis as normas estabelecidas para o concurso de títulos para provimento do cargo de professor assistente, no que não forem contrariadas pelas normas especiais prescritas neste Capítulo.
Art. 161. As inscrições para o concurso de Professor Adjunto serão abertas pelo prazo de noventa dias e nos trinta dias seguintes à ocorrência da vaga, mediante a publicação de edital no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. O concurso deverá realizar-se, sempre que possível, no prazo máximo de noventa dias a contar do encerramento da inscrição.
Art. 162. Os títulos que não disserem respeito à área do conhecimento sob a responsabilidade do Departamento em cujo âmbito se verificou o claro, ainda que por afinidade, serão considerados inidôneos para os fins de autorizarem a inscrição do candidato.
Art. 163. Aprovadas as inscrições, será publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo de trinta dias do seu encerramento, a relação dos admitidos ao concurso.
CAPÍTULO V
Do Concurso para Professor Titular
Art. 164. O concurso para Professor Titular será de títulos e provas podendo concorrer os Professôres Adjuntos, ou pessoas de alta qualificação científica, neste caso a juízo da respectiva Congregação, pelo voto de 2/3 de seus membros.
Art. 165. As inscrições para o concurso de Professor Titular serão abertas pelo prazo de um ano e nos trinta dias seguintes à ocorrência da vaga, mediante a publicação de edital, no Diário Oficial.
Parágrafo único. No edital de abertura de inscrição, deverá mencionar-se a matéria sôbre a qual devem realizar-se primordialmente as provas do concurso, sempre que o Departamento necessitar de professor de maior especialização.
Art. 166. As inscrições serão apreciadas pelo Conselho Departamental e, uma vez julgada em ordem, serão declarados inscritos os candidatos, publicando-se a resolução no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. O concurso deverá realizar-se, no prazo máximo de noventa dias, a contar do encerramento das inscrições.
Art. 167. No ato da inscrição o candidato apresentará:
I - Prova de que é professor adjunto ou de que foi autorizada a inscrição pela Congregação, nos têrmos do artigo 164 dêste Regimento;
II - Certificado de sanidade física e mental fornecida pelo Serviço médico da Universidade;
III - Prova de que é brasileiro nato ou naturalizado;
IV - Atestado de idoneidade moral;
V - título de que disponha;
VI - Provas de quitação com o serviço militar;
VII - Cinqüenta exemplares da tese, impressa o mimeografada;
VIII - Recibo do pagamento da taxa de inscrição;
IX - Título de eleitor.
Art. 168. O concurso de títulos atenderá ao disposto neste Regimento para o concurso de Professor Assistente.
Art. 169. As provas serão de defesa de tese e didática.
§ 1º A prova de defesa de tese obedecerá ao disposto neste Regimento para igual prova de concurso de Professor Assistente.
§ 2º A prova didática versará sôbre assunto da escolha do candidato, contido na matéria mencionada no edital de abertura da inscrição, aplicando-se a esta prova, quanto aos demais aspectos da sua realização, as normas previstas para igual prova do concurso de Professor Assistente.
Art. 170. Para fim de classificação dos candidatos, o pêso da prova de títulos será cinco, o da defesa de tese, três, e o da prova didática, dois, aplicando-se quanto ao mais, as normas fixadas para o concurso de Professor Assistente.
Parágrafo único. Na prova de títulos terão valor preponderante o "curriculum vitae" e o teor científico dos trabalhos.
CAPÍTULO VI
Das Comissões Julgadoras
Art. 171. A Comissão Julgadora de concurso para professor assistente será constituída de três professôres, dos quais dois serão estranhos à Universidade, escolhidos pelo Conselho Departamental de uma lista de seis nomes organizada pelo Departamento, onde ocorrer a vaga, onde figurarão quatro professôres da Universidade e dois de fora do seu quadro docente.
Parágrafo único. Não sendo possível organizar a lista com professôres estranhos, seus três membros poderão ser da própria Universidade, com autorização do Conselho de Coordenação.
Art. 172. O julgamento do concurso para Professor Adjunto caberá a uma comissão instituída pela Congregação ou Colegiado equivalente e composta de cinco professôres titulares, da mesma ou de especialidade afim; sendo dois do corpo docente da Universidade e os demais estranhos a ela, indicados pela subunidade interessada.
Art. 173. A Comissão Julgadora do concurso de Professor Titular, será constituída de cinco membros, sendo:
a) três professôres estranhos à Universidade, escolhidos pelo Conselho Departamental numa lista de seis nomes, oferecida pelo departamento;
b) dois professôres titulares da Universidade escolhidos pelo Conselho de Coordenação numa lista de quatro nomes organizada pelo Departamento do qual deverá ser provido o cargo, e aprovada pelo Conselho Departamental.
Art. 174. A Comissão Julgadora será constituída exclusivamente de professôres de Departamentos que abranjam a mesma matéria ou matéria afim da que será lecionada pelo candidato vitorioso.
Parágrafo único. A Comissão julgadora do Concurso de Professor Assistente poderá, se necessário, ser integrado, em minoria, por Professôres Adjuntos da mesma ou de especialidade afim.
CAPÍTULO VII
Da Apreciação do Relatório Final
Art. 175. O relatório final da Comissão Julgadora será submetido à Congregação ou Colegiado equivalente da Unidade em que se realizar o concurso, podendo ser rejeitado por voto da maioria absoluta de seus membros, em escrutínio secreto, hipótese em que serão abertas novas inscrições, no prazo de trinta dias.
CAPÍTULO III
Do Contrato de Professôres
Art. 176. A universidade poderá contratar professôres para os vários níveis de magistério, pelo regime das leis trabalhistas.
§ 1º A admissão de professôres mediante contrato de trabalho obedecerá, quanto à seleção dos candidatos, aos critérios estabelecidos neste Regimento para a correspondente categoria na carreira do magistério, com as modificações indispensáveis.
§ 2º Os professôres contratados terão os mesmos direitos e devêres que os ocupantes de cargos de carreira do magistérios no planos didáticos, científicos e administrativos.
Art. 177. As Comissões Julgadoras dos concursos para admissão do pessoal contratado podem ser constituídas exclusivamente de pessoal docente da Universidade, salvo se o contrato se destinar à admissão de Professor com as funções de titular e houver mais de um candidato inscrito.
Art. 178. Terá preferência para a admissão, independentemente de nôvo contrato, o candidato aprovado em concurso para o provimento do cargo da carreira de magistério, e que não logrou indicação ou não foi contratado, desde que, num e noutro caso, se de a vaga nos dois anos seguintes à realização do concurso.
Parágrafo único. A admissão prevista neste artigo, atenderá à ordem de classificação dos candidatos e se dará ùnicamente para o ensino da disciplina a que concorreu.
Art. 179. O contrato terá o prazo máximo de quatro anos.
Art. 180. A renovação ficará condicionada à apreciação das atividades didáticas e científicas do contratado no período de sua duração.
§ 1º A apreciação a que se refere êste artigo será feita por uma Comissão de cinco professôres de categoria superior a do contratado, que julgará os títulos segundo as normas estabelecidas neste Regimento para o concurso de Professor Adjunto.
§ 2º Não se estipulará a remoção do contrato se a maioria da Comissão houver atribuído nos títulos do candidato nota inferior a sete.
§ 3º Os títulos que devem ser apreciados e julgados, serão exclusivamente os adquiridos após a admissão de professor, não podendo ser considerados títulos já apresentados.
CAPÍTULO IX
Dos Auxiliares de Ensino
Art. 181. Para iniciação nas atividades de ensino superior, serão admitidos auxiliares de ensino, em caráter probatório, sujeitos à legislação trabalhista.
Art. 182. O recrutamento dos auxiliares de ensino será feito mediante inscrição aberta, pelo prazo de trinta dias, devendo o respectivo edital ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 183. A inscrição é reservada ùnicamente aos graduados de curso de nível superior na área de ensino em que se dará a admissão.
Art. 184. No ato de inscrição o candidato instituirá o requerimento com:
a) os títulos que possuir;
b) atestado de sanidade física e mental firmado pelo Serviço Médico da Universidade;
c) prova de que é brasileiro nato ou naturalizado;
d) atestado de idoneidade moral;
e) prova de quitação com o serviço militar;
f) prova de pagamento da taxa de inscrição;
g) título de eleitor.
Art. 185. O julgamento dos títulos cabe a uma Comissão de cinco professôres designados pelo Chefe do Departamento no qual deverá servir o candidato.
Art. 186. A admissão do auxiliar de ensino se fará pelo prazo de dois anos, permitida a renovação.
Parágrafo único. No prazo máximo de quatro anos, o auxiliar de ensino deverá obter o título de Mestre ou Doutor, ou certificado de aprovação em curso de especialização ou aperfeiçoamento, sem o que não poderá ser renovado o seu contrato.
CAPÍTULO X
Da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva
Art. 187. Haverá na Universidade uma Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, composta do Reitor, como seu Presidente de dois professôres por êle indicados, com aprovação do Conselho de Coordenação, de um representante do Fundo Nacional do Desenvolvimento Educacional e de um representante de corpo discente no Conselho de Curadores.
Art. 188. Compete à Comissão Permanente de Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (COPERTIDE):
a) fixar o estabelecimento de estágio probatório e suas normas, às quais estarão submetidos todos os docentes que se iniciem no regime de dedicação exclusiva:
b) fiscalizar as atividades dos docentes em regime de dedicação exclusiva;
c) avaliar periòdicamente, pelos relatórios circunstanciados dos Departamentos e por outros meios de verificação dos resultados, as atividades dos docentes em regime de dedicação exclusiva;
d) examinar a conveniência da extensão de regime de dedicação exclusiva aos diferentes docentes;
e) suspender a aplicação do regime quando verificada a sua inviabilidade.
TÍTULO VIII
Do Corpo Discente
CAPÍTULO I
Da Constituição
Art. 189. Constituem o Corpo Discente os alunos diversos cursos mantidos pela Universidade.
Art. 190. Os estudantes da Universidade se distribuirão pelas categorias de regulares e especiais.
§ 1º Serão estudantes regulares os que se matricularem em curso de graduação ou pós-graduação.
§ 2º Serão estudantes especiais os que se matricularem com vistas à obtenção de certificados de estudos:
a) em cursos de especialização, aperfeiçoamento ou atualização, extensão e outros;
b) em disciplinas isoladas de curso de graduação ou pós-graduação sem observância, a não ser quanto a essas disciplinas, das exigências a que se condicionem os respectivos diplomas.
§ 3º A passagem à condição de estudante regular não importará, necessariamente, no aproveitamento dos estudos porventura já realizados e concluído pelo estudante especial a que se refere a letra b do parágrafo anterior, podendo contudo se verificar êsse aproveitamento a critério do Colegiado de Cursos.
CAPÍTULO II
Da Representação
Art. 191. O Corpo Discente terá representação, com direito a voz e votos nos Órgãos Colegiados da Administração Superior da Universidade, bem como nos das unidades e Órgãos Suplementares.
§ 1º A representação estudantil terá por objetivo a cooperação entre administradores, professôres e alunos no trabalho universitário.
§ 2º Os representantes estudantis poderão fazer-se assessorar por outro aluno, sem direito a voto, quando o exija a apreciação de assunto peculiar a um curso ou setor de estudos.
Art. 192. A escolha dos representantes estudantis, todos com mandato de um ano, será feita por meio de eleições de corpo discente.
§ 1º Para a representação estudantil serão elegíveis os alunos que houverem obtido conceito global igual ou superior a Médio (M), que não seja repetente e não tenha sofrido pena disciplinar.
§ 2º Para a representação de âmbito universitário constituir-se-á um colégio eleitoral integrado por um representante de cada unidade de ensino, mencionados nos artigos 43 e 44 do Estatuto, eleitos pelos respectivos alunos, dentre os que estiverem nas condições do parágrafo anterior e atendido o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Para a representação dos Colegiados das Unidades votarão os alunos que estiverem vinculados aos Departamentos da mesma Unidade pela maioria das disciplinas em que estejam matriculados, sendo elegíveis ùnicamente os que se encontrarem nas condições previstas no § 1º dêste artigo.
§ 4º Para a representação nos Colegiados de Curso votarão os alunos admitidos pelo regime de seleção específica, para o respectivo curso, e matriculados nas disciplinas que integram o seu currículo.
§ 5º Para a representação nas reuniões plenas do Departamento votarão os alunos que estiverem matriculados em disciplinas do mesmo Departamento.
§ 6º A verificação do disposto no parágrafo anterior caberá à Secretária de Cursos.
§ 7º A representação estudantil junto ao Conselho de Curadores será exercida durante seis meses por cada qual dos dois representantes do corpo discente, eleitos por um ano, para o Conselho Universitário.
§ 8º A representação estudantil junto ao Conselho Departamental será exercida durante seis meses por cada qual dos dois representantes do corpo discente por um ano para Congregação da mesma Unidade.
§ 9º O aluno que estiver representando o corpo discente junto ao Conselho de Curadores terá também assento na Comissão Permanente do Regime de Dedicação Exclusiva.
§ 10. A representação estudantil junto ao Conselho Deliberativo dos Órgãos Suplementares será exercido:
a) quando o órgão fôr diretamente vinculado à Reitoria, pelo representante estudantil no Conselho de Curadores;
b) quando a vinculação fôr a qualquer das Unidades, pelo representante estudantil junto ao respectivo Conselho Departamental.
Art. 193. As eleições para escolha dos representantes do corpo discente serão convocadas pelas seguintes autoridades:
I - representação junto ao Conselho Universitário - Reitor da Universidade;
II - representação junto às Congregações e Conselhos Departamentais - Diretor da Unidade;
III - representação junto ao Colegiado de Cursos - Coordenador de Cursos;
IV - representação junto ao plenário do Departamento - Chefe do Departamento.
Art. 194. A eleição de representantes do corpo discente deverá realizar-se com observância das seguintes condições:
a) registro prévio dos candidatos;
b) realização, dentro de recinto da Universidade, em um só dia e durante a totalidade do horário de atividades escolares;
c) identificação de cada votante e confronto de seu nome com os das listas nominais fornecidas pela Secretaria de Cursos;
d) garantia de sigilo de voto e inviolabilidade de urna;
e) apuração imediata, após o término da votação, asseguradas a exatidão dos resultados e a possibilidade de apresentação de recursos;
f) acompanhamento por um professor da Unidade, designado pela autoridade que convocar a eleição;
g) proclamação dos estudantes que obtiverem maior número de votos.
Parágrafo único. Para efeito do que dispõe a letra c deste artigo, assim como para qualquer outra finalidade de identificação universitária, cada estudante regular receberá uma carteira de matrícula fornecida pela Secretaria de Cursos.
CAPÍTULO III
Dos Diretórios
Art. 195. Para congregar os membros do Corpo Discente, serão organizados um Diretório de âmbito universitário e Diretórios setoriais dos alunos do mesmo curso com a finalidade de congraçá-los e promover o aprimoramento da formação universitária.
Art. 196. A organização e o funcionamento dos Diretórios de âmbito universitário e setoriais constarão de seus regimentos, atendidas as finalidades previstas no artigo anterior.
§ 1º O regimento do Diretório de âmbito universitário será aprovado pelo Conselho Universitário.
§ 2º O regimento dos Diretórios setoriais será aprovado pelos respectivos Colegiados de Cursos.
Art. 197. Os membros do Diretório de âmbito universitário serão eleitos mediante votação secreta, em reunião dos delegados dos Diretórios setoriais, a realizar-se até quinze (15) dias antes de se concluírem os mandatos em curso, na forma do que disponha o respectivo Regimento.
Parágrafo único. Será de um (1) ano o mandato de cada membro dos Diretórios Acadêmicos, vedada a reeleição para o mesmo cargo.
Art. 198. As reuniões dos diretórios estudantis e as atividades que dêles resultem desenvolver-se-ão em horários diferentes dos fixados para os trabalhos escolares não constituindo a participação em umas e outras motivo bastante para exonerar o aluno do cumprimento de seus deveres, inclusive a freqüência.
Art. 199. Aos Diretórios será vedado realizar qualquer ação, manifestação ou propaganda em caráter político-partidário, racial ou religioso, bem como incitar, promover ou apoiar ausências coletivas aos trabalhos escolares.
Parágrafo único. O descumprimento dêste artigo poderá levar à pena de suspensão ou dissolução do Diretório em falta, imposta pelos competentes Colegiados de Curso, ou pelo Conselho Universitário.
Art. 200. O Reitor, e os Diretores de Unidades fiscalizarão o cumprimento das disposições dêste capítulo.
CAPÍTULO IV
Da Assistência e da Integração
Art. 201. A assistência aos estudantes será prestada pelo órgão competente da Reitoria e segundo os planos elaborados pelos seus órgãos técnicos aprovados pelo Conselho de Curadores, na esfera das respectivas competência.
Art. 202. Com o objetivo de facilitar a integração do estudante na vida universitária e assisti-lo para seu melhor ajustamento no exercício da futura atividade profissional, haverá:
I - em cada Departamento, no mínimo um professor orientador, que acompanhará os alunos matriculados nas disciplinas sob sua responsabilidade com vistas aos problemas que não ultrapassem os limites dessa subunidade universitária;
II - em cada Colegiado de Cursos, no mínimo dois professôres orientadores, cuja função se estenderá aos problemas pertinentes ao curso respectivo;
III - no primeiro ciclo, no mínimo um professor orientador para cada cinqüenta alunos, com a responsabilidade de promover a integração do estudante na vida universitária e assisti-lo em sua opção de caráter profissional.
CAPÍTULO V
Da Vida Social e Atividades Complementares
Art. 203. Os antigos alunos da Universidade poderão se organizar em associações, inclusive nas diferentes unidades, devendo os respectivos estatutos ser aprovados pelo Conselho Universitário, que lhe disciplinará a participação na Vida Universitária.
Art. 204. Os alunos regularmente matriculados em curso de graduação poderão dedicar-se à atividades artísticas de caráter complementar, nos têrmos do art. 89 do Estatuto da Universidade.
Parágrafo único. As atividades referidas nêste artigo, poderão representar, créditos para fins de graduação, computáveis na área das disciplinas eletivas do currículo.
TÍTULO IX
Do Regime Disciplinar
Art. 205. Caberá à Unidade Universitária a responsabilidade da fiel observância dos preceitos condizentes com a ordem e a dignidade do ensino.
Art. 206. O regime disciplinar a que estará sujeito o pessoal docente, discente e administrativo, será estabelecido no Regimento de cada Unidade ou Órgão suplementar, subordinando-se às seguintes normas gerais:
a) as penas disciplinares serão:
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - Suspensão;
IV - Eliminação.
b) as penas específicas nos incisos I e II, alínea a, serão de competência do Reitor e dos Diretores;
c) as penas de suspensão até 30 dias serão de competência do Reitor e dos Diretores, e as demais de trinta dias do Conselho Universitário e das Congregações;
d) a pena de eliminação será da competência do Conselho Universitário.
Art. 207. Das penas disciplinares aplicadas por qualquer autoridade universitária caberá recurso, sempre, para a autoridade imediatamente superior, sendo o Conselho Universitário a última instância em matéria disciplinar.
TÍTULO X
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 208. Caberá recurso:
I - Das decisões dos Diretores e Chefes de Departamentos, para a Congregação, Colegiados de Cursos, ou Conselho Departamental, segundo a área de sua competência;
II - Das decisões das Congregações, Colegiados de Cursos e Conselho Universitário, Conselho de Coordenação ou Conselho de Curadores, segundo a área de sua competência;
III - Das decisões do Reitor, para os Colegiados de Administração Superior, segundo a área de sua competência;
IV - Dos Colegiados de Administração Superior, para o Conselho Federal de Educação, por estrita arguição de ilegalidade.
Parágrafo único. Os Regimentos das Unidades poderão ampliar a matéria dos recursos e outras questões que entendam convenientemente submeter à decisão dos órgãos colegiados.
Art. 209. O recurso será interposto pelo interessado no prazo de dez dias contados da data da ciência da decisão recorrida.
§ 1º O recurso será formulado por escrito ao órgão de cuja deliberação se recorre, contendo a petição a exposição dos fatos e as razões do pedido de nova decisão.
§ 2º No prazo de cinco dias será facultado à autoridade ou órgão recorrido reformar a sua decisão. Se não o fizer, remeterá, nas 48 horas seguintes, com ou sem razões da manutenção de despacho, o recurso à autoridade ou órgãos competentes para apreciá-lo.
§ 3º Os Regimentos dos órgãos Colegiados de Administração Superior das Unidades regularão o processo dos recursos de sua competência.
Art. 210. Na eleição da Universidade, havendo empate, ter-se-á por eleito o docente mais antigo do seu magistério, e, entre os de igual antiguidade, o mais idoso.
Art. 211. Até o ano de 1974 se admitirá a inscrição em concurso para provimento do cargo de Professor Assistente ou para contrato em nível equivalente a quem não tenha obtido título de pós-graduação.
Art. 212. Enquanto não aprovados os novos Regimentos das Unidades de Órgãos Colegiados da Universidade, reger-se-ão pelos antigos Regimentos, no que não colidirem com o Estatuto e com êste Regimento Geral.
Brasília, 29 de julho de 1969.
TARSO DUTRA
Ministro da Educação e Cultura
retificação
DECRETO Nº 64.899 - DE 29 DE JULHO DE 1969.
Aprova o Regimento Geral da Universidade Federal da Bahia.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 31 de julho de 1969)
Na pág. 6.523, 4ª coluna, no artigo 19, ONDE SE LÊ:
...para a direção do curso,
LEIA-SE:
...para a duração do curso.
No artigo 21, ONDE SE LÊ:
...indica ras linhas mestras dos problemas de...
LEIA-SE:
...indicar as linhas mestras dos programas de...
Na pág. 6.524, 2ª coluna, ONDE SE LÊ:
Art. 36...
II - ...mais de 35%...
LEIA-SE:
Art. 36...
II - ...mais de 33%...
Na 3ª coluna, ONDE SE LÊ:
Art. 40...
§ 5º No momento da inscrição...
LEIA-SE:
Art. 40...
§ 5º No momento da inserição...
No artigo 45, ONDE SE LÊ:
...pelo enisno de...
LEIA-SE:
...pelo ensino de...
Na pág. 6.525, 2ª coluna, ONDE SE LÊ:
Art. 70...
.................................................................................................................................................
§ 1º...
a) ...como tem entendendo-se...
LEIA-SE:
Art. 70...
.................................................................................................................................................
§ 1º...
a) ... como tal entendendo-se...
Na 3ª coluna, no parágrafo 7º ONDE SE LÊ:
...podem ser recebidos...
LEIA-SE:
...podem ser reconhecidos...
Na pág. 6.526, 3ª coluna, republica-se o artigo 101, por ter saído com incorreções:
Art. 101. Os cursos e serviços de extensão serão planejados e executados por iniciativa da Universidade ou solicitação de interessados, podendo ou não ser remuneradas, conforme as suas características e objetivos.
Na pág. 6.528, 2ª coluna, no parágrafo único do artigo 161, ONDE SE LÊ:
...sempre possível...
LEIA-SE:
...sempre que possível...
Na 3ª coluna, do artigo 167, ONDE SE LÊ:
Art. 167...
VII - Cinqüenta exemplares...
VIII - Recibo do pagamento...
LEIA-SE:
Art. 167...
VII - Cinqüenta exemplares...
VIII - Recibo do pagamento...
Na pág. 6.529, 1ª coluna, no artigo 187, ONDE SE LÊ:
...de corco discente...
LEIA-SE:
...de corpo discente...