DECRETO Nº 64.900 - DE 29 DE JULHO DE 1969.
Aprova o Estatuto da Universidade Federal da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item II, do artigo 83, da Constituição na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e tendo em vista o que consta do Processo nº CFE-717-69, do Ministério da Educação e Cultura,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Universidade Federal da Bahia que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A COSTA E SILVA
Tarso Dutra
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
ESTATUTO
TÍTULO I
Da Instituição
CAPÍTULO I
Natureza Jurídica
Art. 1º A Universidade Federal da Bahia, criada pelo Decreto-lei número 9.115, de 8 de abril de 1946, e reestruturada pelo Decreto nº 62.241, de 8 de fevereiro de 1968, com sede na cidade do Salvador, Estado da Bahia, é uma autarquia com autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar nos têrmos da lei e do presente Estatuto.
CAPÍTULO II
Autonomia
Art. 2º A autonomia administrativa consiste no poder de:
I - Elaborar e reformar, com aprovação do Conselho Federal de Educação, seu próprio Estatuto e Regimento Geral bem como os regimentos das Unidades e órgãos complementares e de deliberação superior.
II - Organizar a lista de seis nomes para a escolha do Reitor e de Vice-Reitor, pelo Presidente da República.
III - Dispor respeitada a legislação específica, sôbre seu pessoal docente, técnico e administrativo, regulando-lhe as condições de investidura, exercício e desenvestitudra, bem como os direitos e deveres.
Art. 3º A autonomia financeira consiste no poder de:
I - Elaborar e executar seu orçamento;
II - Administrar e dispor de seu patrimônio;
III - Aceitar subvenções, doações legados e cooperação financeira, mediante convênio com entidades públicas ou privadas;
IV - Contrair empréstimos para atender as suas necessidades.
Art. 4º A autonomia didática consiste no poder de:
I - Instituir, organizar, modificar e extinguir cursos à luz de critérios próprios, fixando os respectivos currículos e atendendo a exigências econômicas, sociais e culturais do meio;
II - Estabelece o regime didático dos diferentes cursos, bem como os programas de pesquisa e de extensão;
III - Fixar critérios para a seleção, admissão, promoção e habilitação de alunos;
IV - Conceder graus, diplomas, certificados, títulos e dignidades.
Art. 5º A autonomia disciplinal consiste no poder de : definir o regime das sanções a que estão sujeitos os corpos docente, discente técnico e administrativo e aplicá-las.
CAPÍTULO III
Fins
Art. 6º São fins da Universidade:
I - Contribuir para a formação integral da personalidade de alunos habilitados aos estudos de nível superior, preparando-os para o exercício de atividades técnico-científicas e profissionais e proporcionando-lhes oportunidade para a educação continuada.
II - Promover o desenvolvimento das ciências das letras e das artes, e da tecnologia pelo ensino, a pesquisa e a extensão;
III - Participar do processo de desenvolvimento da região, realizando o estudo sistemático de seus problemas e a formação de quadros científicos e técnicos ao nível de suas necessidades.
Parágrafo único. A Universidade, ao lado das funções de caráter específico poderá exercer outras atividades no interêsse da comunidade.
TÍTULO II
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
Do Patrimônio
Art. 7º Constituem o patrimônio da Universidade:
I - Os bens móveis e imóveis adquiridos ou que venha a adquirir por transferência, incorporação, reincorporação, cessão ou doação;
II - Os legados e doações regularmente aceitos, com ou sem encargos;
III - Os fundos especiais;
IV - Os saldos dos exercícios financeiros transferidos para a conta patrimonial.
Art. 8º A Universidade poderá aceitar doações, inclusive para a constituição de fundos especiais, ampliação de instalações ou custeio de serviços determinados em qualquer de suas Unidades ou Órgãos Suplementares.
Art. 9º Os bens e direitos adquiridos pela Universidade sòmente poderão ser utilizados na realização de suas finalidades conforme as disposições legais e dêste Estatuto, sendo-lhe permitido promover quaisquer inversões de fundo para a valorização patrimonial e obtenção de rendas.
Art. 10. A Universidade é lícito criar fundos especiais para o custeio de atividade específicas de caráter permanente.
§ 1º A criação dêsses fundos será proposta pelo órgão interessado e determinada pelo Reitor com aprovação do Conselho de Curadores.
§ 2º Os recursos destinados aos fundos especiais sòmente poderão ser aplicados na realização dos objetivos que justificaram sua criação, sob pena de extinção, transferidos os recursos que o constituíam à receita geral da Universidade.
CAPÍTULO II
Dos Recursos Financeiros
Art. 11. Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes de:
I - Dotações que, a qualquer título lhe sejam destinadas nos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios;
II - Doações e contribuições de qualquer pessoa física ou jurídica;
III - Renda da aplicação de bens e valôres patrimoniais;
IV - Retribuição de atividade remunerada das unidades e órgãos suplementares;
V - Taxas e emolumentos regulamentares;
VI - Rendas eventuais.
CAPÍTULO III
Do Regime Financeiro
Art. 12. O exercício financeiro da Universidade coincide com o ano civil.
Art. 13. A elaboração da proposta orçamentária da Universidade atenderá a instruções baixadas pela Reitoria e aprovadas pelo Conselho Curadores.
Art. 14. A proposta orçamentária, depois de apreciada e aprovada pelo Conselho de Curadores, será remetida ao órgão central responsável pela elaboração do projeto de Orçamento da União na forma da legislação especifica.
Art. 15. No decorrer do exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais, mediante proposta do órgão interessado submetida ao conselho de Curadores pelo Reitor, obedecidos os preceitos da legislação federal.
Art. 16. Tôda a receita da Universidade será recolhida à sua Tesouraria e devidamente escriturada, vedada a retenção para aplicação extraorçamentária.
Art. 17. Os fundos especiais terão escrituração própria e o saldo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte a seu crédito.
Art. 18. O orçamento consignará recursos aos Departamentos para o custeio das despesas peculiares ou exclusivas.
Art. 19. O Reitor prestará contas, anualmente, ao Conselho de Curadores, até 31 de março.
Art. 20. Os saldos do exercício financeiro serão incorporados ao Fundo Patrimonial da Universidade.
TÍTULO III
Da Estrutura
CAPÍTULO I
Dos órgãos em geral
Art. 21. A estrutura da Universidade compreende:
I - Órgãos de Administração Superior;
II - Órgãos de Ensino, Pesquisas e Extensão;
Art. 22. São órgãos de Administração Superior:
I - A Assembléia Universitária;
II - O Conselho Universitário;
III - O Conselho de Curadores;
IV - O Conselho de Coordenação;
V - A Reitoria.
Art. 23. São órgãos de Ensino, Pesquisa e Extensão os en0umerados no Capítulo III, Seções I e II dêste Título.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos de Administração Superior
SEÇÃO I
Da Assembléia Universitária
Art 24. A Assembléia Universitária compõem-se:
I - Dos professôres que, na Universidade, exercem cargos e funções das diferentes classes da carreira do magistério;
II - Dos representantes do corpo discente que integram o Conselho Universitário;
III - De um representante do pessoal administrativo de cada Unidade Universitária ou órgão Suplementar.
Parágrafo único. Os representantes de que trata o item IV dêste artigo, todos com mandato de quatro anos serão eleitos em reunião presidida pelo Diretor da respectiva Unidade Universitária ou órgão Suplementar, vedada a recondução.
Art. 25. A Assembléia Universitária reunir-se-á ordinàriamente duas vêzes por ano, na abertura e no encerramento dos cursos universitários, e, extraordinàriamente, quando convocada pelo Reitor, ou a requerimento de um terço de seus membros para tratar de assuntos de alta relevância que interessam à vida conjunta das unidades universitárias.
Art. 26. Compete à Assembléia Universitária:
a) tomar reconhecimento do plano anual de trabalho da Universidade e do relatório das atividades e realizações do ano anterior;
b) assistir ao ato solene de colação de grau dos diplomados dos cursos da graduação;
c) assistir à entrega dos diplomas honoríficos de Doutor e de Professor.
SEçÃO II
Do Conselho Universitário
Art. 27. Compõem o conselho Universitário:
I - O Reitor, que é seu Presidente,
II - O Vice-Reitor;
III - Os Diretores das Unidades Universitárias;
IV - Um representante do Conselho de Coordenação, eleito pelos seus pares;
V - Dois representantes do corpo discente eleitos na forma do prescrito no Regimento Geral;
VI - Dois representantes da comunidade, indicados pelas classes produtoras.
Parágrafo único. O Representante do Conselho de Coordenação será eleito por quatro anos, vedada a sua recondução, extinguindo-se porém seu mandato se deixar de ser membro do órgão.
Art. 28. Compete ao conselho Universitário:
I - Formular a política geral da Universidade;
II - Elaborar e modificar o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade, ouvido o Conselho de Coordenação nos assuntos de sua competência;
III - Integrar o Colégio Eleitoral a que se refere o artigo 35;
IV - Eleger, dentre os seus membros, o substituto eventual do Vice-Reitor e o seu representante no Conselho de Curadores e respectivo suplente.
V - Julgar os recursos interposto das decisões do Reitor e das congregações e colegiados equivalentes, salvo quando se tratar de matéria relativa a ensino, pesquisa e extensão;
VI - Autorizar concessão de títulos honoríficos;
VII - Fixar normas gerais a que se devem submeter as Unidades e Órgãos Suplementares, ressalvada competência do Conselho de Coordenação;
VIII - Aprovar o Regime do Conselho de Curadores, do conselho de Coordenação, da Reitoria, de cada uma das Unidades e órgãos Suplementares e do Diretório de âmbito Universitário bem como as modificações proposta a êsses Regimentos;
IX - Elaborar seu próprio Regimento;
X - Decidir sôbre matéria omissa neste Estatutos e nos diversos Regimentos.
Parágrafo único. Em matéria referente a concurso para magistério superior não terão votos os representantes do corpo discente.
SEÇÃO III
Do Conselho de Curadores
Art. 29. O Conselho de Curadores compõe-se:
I - Do Reitor, que é seu Presidente;
II - De um representante do Conselho Universitário;
III - De um representante do Conselho de Coordenação;
IV - De um representante do corpo discente, eleito pela forma prescrita do Regimento Geral;
V - De um representante do Ministério da Educação e Cultura;
VI - De um representante da Comunidade indicado pelas classes empresariais na forma do Regimento Geral.
Parágrafo único. Aos representantes mencionados nos itens II, III e IV dêste Artigo, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 27 dêste Estatuto.
Art. 30 São atribuições do Conselho de Curadores;
I - Exercer a fiscalização econômico-financeiro da Universidade;
II - Aprovar;
a) as proposta orçamentárias, de abertura de créditos adicionais e de criação de fundos especiais;
b) normas sôbre a administração financeira da Universidade;
c) acôrdos, contratos ou convênios, com instituições públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
d) taxas e preços a serem cobrados pela Universidade;
III - Autorizar:
a) as alterações do orçamento-programa;
b) a utilização do fundo patrimonial e dos fundos especiais;
c) a aceitação de doações e legados;
d) doações, auxílios e subvenções a entidades públicas ou particulares de fins não lucrativos;
e) a realização de empréstimos;
IV - Emitir parecer sôbre a prestação de contas do Reitor;
V - Deliberar sôbre qualquer encargo financeiro não previsto no orçamento.
SEÇÃO IV
Do Conselho de Coordenação
Art. 31. Compõe-se o Conselho de Coordenação:
I - Do Reitor, que é seu Presidente;
II - Do Responsável pelo setor de Ensino, Pesquisa e Extensão na Reitoria;
III - De um representante de cada Unidade escolhido pelo Conselho Departamental;
IV - Dos dois representantes do corpo discente que integra o Conselho Universitário:
§ 1º O Conselho de Coordenação será subdividido em três Câmaras:
I - De Ensino de Graduação;
II - De Ensino de Pós-Graduação e Pasquisa;
III - De Extensão.
§ 2º As Câmaras terão podêres deliberativos, assegurado recurso de suas decisões para o Plenário.
§ 3º O mandato dos representantes mencionados no inciso III será de quatro anos.
Art. 32. Ao Conselho de Coordenação compete:
I - Coordenar as atividades acadêmicas;
II - Integrar o Colégio Eleitoral a que se refere o artigo 35 dêste Estatuto;
III - Aprovar os planos globais de ensino, pesquisa e extensão, bem como os planos plurianuais e seus desdobramentos anuais inclusive para efeitos orçamentários;
IV - Fixar o currículo nuclear das diferentes áreas do primeiro ciclo dos Cursos de Graduação;
V - Pronunciar-se sôbre a distribuição dos cargos de magistério superior, a ser feita por atos de lotação baixados pelo Reitor;
VI - Apreciar os nomes dos professôres indicados pelo Reitor para a Comissão Permanente do Regime de Dedicação Exclusiva;
VII - Fixar as diretrizes gerais dos programas de pesquisa e de extensão indicando as áreas prioritárias;
VII I- Promover a articulação entre as varias Unidades e órgãos Suplementares em projetos de pesquisa que possam exibir sua participação;
IX - Supervisionar a execução dos planos e programas mencionados nos incisos anteriores, submetendo-os à continua reavaliação;
X - Deliberar sôbre questões relativas a ensino, pesquisa e extensão, inclusive em grau de recurso;
XI - Fixar normas e diretrizes sôbre;
a) recrutamento, seleção, admissão, promoção e habilitação de alunos;
b) regime didático;
c) instalação e funcionamento de cursos;
d) recrutamento, seleção e regime de trabalho do pessoal docente;
XII - Conceder premios destinados ao estimulo e recompensa das atividades universitárias;
XIII - Eleger seus representantes no Conselho Universitário e no Conselho de Curadores;
XIV - Elaborar seu Regimento;
XV- Exercer quaisquer outras atribuições à supervisão e coordenação das atividades de ensino, pesquisa e extensão.
SEÇÃO V
Da Reitoria
SUBSEÇÃO I
Estrutura e Funções
Art. 33. À Reitoria incumbe a coordenação, fiscalização e superintendência da Universidade, assim distribuídas;
I - Planejamento e Orçamento;
II - Ensino, Pesquisa e Extensão;
III - Assistência aos Estudantes;
IV - Campus e Obras;
V - Finanças;
VI - Administração Geral.
§ 1º As atividades discriminadas neste artigo serão exercidas através de órgãos específicos, que funcionarão nos têrmos de ato baixado pelo Reitor.
§ 2º As atividades relativas às funções de Planejamento, Orçamento, Finanças e Administração Geral poderão ser constituídas em sistema.
§ 3º Os sistemas referidos no parágrafo anterior compreenderão órgão central na Reitoria, e órgão setoriais, nas Unidades, subordinados êstes, tècnicamente, ao órgão central e administrativamente, à unidade a que se vinculam.
Art. 34. O Campus Universitário e os imóveis utilizados pela Universidade nos seus serviços administrativo serão geridos por um Prefeito nomeado pelo Reitor e homologada a nomeação pelo conselho Universitário.
SUBSEÇÃO II
Da Direção
Art. 35. O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pelo Presidente da República dentre os componentes de uma lista de seis nomes, organizada mediante votação uninominal, secreta e por maioria dos presentes, em sessão conjunta dos Conselheiros Universitário e de Coordenação.
Parágrafo único. O Colégio Eleitoral para a organização desta lista, só se reunirá com a presença de dois terços dos seus membros.
Art. 36. A Reitoria será exercida pelo Reitor.
Art. 37. O Reitor será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Reitor.
Art. 38. Os mandatos do Reitor e do Vice-Reitor serão respectivamente, por quatro anos, vedado o exercício de dois períodos consecutivos.
Art. 39. Haverá dois Adjuntos do Reitor de sua livre escolha.
Parágrafo único. Aos adjuntos do Reitor deferirá ele a direção de órgãos incumbidos da realização de atividades classificadas no artigo 33, ou da coordenação e supervisão de tarefas especiais, segundo as necessidades da vida universitária.
Art. 40. Compete ao Reitor:
I - Representar a Universidade, em juízo ou fora dele;
II - Convocar a presidir a Assembléia Universitária, o Conselho Universitário, o Conselho de Curadores e o Conselho de Coordenação, sempre com direito de voto, inclusive o de qualidade;
III - Empossar os Diretores, em sessões públicas das respectivas Congregações, ou colegiados equivalentes;
IV - Dirigir os serviços da Reitoria;
V - Dar cumprimento às deliberações dos Órgãos de Administração Superior da Universidade;
VI - Praticar os atos pertinentes ao provimento e vacância dos cargos do Quadro da Universidade, bem como os relativos ao pessoal temporário;
VII - Baixar atos de lotação referentes à distribuição dos cargos de magistério da Universidade, após ouvir o Conselho de Coordenação;
VIII - Exercer o poder de vigilância sôbre todos os órgãos, atos e serviços da Universidade, para prover acêrca de sua regularidade, disciplina e decôro, submetendo-os à apreciação dos Órgãos de Administração Superior, quando for o caso;
IX - Submeter à apreciação do Conselho de Coordenação os nomes dos professôreses que integrarão a Comissão Permanente de Regime de Dedicação Exclusiva;
X - Presidir a Comissão a que se refere o item anterior;
XI - Exercer o poder disciplinar;
XII - Decidir os recursos hierárquicos de sua competência;
XIII - Zelar pela fiel execução dos presentes Estatutos;
XIV - Conferir títulos honoríficos e graus universitários, concedidos ou autorizados pelo Conselho Universitário;
XV - Apresentar, anualmente, ao Conselho de Curadores, relatório da anual das atividades universitárias;
XVI - Submeter ao conhecimento da Assembléia Universitária relatório anual das atividades universitárias, antes de encaminhá-lo ao Conselho Federal de Educação;
XVII - Assinar convênios, inclusive os que incluem intervenção ou participação de Unidades ou Órgãos Suplementares;
XVIII - Promover, perante o Conselho de Curadores, a abertura de créditos;
XIX - Desempenhar outras atribuições não específicas neste Estatuto, que estejam compreendidas na área da coordenação, fiscalização e superintendência das atividades universitárias.
Parágrafo único. O Reitor será a última instância em matéria disciplinar relativa ao pessoal administrativo da Universidade.
Art. 41. Aos auxiliares da imediata confiança do Reitor, responsáveis pela direção dos órgãos executores das funções definidas no artigo 33 dêste Estatuto, incumbe:
I - Informar diretamente ao Reitor sôbre os assuntos das respectivas áreas;
II - Exercer o poder disciplinar sôbre os funcionários do seu setor;
III - Cumprir as determinações dos Órgãos de Administração Superior da Universidade;
IV - Executar os atos cuja prática lhe seja cometida pelo Reitor.
Parágrafo único. Ao responsável pelo setor da Administração Geral, além das atribuições definidas neste artigo compete:
I - Decidir as questões relacionadas com a atividade do pessoal docente, técnico e administrativo, salvo os de provimento e vacância ou as que foram expressamente deferidos a outros órgãos;
II - Expedir os atos relativos a direitos e vantagens do pessoal da Universidade, de acôrdo com a legislação específica e normas expedidas pelos Órgãos de Administração Superior da Universidade.
Capítulo III
Dos Órgãos de Ensino, Pesquisa, Extensão
Seção I
Enumeração
Art. 42. São Órgãos de Ensino, Pesquisa e Extensão:
I - As Unidades de ensino e pesquisa básicos;
II - As Unidades de ensino profissional e pesquisa aplicada;
III - Os Órgãos Suplementares.
Art. 43. São Unidades Ensino e Pesquisa Básicos:
I - Instituto de Matemática;
II - Instituto de Física;
III - Instituto de Química;
IV - Instituto de Biologia;
V - Instituto de Geociências;
VI - Instituto de Ciências da Saúde;
VII - Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas;
VIII - Instituto de Letras;
IX - Escola de Belas Artes.
§ 1º Além de se incumbirem do ensino e pesquisa básicos, as unidades referidas nos incisos V, VII e IX, terão também as atribuições do ensino profissional e pesquisa aplicada em suas áreas específicas.
§ 2º Iguais atribuições poderão ter as outras unidades, a critério do Conselho de Coordenação, quando do interêsse da Universidade.
Art. 44. São Unidades de ensino profissional e pesquisa aplicada:
I - Faculdade de Medicina;
II - Faculdade de Direito;
III - Escola Politécnica;
IV - Faculdade de Ciências Econômicas;
V - Escola de Enfermagem;
VI - Faculdade de Farmácia;
VII - Faculdade de Odontologia;
VIII - Faculdade de Arquitetura;
IX - Escola de Administração;
X - Escola de Música e Artes Cênicas;
XI - Escola de Nutrição;
XII - Escola de Biblioteconomia e Comunicação;
XIII - Faculdade de Educação;
XIV - Escola de Agronomia;
XV - Escola de Medicina Veterinária.
Art. 45. São Órgãos Suplementares:
I - Biblioteca Central;
II - Hospitais Universitários;
III - Museus Universitários;
IV - Centro de Estudos Afro-Orientais;
V - Núcleo de Serviços Tecnicológicos.
Parágrafo único. Além dos mencionados no presente artigo poderão ser criados outros Órgãos Suplementares de natureza cultural, recreativa e de assistência ao estudante.
Seção II
Das Unidades
Subseção I
Das competências
Art. 46. Incumbe as Unidades de ensino, pesquisa e extensão:
I - Ministrar o ensino de disciplinas dos cursos de graduação e pós-graduação e realizar os cursos indicados no art. 64;
II - Cumprir programas de pesquisa integrados com o ensino que atendam as necessidades da região;
III - Desenvolver atividades culturais e de extensão.
Subseção II
Estrutura
Art. 47. As Unidades Universitárias estruturam-se em Departamentos, como órgãos de programação e execução das atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 48. São órgãos de direção das Unidades:
I - A Congregação;
II - O Conselho Departamental;
III - A Diretoria.
Subseção III
Da Congregação
Art. 49. Compõe-se a Congregação:
I - Dos professôres titulares em exercício;
II - De dois representantes do corpo discente, escolhidos pela forma prevista no Regimento Geral;
III - De um representante de cada Departamento, escolhido dentre seus integrantes, que não seja professor titular;
IV - De um representante dos professores adjuntos;
V - De um representante dos professores assistentes;
VI - De um representante dos auxiliares de ensino;
§ 1º Os representantes indicados nos incisos IV, V e VI serão eleitos quadrienalmente pelos seus pares em reunião convocada e presidida pelo diretor;
§ 2º Os representantes do corpo discente não podem votar em matéria referente a concurso para o magistério.
§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos representantes indicados nos itens IV, V e VI no tocante a concursos relativos às classes de nível igual ou superior na carreira docente.
Art. 50. Compete à Congregação:
I - Organizar a lista de seis nomes em escrutínios secretos e sucessivos, para nomeação do Diretor e Vice-Diretor da Unidade;
II - Eleger anualmente o substituto eventual do Vice-Diretor;
III - Instituir a comissão composta de 5 professores titulares para julgamento de professor adjunto na forma prevista no Regimento Geral;
IV - Autorizar, pelo voto de dois têrços de seus membros, a inscrição, no concurso de professor titular, de pessoas de alta qualifição científica;
V - Deliberar sôbre a permanência em exercício de professôr que atinja a idade de sessenta e cinco anos;
VI - Aprovar o parecer das comissões examinadoras de concursos para provimentos de cargos de magistério;
VII - Pronunciar-se a respeito do pedido de remoção de ocupantes de cargos de professor titular;
VIII - Julgar os recursos interpostos das decisões do Diretor e do Conselho Departamental;
IX - Elaborar e aprovar o projeto do Regimento da Unidade e suas modificações.
subseção IV
Do Conselho Departamental
Art. 51. O Conselho Departamental compõe-se:
I - Do Diretor da Unidade que será seu presidente;
II - Dos Chefes de Departamentos;
III - De um representante do corpo discente, escolhido pela forma indicada no Regimento Geral.
Parágrafo único. Os representantes do corpo discente não terão direito a voto em matéria referente a concurso para o magistério.
Art. 52. Compete ao Conselho Departamental:
I - promover a articulação das atividades dos departamentos e a compatibilização dos respectivos planos de trabalho;
II - Emitir parecer sôbre:
a) assuntos de ordem didática, para deliberação do Conselho de coordenação ou conforme o caso, do Colegiado de curso;
b) prêmios escolares;
c) qualquer matéria da competência do Diretor, quando fôr solicitado.
III - Escolher o representante da Unidade no Conselho de Coordenação, e seu suplente;
IV - Escolher os nomes da Comissão julgadora de concursos para professores assistentes e professor titular na forma prevista no Regimento Geral;
V - Elaborar seu regimento.
subseção V
Da Diretoria
Art. 53. A Diretoria, órgão executivo e de coordenação, fiscalização e superintendência das atividades da Unidade, é exercida na pessoa do Diretor.
Art. 54. O Diretor e o Vice-Diretor são nomeados pelo Presidente da República, dentre os integrantes da lista de seis nomes, organizadas pela Congregação, por votação uninominal em seis escrutínios secretos e sucessivos.
§ 1º O mandato de Diretor é de quatro anos, não podendo haver recondução.
Art. 55. Compete ao Diretor:
I - Administrar a Unidade;
II - Cumprir as prescrições do Regimento Geral, do regimento da Unidade e as normas editadas pelos Órgão de Administração Superior da Unidade;
III - Dar cumprimento às determinações da Congregação, do Conselho Departamental e dos Departamentos;
IV - Execer o poder disciplinar;
V - Convocar e presidir as reuniões da Congregação e do Conselho Departamental;
VI - convocar, advertida em tempo pelo interessado, a congregação, nos sessenta dias antes de o Professor atingir sessenta e cinco anos de idade, para deliberação, pela sua permanência, sob pena de responsabilidade funcional;
VII - Apresentar anualmente ao Reitor o relatório dos Trabalhos da Unidade.
subseção VI
Dos Departamentos
Art. 56. Os Departamentos compõe-se dos professôres com responsabilidade docente nas disciplinas nêles congregadas.
Parágrafo único. Haverá no plenário de cada Departamento um representante dos auxiliares de ensino e outro do Corpo Discente com mandato de um ano.
Art. 57. A Chefia do Departamento cabe a Professor Titular, eleito pelos professôres que o compõem.
§ 1º Quando impossível o atendimento ao dispôsto neste Artigo serão elegíveis os Professôres Adjuntos.
§ 2º O mandato é de dois anos, podendo haver recondução por uma vez.
Art. 58. As deliberações no Departamento serão tomadas por votação do Plenário, que compreende os professores e os representantes mencionados no parágrafo único do Artigo 56.
Art. 59. Compete ao Departamento:
I - Elaborar sua proposta orçamentária;
II - Organizar os planos de trabalho, distribuíndo entre seus membros os encargos de ensino, pesquisa e extensão;
III - Elaborar os planos de ensino das disciplinas a seu cargo, atendidas as diretrizes fixadas pelo Colegiado de Curso;
IV - Representar no Conselho de Coordenação quando considerar inadequado o aproveitamento dos planos de ensino pelo Colegiado de Curso na eleboração dos respectivos programas didáticos;
V - Ministrar o ensino das disciplinas a êle pertinentes, mediante designação dos professôres;
VI - Promover o desenvolvimento da pesquisa e sua articulação com o ensino;
VII - Propor a admissão, relotação ou afastamento dos professôres e demais servidores, bem como o regime de trabalho a ser observado;
VIII - Promover e estimular a prestação de serviços à comunidade;
IX - Elaborar as lista de professôres das quais serão escolhidos os inegrantes das Comissões Julgadoras de Concursos, para Professor Assistente, Professor Adjunto e Professor Titular, na forma prevista no Regimento Geral;
X - Eleger seus representantes na Congregação e no Colegiado de Curso;
XI - Supervisionar a aplicação dos recursos atribuídos em orçamento ou que lhe tenham sido destinados a qualquer título.
Art. 60. Compete ao Chefe do Departamento:
I - distribuir as tarefas de ensino, pesquisa e extensão entre os professores em exercício, conforme os planos de trabalho aprovados;
II - Superintender as atividades do Departamento;
III - Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária do Departamento e a sua execução, bem como dos respectivos planos de trabalho, em cooperação com os professôres em exercício;
IV - Apresentar anualmente ao Diretor da Unidade, relatório das atividades do Departamento;
V - Participar do Conselho Departamental.
seção IV
Dos Órgãos Suplementares
Art. 61. Os Órgão Suplementares destinam-se a auxiliar as atividades de ensino, pesquisa e extensão das Unidades, executado os programas elaborados pela Reitoria ou pelas Unidades, conforme sua vinculação.
Art. 62. Os Órgãos Suplementares poderão vincular-se diretamente à Reitoria ou qualquer das Unidades da Universidade.
Art. 63. Haverá em cada Órgão Suplementar, um Conselho Deliberativo composto de:
I - Do Diretor da Unidade a que estiver vinculado que será seu Presidente;
II - De um representante do Corpo técnico do órgão;
III - De um delegado da Reitoria;
IV - Do Diretor do órgão escolhido na forma prevista no Regimento Geral.
§ 1º Quando a vinculação se der à Reitoria não se aplicará o disposto nos incisos I e III dêste artigo, devendo a presidência do Conselho caber a quem fôr designado pelo Reitor.
§ 2º Executando o Órgão Suplementar atividades relativas a programa de que participem duas ou mais Unidades, também integrarão o Conselho representantes das Unidades Interessadas.
título IV
Do Regime de Ensino, Pesquisa e Extensão
capítulo I
Do Regime Didático
seção I
Dos Cursos
Subseção I
Enumeração
Art. 63. Os cursos regulares da Universidade distribuem-se em:
I - Curso de graduação;
II - Curso de pós-graduação.
Parágrafo único. Além dêsses cursos, promoverá a Universidade os de especialização, aperfeiçoamento, atualização, extensão e outros exigidos pelo desenvolvimento da cultura e necessidade da região.
SUBSEÇÃO II
Dos Cursos de Graduação
Art. 65. O curso de graduação compreende dois ciclos:
§ 1º No primeiro ciclo comum a todos os cursos ou a grupos de cursos afins, se objetivará:
a) corrigir falhas na formação intelectual do aluno, evidenciadas pelo Concurso Vestibular;
b) orientar para a escolha da carreira;
c) ampliar os conhecimentos básicos necessários a um ou mais ciclos profissionais;
d) propiciar elementos de cultura geral.
§ 2º No segundo ciclo se efetivará proporcionar ao aluno os conhecimentos que o habilitem ao exercício da pesquisa, ao desempenho profissional.
Art. 66. Os cursos de graduação poderão ser diversificados, de modo a permitirem a diplomação inclusive após um período mínimo de dois semestres.
§ 1º Para os cursos de mais curta duração poderá ser dispensado o primeiro ciclo ou exigido apenas parcialmente com as adaptações julgadas convenientes segundo proposta do Conselho de Coordenação.
§ 2º A transferência do aluno de um para outro curso será facultada, feitas as adaptações exigidas para integral atendimento das exigências peculiares a cada curso.
Art. 67. O currículo dos cursos de graduação incluirá, obrigatoriamente, disciplinas do currículo mínimo disciplinas complementares e disciplinas efetivas.
§ 1º O ensino das disciplinas do currículo mínimo não poderão ultrapassar setenta e cinco por cento do tempo útil para duração de curso, tende-se o tempo necessário à exceto do mesmo tempo.
§ 2º Nas disciplinas complementares serão fixadas pelo órgão competente da Universidade que atribuirá a algumas o caráter optativo.
§ 3º As disciplinas eletivas serão de livre preferência do aluno dentre as oferecidas em cada curso, pelo órgão competente da Universidade.
Art. 68. Por duração do curso entende-se o tempo necessário à execução do currículo respectivo, em ritmo que assegure aproveitamento satisfatório.
Art. 69. Nos diversos cursos serão observados:
I - A matrícula por disciplina;
II - A fixação de pré-requisitos;
III - O sistema de crédito;
IV - O regime semestral ou trimestral.
Art. 70. O Colegiado de Curso fixará os requisitos para matrículas dos alunos por disciplinas, baseando-se no sistema de créditos, dentro de limites máximos, médios e mínimos.
SUBSEÇÃO III
Dos Cursos de Graduação
Art. 71. A pós-graduação será constituída pelo ciclo de cursos regulares em seguimento à graduação, que visem a desenvolver e aprofundar a formação adquirida nos cursos de graduação e à obtenção de grau acadêmico.
Art. 72. Os cursos de pós-graduação serão ministrados a juízo do Conselho de Coordenação que fixará suas normas complementares.
Art. 73. Os cursos de pós-graduação compreenderão o Mestrado e o Doutorado.
§ 1º Os cursos de Mestrado terão carga horária mínima, exigindo a apresentação de dissertação, sôbre a qual será examinado o aluno a fim de que revele domínio do assunto escolhido.
§ 2º Os cursos de Doutorado terão carga horária mínima, exigindo defesa de tese com a apresentação de trabalho de pesquisa que importe em real contribuição para o estudo do tema.
Art. 74. O Mestrado e Doutorado profissionais se denominarão segundo os cursos de graduação respectivos e os demais terão designação correspondente às seguintes áreas: Letras, Artes, Ciências Naturais, Matemática, Ciências Humanas e Filosofia.
Art. 75. Poderão ser confiadas tarefas docentes aos alunos do curso de pós-graduação, sem prejuízo do tempo destinado aos estudos e trabalhos de pesquisas.
Art. 76. Os cursos mencionados no Parágrafo único do Artigo 64 serão proporcionados a graduados ou outros candidatos que preencham as exigências mínimas estabelecidas, podendo assumir a fórmula de estágio ou residência.
SEÇÃO II
Dos Colegiados de Cursos
Art. 77. Haverá em cada curso de graduação um colegiado, constituído dos docentes em exercício, um para cada matéria do currículo mínimo, designados pelos respectivos Departamentos e de um representante do Corpo Discente, escolhido na forma prevista no Regimento Geral.
Art. 78. O Colegiado de Curso funcionará sob a presidência de um Coordenador, eleito por sues pares para um período de dois anos, podendo ser reconduzido uma vez.
§ 1º É vedado o exercício da função de Coordenador em mais de um colegiado.
§ 2º Quando o Coordenador de curso fôr também Diretor de uma Unidade, não perceberá remuneração correspondente.
Art. 79. Compete ao Colegiado de Cursos:
I - fixar as diretrizes gerais dos programas didáticos do respectivo curso, indicando aos Departamentos, a extensão do ensino de cada disciplina do currículo, atendido o disposto no artigo 70, e aprová-los;
II - integrar os planos elaborados pelos Departamentos, relativos ao ensino de várias disciplinas, para o fim de organização do programa didático do curso, respeitada a disposição do parágrafo primeiro do artigo 67;
III - orientar, coordenar e fiscalizar as atividades do curso e, quando do interêsse dêste, representar aos respectivos departamentos sobre a conveniência de serem substituídos os docentes;
IV - solicitar ao Diretor da Unidade a que esteja vinculada a disciplina as providências adequadas a melhor utilização de espaço, ou de material, e do aproveitamento de pessoal;
V - propor alterações no currículo de curso;
VI - decidir as questões relativas à matrícula de transferência de alunos;
VII - decidir os recursos ou representações de alunos, sôbre matéria de curso inclusive trabalhos escolares e promoção;
VIII - apreciar as recomendações dos Departamentos e requerimentos, dos docentes, sôbre assunto de interêsse do curso;
IX - representar ao órgão competente, no caso de infração disciplinar;
X - colaborar com os demais órgãos universitários.
SEÇÃO III
Do Acesso à Universidade
Art. 80. O acesso à Universidade se dará mediante concurso vestibular idêntico em seu conteúdo para todos os cursos ou áreas de conhecimentos afins e unificado em sua execução, a que se inscreverão candidatos que hajam concluído o ciclo colegial ou equivalente, atendido o princípio classificatório.
Parágrafo único. O regime do concurso de habilitação será estabelecido no Regimento Geral.
CAPÍTULO II
Das Atividades de Pesquisa
Art. 81. A pesquisa será programada pelos Departamentos atendendo às diretrizes gerais traçadas pelo Conselho de Coordenação, que indicará as áreas prioritárias e promoverá articulação entre as várias Unidades e Órgãos Suplementares em projetos que possam ou devam implicar sua participação.
Art. 82. A Universidade consignará obrigatoriamente em seus orçamentos recursos destinados às atividades de pesquisa, sem prejuízo dos que venha a obter de outras fontes.
Art. 83. A pesquisa poderá ser executada à conta de terceiros ou por qualquer das Unidades ou dos Órgãos Suplementares da Universidade.
Capítulo III
Das Atividades de Extensão
Art. 84. A Universidade promoverá consulta à comunidade visando a programação de sua política na área da extensão a qual nos limites dos recursos disponíveis, deve atender às aspirações do meio e revestir-se de caráter inovador e dinâmico.
Art. 85. A extensão será programada pelos Departamentos, atentas as diretrizes gerais traçadas pelo Conselho de Coordenação.
Art. 86. A Universidade consignará obrigatoriamente, em seus orçamentos, recursos destinados às atividades de extensão, sem prejuízo dos que venha a obter de outras fontes.
Título v
Das Atividades Complementares
Art. 87. A Universidade proporcionará aos seus alunos educação física, artística e cívica.
Art. 88. A educação física se efetivará através de:
I - Práticas desportivas;
II - Estímulo e apoio a Associações desportivas constituídas pelos alunos;
Art. 89. A educação artística será proporcionada através de:
I - organizações de grupos artísticos;
II - promoção de concertos espetáculos de dança e teatro exposições de artes e sessões cinematográficas;
III - criação e manutenção de museus.
Art. 90. A educação cívica se fará através de meios que propiciem ao alunos o conhecimento de sues deveres para com a sociedade e a pátria.
Título vi
Dos Corpos Docentes, Técnicos, Administrativos e Discente
Capítulo i
Do Corpo Docente
Art. 91. O Corpo Docente é constituído pelo pessoal de níveis superior com atividades de ensino ou pesquisa.
Art. 2º Além de suas atividades de ensino e pesquisa, terão os professores e responsabilidade de orientação geral dos seus alunos, visando à integração dêstes na vida universitária e seu melhor ajustamento ao futuro exercício profissional.
Parágrafo único. A coordenação das atividades mencionadas neste artigo se fará nos temos dispostos no Regimento Geral da Universidade.
Art. 93. As categorias, formas de provimento e exercício, movimentação, regime de trabalho, diretos e vantagens dos membros do Corpo Docente obedecerão ao disposto na legislação federal e no Regimento Geral da Universidade.
Parágrafo único. Haverá na Universidade uma Comissão Permanente do Regime de Dedicação Exclusiva com as atribuições previstas no § 2º do artigo, 19 da Lei 5.539, de 1968, presidida pelo Reitor e integrada por dois professôres indicados pelo Reitor com aprovação do Conselho de Coordenação, um representante do Fundo Nacional do Desenvolvimento Educacional e por um representante estudantil acolhida na forma prescrita pelo Regimento Geral.
Capítulo II
Do Corpo Técnico
Art. 94. O Corpo Técnico compreende:
I - O pessoal técnico de nível superior não utilizado nas atividades de ensino ou pesquisa;
II - os técnicos de nível médio;
III - os artificies e operários qualificados.
Art. 95. Com fundamento em proposta dos Departamentos, Direções das Unidades ou dos órgãos Suplementares e para atendimento de suas necessidades, a Reitoria classificará os Cargos Técnicos e regulamentará o regime a que se submeterão seus ocupantes, submetendo a classificação e o regulamento a aprovação do Conselho Universitário.
Capítulo III
Do Corpo Administrativo
Art. 96. O Corpo Administrativo constitui-se de servidores, lotados nos serviços necessários à administração da Universidade.
Parágrafo único. Estende-se a êsses servidores o disposto no artigo 93.
CAPÍTULO IV
Do Corpo Discente
Art. 97. Constituem o Corpo Discente os alunos dos diversos cursos mantidos pela Universidade.
Parágrafo único. A atividade do corpo discente obedecerá ao que dispuserem o Regimento Geral e os Regimentos das Unidades.
Art. 98. A cada grupo de alunos regulares da Universidade se dará um orientador na pessoa de um professor, que promoverá os meios de facilitar sua integração na vida universitária e os assistirá com o objetivo de melhor ajustá-los ao futuro exercício profissional.
Art. 99. O corpo discente terá representação, com direito a voz e voto, nos Órgãos Colegiados da Universidade, nos têrmos dêste Estatuto e do Regimento Geral.
§ 1º A representação estudantil terá por objetivo a cooperação entre administradores, professôres e alunos no trabalho universitário.
§ 2º A escolha dos representantes estudantis será feita por meio de eleições do corpo discente, na forma prescrita no Regimento Geral, sendo elegíveis apenas os alunos que preencherem critérios mínimos de aproveitamento escolar de freqüência.
Art. 100. Os alunos poderão organizar associações destinadas a desenvolver o espírito estudantil a tornar agradável e educativa a sua convivência.
§ 1º Haverá um diretório de âmbito universitário e diretórios setoriais dos alunos do mesmo curso, com a finalidade de congraçá-los e promover a aproximação da formação universitária.
§ 2º O funcionamento do Diretório atenderá a normas prescritas no Regimento Geral.
Art. 101. Os antigos alunos da Universidade poderão se organizar em associações, inclusive nas diferentes Unidades, devendo os respectivos Estatutos ser aprovados pelo Conselho Universitário, que lhes disciplinará a participação na vida universitária.
TÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 102. A implantação de órgãos e serviços novos e as alterações nos existentes se farão progressivamente, à medida que se efetivarem as condições indispensáveis para a reestruturação determinada neste Estatuto.
Parágrafo único. Enquanto não forem implantados os novos órgãos, as atribuições definidas neste Estatuto serão exercidas pelos existentes, salvo determinação em contrário dos órgãos de Administração Superior da Universidade.
Art. 103. As Unidades Universitárias que não possam constituir Congregação nos têrmos do disposto neste Estatuto criarão, nas Disposições Transitórias de seus Regimentos, um Colégio Deliberativo com atribuições equivalentes.
Art. 104. Para a direção das novas unidades o Reitor nomeará coordenadores, dentre os seus professôres, até que possam as respectivas diretorias ser providas na forma do artigo 54.
§ 1º A nomeação dêsses coordenadores será feita mediante a escolha, pelo Reitor, dentre os integrantes de lista tríplice, organizada pela unidade, mediante votação secreta de seus professôres, em escrutínios sucessivos.
§ 2º Os coordenadores já indicados livremente pelo Reitor, ou que venham a ser indicados, não serão inelegíveis para integrarem a lista tríplice a que se refere o Parágrafo anterior.
§ 3º A escolha dos Coordenadores pelo processo eletivo deverá processar-se no prazo máximo de noventa dias, a contar da vigência dêste Estatuto.
§ 4º Os Coordenadores nomeados mediante indicação em lista tríplice integrarão o nôvo Conselho Universitário, nos têrmos do disposto no artigo seguinte e até que possam ser nomeados os Diretores das novas Unidades, ou tenham cumprido tempo não superior a quatro anos, não sendo permitida, a sua recondução.
Art. 105. Quando já estiverem sido escolhidos pelo processo indicado no § 1º do artigo 104, dois terços, no mínimo, de Coordenadores para as novas Unidades, considerar-se-á implantado o novo Conselho Universitário, afastados os que nêle não devem ter assento, segundo o disposto no presente Estatuto, e convocados os novos membros.
Art. 106. Até que se constitua o nôvo Conselho Universitário, segundo o disposto no artigo anterior, funcionará o órgão com sua antiga composição, exercendo as atribuições que lhe eram deferidas, até quando estiverem em condições de exercê-las os órgãos competentes, nos têrmos do presente Estatuto.
Art. 107. Passam a integrar as Unidades Universitárias e Órgãos Suplementares os estabelecimentos ou instituições complementares existentes.
Art. 108. Os ocupantes dos cargos administrativos e de magistério dos antigos estabelecimentos que formavam a Universidade serão redistribuídos pelas diversas Unidades Universitárias e Órgãos Suplementares que passam a constituir a atual estrutura.
Parágrafo único. Nenhum professor ou pesquisador, salvo caso de acumulação permitida, poderá, após sua remoção ou readaptação para atendimento ao disposto no presente artigo, integrar Departamentos de Unidades diferentes.
Art. 109. O Regimento Geral regulará o processo para obtenção do título de docente livre a que se refere os artigos 14, 16 e 19 da lei número 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.
Parágrafo único. Ficam mantidos os efeitos jurídicos de título do Docente Livre, segundo as normas que regerem sua obtenção.
Art. 110. O presente Estatuto somente poderá ser modificado mediante proposta do Reitor ou de um têrço, pelo menos, dos membros do Conselho Universitário e aprovada em sessão especialmente convocada para êsse fim, pois dois terços, no mínimo, da totalidade dos membros do Conselho.
Parágrafo único. As modificações entrarão em vigor depois de aprovadas pelo Conselho Federal de Educação e publicadas no Boletim Informativo da Universidade.
Art. 111. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, depois de aprovado pelo Conselho Federal de Educação.
Art. 112. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1969.
Tarso Dutra
Ministro da Educação e Cultura
retificação
DECRETO Nº 64.900 - DE 29 DE JULHO DE 1969.
Aprova o Estatuto da Universidade Federal da Bahia.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 31 de julho de 1969)
Na pág. 6.530, no Estatuto anexo ao Decreto, 2ª coluna, no item III do artigo 2º, ONDE SE LÊ:
... e desenvestitudra,...
LEIA-SE:
... e desenvestidura,...
No item II do artigo 4º
ONDE SE LÊ:
II - Estabelece o regime...
LEIA-SE:
II - Estabelecer o regime...
Na pág. 6.531, 4ª coluna, no item XV do artigo 40, ONDE SE LÊ:
XV - ...relatório da anual das atividades universitárias;
LEIA-SE:
XV - ...relatório da situação financeira da Universidade;
Na pág 6.532, 2ª coluna, na alínea e do artigo 52, ONDE SE LÊ:
Art. 52...
I - ...
II - ...
a) ...
b) ...
c) ...quando fôr solicitado.
LEIA-SE:
Art. 52...
I - ...
II - ...
a) ...
b) ...
c) ...quando por êste solicitado.
Na 3ª coluna, no item VI do artigo 65, ONDE SE LÊ:
...antes de o Professor..
LEIA-SE:
...antes do Professor...
Na pág. 6.533, 1ª coluna, no artigo 67, ONDE SE LÊ:
Art. 67. ...incluirá,...
§ 1º ...de curso, tende-se o tempo necessário à exeto do mesmo tempo.
LEIA-SE:
Art. 67. ...incluirão...
§ 1º ...de curso, nem ser inferior a cinqüenta por cento do mesmo tempo.
Na 3ª coluna, em seguida ao artigo 91, ONDE SE LÊ:
Art. 2º Além de suas atividades... a responsabilidade...
LEIA-SE:
Art. 92. Além de suas atividades... e responsabilidade...