DECRETO Nº 64.901 - DE 29 DE JULHO DE 1969.
Aprova o Regimento da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas "D. Pedro II".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item II, do artigo 83, da Constituição, na forma do disposto no artigo 6º, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e tendo em vista o que consta do Processo nº CFE-1.835-68, do Ministério da Educação e Cultura,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas "D. Pedro II", da Associação dos Empregados no Comércio de São Paulo, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor à data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO PAULO - FACULDADE DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS E ADMINISTRATIVAS - “D. PEDRO II”
REGIMENTO
TÍTULO I
Dos Fins
Art. 1º A Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas “D. Pedro II” é um estabelecimento de ensino superior, fundada e mantida pela Associação dos Empregados no Comércio de São Paulo, na cidade de São Paulo, sendo administrada por este Regimento, respeitadas as exigências legais.
Art. 2º O ensino das Ciências destina-se à formação profissional, podendo ser ministrado, também, em cursos de pós-graduação e especialização.
Art. 3º A Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas “D. Pedro II”, de São Paulo manterá também:
b) os de aperfeiçoamento de especialização e extensão, para difusão de ensino a que se destina.
Art. 4º A Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas “D. Pedro II”, de São Paulo rege-se pela Legislação Federal do Ensino Superior, pelo presente regimento e pelo regulamento.
Art. 5º A Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas “D. Pedro II”, de São Paulo, não tem fins lucrativos.
TÍTULO II
Do Regime Escolar
CAPÍTULO I
Dos Cursos da Faculdade
Art. 6º A Faculdade mantém em cumprimento de suas finalidades, os seguintes cursos:
a) os de graduação em grau superior, de Ciências Econômics e Administrativas;
b) os de aperfeiçoamento, de especialização e de extensão, de cordo com as instruções e programas aprovados pelo Conselho Departamental;
c) os de pós-graduação.
Art. 7º Os cursos da Faculdade, previstos no item “a” do artigo anterior, serão ministrados em quatro séries cada um, as duas primeiras constituirão os ciclos básicos e as duas últimas de especialização.
Art. 8º Competirá ao Conselho Departamental a distribuição das matérias pelas séries e a fixação da extensão dos currículos e das cargas horárias, desde que seja atendido o currículo mínimo fixado pelo Egrégio Conselho Federal de Educação.
Art. 9º Os cursos da Faculdade serão ministrados em quatro anos, nos termos que integra este Regimento.
Art. 10. O Conselho Departamental poderá organizar anualmente cursos de extensão facultativa ou não, a partir da terceira série do Curso de Formação, a serem ministrados de acordo com currículos previamente fixados, atendendo quer às necessidades didáticas dos cursos, quer à demanda do mercado do trabalho.
Art. 11. O ensino será ministrado em aulas de preleção de sessões de trabalhos, podendo estas últimas serem ou não, realizadas na própria Faculdade.
Art. 12. As aulas, na forma disposta no plano de ensino, versarão sobre ponto de programa do ensino aprovado pelo Conselho Departamental e terão aduração de 50 (cinquenta) minutos no período diurno e 50 (cinquenta) minutos no período noturno.
Art. 13. As sessões de trabalho constarão de investigações, debates, estudo de casos ou de problemas e exercícios escolares, com a participação ativa dos alunos e assistência ou orientação do professor.
CAPITULO II
Dos Cursos de Extensão
Art. 14. Os cursos de extensão poderão ser autorizados, a juízo do Conselho Departamental.
CAPÍTULO III
Dos Cursos de Pós-Graduação
Art. 15. Os cursos de apefeiçoamento tem por im a formação de profissionais especializados de acordo com a procura e as exigências do mercado do trabalho.
Art. 16. A organização e o funcionamento de tais cursos dependerão de proposta do Conselho Departamental, aprovada pela Congregação.
Parágrafo único. Nessa proposta, deverá ser indicada a especialidade profissional, a duração do curso, as cadeiras, a servidão, o programa, o regime de provas.
CAPÍTULO IV
Pós-Graduação
Art. 17. Os Cursos de pós-graduação destinados aos bacharéis em Ciências Econômicas e Administração de Empresas tem por fim a sistematização e o desenvolvimento dos estudos feitos no curso de bacharelado e a formação de professores, dependendo o seu funcionamento de proposta do Conselho Departamental, aprovada pela Congregação.
Art. 18. São dois os cursos de Pós-Graduação:
a) o de doutorado;
b) o de mestrado.
§ 1º O Curso de doutorado destina-se, especialmente, à formação de doutores e dividir-se-á em 2 secções:
a) doutorado em ciências econômicas;
b) doutorado em ciências administrativas.
§ 2º O Conselho Departamental poderá criar, “ad referendum” da Congregação, outras secções;
§ 3º Os Cursos de Mestrado destinam-se á formação de professores.
CAPÍTULO V
Da Admissão nos Cursos
Art. 19. A admissão dos alunos aos diversos cursos far-se-á mediante matrícula subsequente e transferência.
Art. 20. A matrícula inicial na primeira série do Ciclo Básico comum dependerá de aprovação, por ordem decrescente de classificação no curso de habilitação, dentro do número de vagas fixadas pelo Conselho Departametnal, devendo o candidato, além disso, apresentar:
a) prova de pagamento da taxa respectiva;
b) três (3) retratos do tamanho 3x4 centímetros.
Art. 21. Para matrícula inicial nos cursos de pós-graduação e doutorado é essencial a apresentação de diploma respectivamente de Bacharel em Ciências Econômicas ou Administração, devidamente registrado na forma da lei.
Art. 22. Para o curso de doutorado, além do estabelecido no artigo anterior, o candidato deverá apresentar:
a) prova de que obteve, no mínimo, média global igual ou superior a sete (7) nos dois ciclos do curso. Essa prova poderá ser dispensada, a critério do Conselho Departamental, deste que o candidato, em prazo de três (3) anos, apresente trabalho impresso que aquele Conselho considere de real valor;
b) carteira de identidade;
c) atestado de sanidade física e mental;
d) atestado de idoneidade moral;
e) certidão de estar em dia com as obrigações realtivas ao serviço militar;
f) certidão de nascimento ou de casamento;
g) prova de pagamento da taxa respectiva;
h) três (3) retratos do tamanho de 3x4 centímetros.
Art. 23. É expressamente vedada a matrícula simultânea em mais de um curso seriado de uma seção do curso doutorado ou de um curso de pós-graduação.
Art. 24. As matrículas iniciais ns cursos de extensão, aperfeiçoamento, a especialização dependerão de:
a) prova de pagamento da taxa respectiva;
b) três (3) retratos do tamanho de 3x4 centímetros.
Art. 25. As matrículas na segunda e demais séries do curso de bacharelado far-se-ão mediante requerimento do interessado, que deverá apresentar:
a) prova de pagamento da taxa respectiva;
b) prova de aprovação em todas as cadeiras de série anterior;
c) dois (2) retratos do tamanho de 3x4 centímetros.
Parágrafo único. O requerimento de matrícula, dirigido ao Diretor deve se apresentado na época e prazo fixados pelo Conselho Departamental.
Art. 26. A matrícula na segunda série do Curso de doutorado far-se-á mediante requerimento do interessado, instruindo com os seguintes documentos:
a) verificado de habilitação das diversas cadeiras da série;
b) prova de pagamento da taxa respectiva;
c) três retratos tamanhos 3x4 centímetros.
Art. 27. As matrículas subsequentes nos cursos da extensão, especialização e aperfeiçoaento far-se-ão mediante requerimento do interessado ao Diretor devendo instruir com os doumentos citados das letras “a”, “b” e “g” do artigo 22, e mais o certificado de aprovação na parte anterior do curso.
Art. 28. A transferência de alunos de estabelecimentos de ensino congênere será admissivel e a matrícula autorizada, se a juízo do Conselho Departamental e na forma de legislação vigente, o candidato apresentar com o requerimento, dirigido ao Diretor, os seguintes documentos:
a) guia de transferência autenticada;
b) histórico de sua vida escolar, inclusive do curso secundário completor;
c) atestado de idoneidade moral;
d) atestado de sanidade física e mental;
e) prova de estar em dia com as obrigações militares;
f) três (3) retratos do tamanho de 3x4 centímetros;
g) certião de idade ou de casamento.
§ 1º Ao examinar a guia de transferência, deverá o Conselho Departamental determinar, no ato de aceitação, a adaptação do curso a que deve o candidato se submeter, de acordo com as instruções baixadas pelo Conselho Nacional de Ensino.
§ 2º O prazo para as transferências é o mesmo das matrículas salvo as exceções legais.
§ 3º É expressamente vedada a aceitação de tranferências ou expedição de guia na primeira e útlima série do curso de bachcarelado e na primeira de doutorado.
CAPÍTULO VI
Do Concurso de Habilitação
Art. 29. O concurso de habilitação, que constará de provas escritas, destina-se à classificação dos candidatos à matrícula na primeira série do curso de bacharelado, dentro dos limites de matrícula estabelecidos pelo Conselho Departamental, obedecendo às normas pelo mesmo fixadas e à legislação aplicável.
Art. 30. O candidato deverá apresentar o seu requerimento, dirigido ao Diretor na época e prazo fixados pelo Conselho Departamental, instruindo o com os seguintes documentos:
a) certificados de conclusão do curso colegial completo, ou equivalente;
b) carteira de identidade;
c) certidão de nascimento ou de casamento;
d) atestado de idoneidade moral;
e) atestado de sanidade física e mental e de estar vacinado eficazmente contra varíola;
f) prova de estar em dia com as obrigações militares;
g) prova do pagamento da taxa de inscrição;
h) três (3) retratos pequenos para requerimento e as fichas de contrôle.
Parágrafo único. Depois de registrada na Secretaria, a carteira de identidade será devolvida ao candidato, o qual deverá obrigatoriamente apresentá-la às diversas bancas examinadoras. O documento militar será igualmente, devolvido ao candidato depois de anotado.
Art. 31. Até 31 de outubro de cada ano, o Conselho Departamental fixará, o número de vagas na primeira série, as matérias do Concurso de Habilitação, a época e os prazos para inscrição e realização das provas.
Art. 32. O Candidato habilitado no concurso deverá requerer sua matrícula no prazo fixado do Conselho Departamental na sua resolução que aprovar o quadro de classificação.
Parágrafo único. Nesse requerimento, dirigido ao Diretor, deverá o candidato apresentar:
a) três (3) retratos do tamanho 3x4 centímetros;
b) prova de pagamento da taxa respectiva.
Art. 33. As matrículas obedecerão, rigorosamente, à ordem de classificação no concurso, vedado o arrendondamento de notas, em qualquer fase do concurso.
Parágrafo único. Se o número de habilitados for inferior a o limite de matrículas, poderá o Conselho Departamental, na decisão homologatória, determinar a realização do segundo concurso.
TÍTULO VII
Dos Períodos de Provas e Exames
Art. 34. Os dois períodos do ano letivo somarão 180 dias de aulas, competindo ao Conselho Departamental fixá-los, assim como as férias escolares.
Art. 35. Em fevereiro, durante vinte dias úteis, tanto quanto possível, consecutivos, a critério do Conselho Departamental, serão realizadas as provas do concurso de habilitação e os exames de segunda época.
CAPÍTULO VIII
Da Habilitação e da Promoção
Art. 36. A verificação de habilitação dos alunos para promoção nos cursos obedecerá às seguintes normas:
a) freqüência de, pelo menos: I) dois terços (2/3) das aulas práticas e teóricas, seminários e atividades extracurriculares, realizadas pelo professor para o 1º período.
b) realização da prova parcial e da prova final com obtenção no mínimo da média global (5) por matéria.
c) no decurso de cada um dos períodos serão realizadas verificações de aproveitamento (práticas, pesquisa, relatórios, argüições, debates, seminários) a critério do professor, de modo que possa atribuir a cada aluno um grau de aproveitamento.
d) Nenhum aluno será admitido à prova parcial e à prova final, sem ter realizado, respectivamente, em cada período as verificações de aproveitamento que as antecederem.
e) para os efeitos do item anterior o professor fornecerá á Secretaria até oito (8) dias antes do início da provas a relação dos alunos que comparecem e realizaram verificações de aproveitamento e os graus que lhes tenham sido atribuídos.
A verificação de habilitação do aluno dependerá da prova de quitação das taxas escolares.
§ 1º O grau a que se refere a alínea b resultará da aplicação de média ponderada atribuída às questões das provas, variando de zero a dez.
§ 2º O grau das verificações de aproveitamento a que se refere a alínea de será igualmente variável de zero a dez.
§ 3º A verificação da média global a que se refere a alinea b resultará da aplicação de média ponderada entre respectivamente, a média das verificações a que se atribuirá pêso 3; e a prova final a qual se atribuirá pêso 4.
Art. 37. A prova parcial será escrita e constará de questões sobre a matéria lecionada no período, escolhida da relação de pontos apresentada pelo professor.
§ 1º A prova parcial terá duração de duas (2) horas, no mínimo.
§ 2º Ao aluno que não comparecer à prova parcial, pode ser concedida segunda chamada, desde que fique provado o motivo de força-maior impeditivo do seu comparecimento, e o requeira no prazo de 8 dias contados do dia da prova a que houver faltado.
§ 3º O resultado do julgamento só poderá ser modificado quando o Conselho Departamental, a requerimento do interessado, verificar ter havido engano quanto à identidade da prova, ou êrro material.
§ 4º Será atribuída nota zero (0) à prova do aluno supreendido na consulta de livros ou apontamentos não permitidos, sem prejuízo de outras sanções disciplinares.
§ 5º O aluno, que durante qualquer prova, procurar comunicar-se com outro será expulso da sala, devendo a prova ser encerrada e julgada pelo que contiver, até o ato de expulsão.
Art. 38. Ao aluno que não comparecer às provas e verificações será atribuída nota zero (0).
Art. 39. Nenhum aluno poderá ser matriculado na série seguinte sem ter logrado aprovação na cadeira dependente da série anterior.
Art. 40. Em nenhum caso poderá haver:
a) repetição de dependências da mesma cadeira em qualquer dos cursos.
b) mais de uma repetição da mesma série.
Art. 41. Os horários para os exames serão organizados pelo Diretor e fixados em quadro próprio, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Art. 42. Haverá exames finais em segunda época, para os alunos que forem reprovados em primeira época, em duas cadeiras, observadas as prescrições legais e regimentais.
§ 1º A inscrição será feita na quinzena de janeiro mediante requerimento ao Diretor.
§ 2º Os exames serão realizados na forma dos artigos 29 e 30.
§ 3º Os candidatos deverão neste período da inscrição satisfazer ao pagamento das taxas respectivas.
Art. 43. Os exames de segunda época constarão de prova escrita sobre matéria dada durante o ano letivo.
Parágrafo único. Será considerado aprovado o aluno que obtiver nota igual ou superior a cinco (5).
CAPÍTULO X
Dos Diplomas e Certificados
Art. 44. A Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas D. Pedro II, de São Paulo, confere os seguintes diplomas:
a) de bacharel em Ciências Econômicas, e bacharel em Ciências Administrativas; aos alunos que concluírem respectivamente os cursos de Economia ou Administração de Empresas.
b) de doutor, ao bacharel que concluiu o curso de doutorado.
Parágrafo único. A Faculdade de Ciências Econômicas, confere, igualmente, certificado de conclusão aos bacharéis que concluírem os cursos de pós-graduação, extensão, aperfeiçoamento e especialização.
Art. 45. Poderá a Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas conferir:
I - Diploma de doutor honoris causa a pessoa de notório valor profissional, de reconhecida cultura, eu tenha prestado relevantes serviços ao ensino das ciências ministrado pela Faculdade;
II - Diploma de “Honra ao Mérito” à pessoa física ou jurídica, que pelos seus serviços prestados à Faculdade, ao ensino, à Cultura, ao País ou á Humanidade, seja digno dele a juízo do Conselho Departamental homologado por 2/3 da Congregação.
Art. 46. O ato coletivo da colocação de grau aos alunos que condluirem os cursos seriados será realizado em sessão pública da Congregação em dia e hora que forem fixados pelo Conselho Departamental no calendário Escolar.
§ 1º Mediante requerimento ao Diretor e na presença de três (3) professores, no mínimo, poderá ser conferido na Diretoria o respectivo grau ao aluno que não tiver colado grau solenemente.
§ 2º O aluno, ao colar grau de bacharel, prestará o compromisso regulamentar.
CAPÍTULO XI
Do Corpo Discente
Art. 47. O corpo discente será constituído pelos alunos regularmente matriculados na Faculdade.
SEÇÃO II
Dos Deveres, da Disciplina e das Penalidades
Art. 48. É dever do Corpo Discente concorrer, com os membros dos Corpo Docente e Adminstrativo, para o pleno aproveitamento dos trabalhos escolares, promovendo o prestígio crescente da Faculdade.
§ 1º Os membros do corpo Discente ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
a) Advertência;
b) Suspensão;
c) Exclusão;
d) Expulsão.
§ 2º As penas constantes das alíneas a e b do parágrafo primeiro serão aplicadas pelo Departamento, com direito de recurso ao Conselho Departamental e as constantes das alíneas c e d pelo Conselho Departamental, com direito de recurso à Congregação.
Art. 49. As penas que se referem as alíneas a e b do parágrafo primeiro do artigo anterior serão aplicadas aos alunos que cometerem as seguintes faltas:
a) desobediência às prescrições feitas pela Direção ou por qualquer membro do corpo docente, no exercício das suas funções;
b) perturbação da ordem no recinto da Faculdade;
c) danificação do material do patrimônio da Faculdade, caso em que, além da pena disciplinar, será obrigado à indenização pelo dano causado ou substituição do objeto danificado;
d) ofensa a funcionário do corpo administrativo;
e) improbidade na execução de atos e trabalhos escolares;
f) pronunciamentos públicos que possam atingir o prestígio da Faculdade;
Art. 50. Serão aplicadas a penas definidas nas alíneas c e d, do parágrafo primeiro do artigo 49, conforme a gravidade da falta nos casos de:
a) reincidência nos atos enumerados no artigo anterior;
b) prática de atos desonestos incompartíveis com a dignidade da Faculdade;
c) ofensa ou agressão aos diretores, a membro do corpo docente ou autoridade constituída no prédio da Faculdade;
d) agressão a funcionário administrativo;
e) prática de delitos sujeitos à sanção penal;
f) ofensa ou agressão a outros alunos no prédio da Faculdade;
g) fazer proselitismo desenvolvendo, no recinto da Faculdade, atividade político-partidária.
§ 1º No caso de se intentar a apliação das penalidades a que se refere este artigo, o Diretor comunicará incontinente o fato ao Conselho Departamental, que abrirá inquérito, assegurada ampla defesa ao acusado.
§ 2º Constituído o inquérito no prazo de trinta (30) dias, e de acordo com suas conclusões, poderá ser aplicada a pena nos termos do artigo 48 e seus parágrafos.
TÍTULO III
Da Organização da Faculdade
CAPÍTULO I
Do Corpo Docente
Art. 51. O corpo docente da Faculdade será composto pelos professores titulares, professores, regentes, professores contratados e professores assistentes.
§ 1º Compete a direção da matéria ao professor titular ou, na sua falta, ao regente ou professor contratado.
§ 2º As matérias poderão desdobrar-se em duas ou mais cadeiras, cabendo ao professor titular ao regente da cátedra ou ao Professor Contratado nos termos do parágrafo anterior, a distribuição das mesmas, sujeita à aprovação do respectivo Departamento, ressalvados os dispositivos deste regulamento relativamente ao provimento de cadeiras.
§ 3º A assiduidade e a pontualidade são deveres fundamentais dos professores, cabendo ao C. D. por iniciativa de qualquer de seus membros ou a requerimento de qualquer interessado, promover o afastamento temporário do professor que deixr de comparecer, sem justificação, a vinte e cinco por cento das aulas e exercícios ou não ministrar pelo menos três quartos do programa da respectiva cadeira.
CAPÍTULO II
Do Professor Titular
Art. 52. São professores titulares:
a) os atuais professores catedráticos;
b) os professores já equiparados aos catedráticos por ato da Congregação;
c) os professores regentes em exercício pelo prazo de cinco (5) anos, inclusive como professores contratados, por indicação de dois terços (2/3) dos membros do Conselho Departamental, aprovada por dois terços dos membros presentes em reunião da Congregação, com o “quorum” mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros.
A indicação e a aprovação serão feitas em sessão especialmente convocadas para esse fim, em votação secreta, e terão por base a cultura, competência funcional e especial dedicação ao ensino, reveladas através de atividade docente e realização de outros trabalhos, bem como pela publicação de obras científicas de inegável mérito.
d) os professores que haja feito concurso de títulos e provas na forma deste regimento.
Art. 53. Compete ao professor titular:
a) a responsabilidade, direção e orientação da sua disciplina;
b) fiscalizar as atividades dos assistentes;
c) apresentação, até a data fixada pelo Conselho Departamental, do programa, sob a forma de plano de ensino, de sua cadeira, nos período letivos programando-os obrigatoriamente de acordo com o calendário escolar previamente estabelecido pelo Conselho Departamental, com a indicação dos temas de cada preleção e da matéria com sessões do trabalho de seminários, que lhe compete realizar. Este programa será comprovado pelo Conselho Departamental.
d) informar ao Diretor, findo o primeiro período do ano letivo sobre a execução dada ao seu programa e propor, se for o caso, as modificações necessárias para o melhor aproveitamento do ensino;
e) é facultado ao professor titular e aos regentes de disciplina programar o ensino de sua disciplina conforme sua própria orientação científica, extensiva e intensivamente;
f) realizar seminários e aulas práticas, dirigindo exercícios de aplicação e casos concretos, argüindo e orientando debates sobre questões doutrinárias e acompanhando os alunos em visitas que possam interessar a sua formação profissional;
g) fiscalizar a observânciadas disposições regulamentares quanto à freqüência dos alunos às aulas, registrando as ocorrências;
h) submeter os alunos ás provas regulamentares e exames complementares, atribuindo-lhes as notas merecidas;
i) restituir à Secretaria, nos prazos fixados pelo Conselho Departamental, as provas devidamente corrigidas;
j) apresentação ao Conselho Departamental, quarenta e cindo (45) dias após o encerramento do ano letivo, do relatório sobre o ensino a seu cargo, especificando a parte lecionada no programa e o aproveitamento dos alunos;
l) Sugerir ao Conselho Departamental as medidas necessárias ao melhor desempenho de suas atribuições e providenciar, por todos os meios da seu alcance, para que o ensino sob sua responsabilidae seja o mais eficiente possível;
m) participar da Congregação, com direito a voto, e, quando membro, das reuniões do Conselho Departamental;
n) participar das reuniões do Departamento a que esteja vinculado a sua cadeira;
o) fazer parte das comissões examinadoras e de outras para as quais for designado ou eleito.
Art. 54. Em casos especiais, a requerimento do interessado e a critério e por deliberação do Conselho Departamental, será concedida ao professor titular dispensa temporária das obrigações do magistério, por motivo de saúde ou a fim de que se devote a estudos ou atividades culturais ou profissionais no estrangeiro, ou no país, sem prejuízo de seus direitos e vantagens. Na hipótese da ausência, para estudos no estrangeiro a dispensa não poderá exceder de dois (2) anos, prorrogável a critério do Conselho Departamental.
Art. 55. O Professor titular só poderá ser afastado e desligado pela Congregação, mediante inquérito promovido por iniciativa do Conselho Departamental, em caso de falta grave aos deveres funcionais; abandono do cargo pelo prazo de dois (2) anos, ressalvado o disposto no artigo anterior. Na hipótese de falta grave aos deveres funcionais, só caberá o afastamento definitivo por decisão de 2/3 (dois terços) da Congregação.
CAPÍTULO III
Professor Regente
Art. 56. São proferssores regentes contratados após o decurso de dois (2) anos de exercício consecutivo do magistério, na Faculdade, por indicação de dois terços pela Congregação. A indicação e a aprovação serão feitas por votação secreta e terão por base a cultura, competência funcional e dedicação ao ensino, reveladas através da atividade docente e realização de obras científicas e outros títulos.
Art. 57. Somente haverá professor regente na vacância de titular para a matéria. O professor regente perderá automaticamente o lugar, caso haja provimento de professor titular, por concurso de títulos de provas na forma do artigo 52, letra “d”.
Art. 58. O professor regente poderá ser afastado e desligado da Faculdde, mediante inquérito aberto por iniciativa do Conselho Departamental, assegurado o direito de defesa, em caso de falta grave ou reiterada infração de deveres funcionais, abandono do cargo pelo prazo de um (1) ano e ausência, justificada ou não pelo prazo de dois (2) anos.
Art. 59. Competem ao professor regente as funções enumeradas no artigo 53.
CAPÍTULO IV
Dos professores contratados
Art. 60. São professores contratados aqueles que forem admitidos quando não houver, ou no impedimento do professor titular ou regente de cátedra.
Art. 61. Nenhum professor poderá ser contratado sem aprovação do Conselho Departamental, em votação seceta por maioria de votos ad referendum da congregação.
§ 1º É condição para ser admitido como professor contratado que o candidato seja portador de diploma de curso superior com currículo compatível com a matéria que deva lecionar.
§ 2º Excepcionalmente, a critério do Conselho Departamental e da Congregação, poderão ser contratados os profissionais, legalmente habilitados, cuja cultura seja compatível com o exercício do magistério a que se destinar.
Art. 62. Compete aos professores contratados as funções enumerads no artigo 53, salvo a participação da Congregação.
Art. 63. Os professores contratados poderão ser afastados e desligados a qualquer tempo, por decisão de dois terços (2/3) dos membros do Conselho Departamental. Essa decisão será secreta com recurso, sem efeito suspensivo, para a Congregação.
CAPÍTULO V
Dos Assistentes
Art. 64. São assistentes os doutores ou portadores de certificados de doutorado e os bacharéis que atendidas as exigências do artigo 61 e seus parágrafos tenham obtido média global ou superior a oito (8), indicados pelo professor titular ou pelo professor em exercício com aprovação pelo Conselho Departamental. Podem ser também assistentes ou bacharéis que tenham obtido na matéria, respectivamente, de curso universitário, média oito (8) ou se tenham distinguido no exercício da profissão indicadas pelo professor titular ou pelo professor em exercício, com aprovação da Congregação, por indicação do Conselho Departamental, respeitado o que dispõem os parágrafos primeiro e segundo (1º e 2º) do artigo 61.
Art. 65. Compete aos assistentes:
a) dividir com o professor de cadeira, a juízo e sob a responsabilidade deste, o exercício das aulas de cadeira;
b) dirigir, por incumbência do professor, os trabalhos escolares;
c) participar das reuniões do Departamento;
d) substituir o professor em outras atividades didáticas programadas para a cadeira ou determinadas pelo Departamento, ou por este ouvido.
Art. 66. O professor da disciplina, com aprovação do Departamento respectivo poderá nomear monitores, auxiliares do professor e dos assistentes para, em caráter permanente ou temporário, durante o ano letivo cumprirem tarefas compatíveis e adequadas ao desenvolvimento do ensino.
§ 1º Os monitores poderão ser recrutados:
I - Entre os alunos do próprio professor que se houverem distinguido nas provas com nota igual ou superior a sete (7), na matéria correspondente;
II - Entre os demais, igual ou superior a sete (7), na matéria correspondente.
§ 2º O Conselho Departamental poderá regular, de outra forma, o recrutamento e as atividades dos monitores.
CAPÍTULO VI
Dos Concursos
Art. 67. Quando não houver titular, poderá realizar-se concurso de títulos e provas por iniciativa de qualquer interessado, que o requeira, entre quinze (15) de dezembro e quinze (15) de fevereiro do ano subsequente. O Conselho Departamental fará publicar, anualmente, a relação das matérias que não possuem titualres.
Parágrafo único. Determinado o referido concurso deverá ele realizar-se no prazo máximo de um (1) ano.
Art. 68 Dentro de trinta dias que se seguirem à verificação da vaga de professor titular, ressalvados os casos de contrato de professores ou de transferência, a Congregação fixará as datas de abertura e de encerrameto da inscrição em concurso para o provimento do cargo, não devendo ser inferior a quatro meses o prazo de inscrição.
Parágrafo único. Na véspera do dia fixado para a abertura da inscrição será publicado no órgão oficial do Estado e, pelo menos, em um diário de grande circulação, edital contendo os esclarecimentos necessários sobre o concurso dos títulos e de provas a realizar-se em tudo quanto se referir às condições de inscrição, data, local e hora de seu encerramento aos títulos e documentos exigidos e às provas a que terão de submeter-se os candidatos.
Art. 69. A inscrição será feita mediante requerimento, acompanhado de recibo de pagamento da taxa devida e dos documentos e títulos exigidos, subscritos pelo próprio candidato ou por procurador com poderes especiais.
§ 1º O candidato ou seu procurador, no ato da inscrição assinará no livro especial, o competente têrmo que será subscrito pelo Secretário.
§ 2º Dentro de cinco dias da data de entrada do requerimento de inscrição, deverá o Diretor despachá-lo subordinado o deferimento à satisfação das exigências que no caso couberem, ouvido o Conselho Departamental.
§ 3º Dos despachos do Diretor caberá recurso, dentro do prazo de cinco (5) dias, para a Congregação.
Art. 70. O candidato deverá apresentar à Secretaria no ato da inscrição:
a) prova de ser brasileiro;
b) atestado de sanidade;
c) atestado de idoneidade moral;
d) prova de estar em dia com as obrigações militares;
e) diploma expedido por instituto de ensino superior oficialmente reconhecido, onde haja recebido ensino equivalente da disciplina em concurso devidamente registrado no Ministério da Educação e Cultura.
f) documentação da atividade profissional ou científica que tenha exercício e que relacione com a disciplina em concurso;
g) diploma de doutor em ciências econômicas, ou adminstrativas ou título de professor catedrático, adjunto ou de docente livre por concurso, de faculdade oficial ou reconhecida, ou prova de haver concluído o curso profissional pelo menos cinco anos antes.
Art. 71. A tese a ser defendida constará de uma dissertação sobre assunto de livre escolha do candidato, pertinente à disciplina da cadeira em concurso.
Parágrafo único. O Conselho Departamental emitirá parecer prévio sobre a tese, podendo propor, com fundamento nesse exame, o não deferimento da inscrição do candidato.
Art. 72. Nenhum candidato será admitido após a hora fixada para encerramento das inscrições, e aos candidatos cujos documentos não se acharem revestidos de todas as formalidades legais concederá o Diretor, um prazo não excedente de dez (10) dias para a respectiva legalização, sob pena de exclusão definitiva do concurso.
§ 1º Será igualmente excluído de concurso o candidato que, até o momento de encerrar-se a inscrição, não comprovar, mediante recibo passado pelo Secretário, ter feito entrega de cinqüenta (50) exemplares da tese impressa ou mimeografada.
§ 2º Encerrada a inscrição decorridos os dez (10) dias para a legalização dos documentos apresentados e decididos os recursos interpostos, mandará o Diretor publicar pela imprensa a relação dos candidatos inscritos.
Art. 73. Depois de encerrada a inscrição, se houver candidato regularmente inscrito, será organizada a comissão examinadora constituída de cinco membros, que deverá possuir conhecimentos especificados da disciplina em concurso.
§ 1º Dois (2) membros da Comissão julgadora serão escolhidos peloa Congregação dentre os professores titulares da própria Faculdade e três (3) pelo Conselho Departamental, dentre professores de outros institutos de ensino superior ou ainda dentre profissionais especializados na disciplina em concurso.
§ 2º Complementarmente serão designados dois suplentes da comissão sendo um da Faculdade e outro estranho ao seu corpo docente.
§ 3º A data para início das provas do concurso será fixada pelo Conselho Departamental.
§ 4º Não se tendo inscrito nenhum candidato, a Congregação resolverá sobre a conveniência do contrato de profissionais competentes para a regência da cadeira vaga ou de abertura imediata de novo concurso para seu provimento.
Art. 74. O concurso de títulos constará de apresentação dos seguintes elementos comprobatórios dos méritos do candidato.
a) diplomas científicos ou estudos e pareceres, relacionados com a disciplina em concurso, especialmente aqueles que assinalam contribuição original ou revelem conceitos doutrinários pessoais de real valor;
b) atividades didáticas exercidas;
c) realização prática, de natureza técnica ou profissional particularmente aquelas de interesse coletivo.
Parágrafo único. O simples desempenho de funções públicas, técnicas ou não, a apresentação de trabalhos cuja autoria exclusiva não possa ser autenticada e a exibição de atestados graciosos não contribuirão títulos.
Art. 75. O concurso de provas, destinado a verificar a erudição e o tirocínio do candidato, bem como seus predicados didáticos constará de:
a) defesa de tese;
b) prova didática.
Art. 76. A prova escrita versará sobre o assunto incluído em um ponto, constante de uma lista de dez e vinte pontos formulados pela própria comissão julgdora no dia fixado para a realização da prova sobre a matéria constante do programa de ensino da cadeira.
§ 1º No caso, entretanto, de se referir o concurso a disciplina relacionada em mais de uma série de curso, os pontos serão repartidos, igualmente, de modo a abranger a matéria distribuída por todas as respectivas disciplinas.
§ 2º O enunciado do ponto restringir-se-á à completa menção do assunto de modo que tenha o candidato ampla liberdade e explanação.
§ 3º Sorteado o ponto pelo candidato inscrito em primeiro lugar e na presença dos demais será imediatamente iniciada a prova, cuja execução a portas fechadas não excederá a seis (6) horas.
§ 4º A comissão julgadora fiscalizará a realização da prova fazendo observar na sala o necessário silêncio e evitando que qualquer concorrente tenha comunicado com quem quer que seja, consulte notas ou livros, salvo os da legislação não comentada ou tabelas, autorizadas pela Comissão.
§ 5º Para execução do disposto anterior a comissão poderá subdividir-se em turmas de modo, porém que sempre estejam presentes pelo menos dois de seus membros.
§ 6º Esgotado o prazo de execução da prova escrita, cada candidato rubricará folha a folha as provas dos demais concorrentes e, havendo um só candidato, a respectiva prova será nas mesmas condições rubricada por dois (2) membros da comissão julgadora.
§ 7º As provas entregues, depois de acondicionadas em invólucros distintos para cada uma delas, que serão fechados, convenientemente rubricadas pelos candidatos e por membros da comissão julgadora, ficarão até o momento de sua leitura mantidas secretas e depositadas em cofre forte na Secretaria.
§ 8º Em dia e hora previamente indicados, cada candidato lerá sua prova perante a comissão julgadora, podendo assistir a essa leitura os demais candidatos.
Art. 77. A defesa de tese será realizada em sessão pública, perante a comissão julgadora, sendo chamados os candidatos pela ordem de inscrição.
§ 1º Caberá a cada um dos membros da Comissão argüir cada tese apresentará pelo prazo máximo de trinta (30) minutos e será assegurado, para defesa, igual a prazo ao concorrente.
§ 2º Quando duas ou mais teses versarem sobre o mesmo assunto, durante a defesa ficarão mantidos incomunicáveis os respectivos autores ainda não chamados.
§ 3º As defesas de tese devem ser realizadas uma por dia.
Art. 78. A prova didática, a ser realizada perante a Congregação, constará de uma dissertação, pelo prazo improrrogável e irredutível de cinqüenta (50) minutos sobre o ponto sorteado com vinte e quatro (24) horas de antecedência de uma lista de dez a vinte pontos organizados pela própria comissão julgadora, compreendendo assuntos do programa da cadeira.
§ 1º Sempre que possível, todos os concorrentes realizarão a prova didática no mesmo dia e sobre o memso ponto conservando-se incomunicáveis depois de iniciada, os candidatos ainda não chamados.
§ 2º A ordem de chamada dos candidatos será a de inscrição no concurso.
Art. 79. O julgamento do concurso será realizado pela comissão julgadora, á qual caberá estudar as títulos apresentados pelos candidatos, acompanhar a realização de todas as provas de concurso, classificar, em partecer fundamentado os canidatos, por ordem de mercimento, e indicar o que deva ser provido no cargo.
§ 1º A comissão lavrará uma data de cada uma da reuniões que efetuar, seja para a organização dos pontos, seja para os respectivos julgamentos.
§ 2º A presidência da comissão julgadora, salvo o caso em que dela fizer o Diretor da Faculdade, caberá ao professor mais antigo dos que forem eleitos dentro dos membros da Congregação.
§ 3º A composição definitiva da comissão julgadora e o dia de sua instalação terá início do processo do concurso serão avisados os candidatos inscritos com a antecedência mínima de trinta (30) dias, mediante edital publicado no órgão oficial do Estado, podendo também, ser feita comunicação por escrito.
§ 4º Antes de iniciadas as provas , a comissão reunir-se-á para conferir nota ao conjunto dos títulos de cada candidato.
Art. 80. Se não puder realizar na época fixada por ausência de um ou mais membros da comissão julgadora, as provas do concurso serão adiadas por trinta (30) dias.
Parágrafo único. Se na segunda data marcada ocorrer ausência dos membros da comissão julgadorda, esta poderá funcionar com os suplentes que forem indicados.
Art. 81. Todas as provas e julgamentos dos concursos serão realizados em sessão pública, mediante a posição no mesmo ato de julgar de zero (0) a dez (10), consignando-as em cédula assinada, que será fechada em envelope opaco autenticado até a apuração, guardado em cofre forte na Secretaria.
Parágrafo único. Ao concorrente que provar moléstia por atestado de três médicos, nomeados pelo diretor e pagos pelo interessado, é facultado requerer o adiantamento do concurso por oito (8) dias, no máximo, se não estiver sorteado o ponto da prova que tiver de fazer.
Art. 82. Terminadas as provas proceder-se-á à habilitação e classificação dos candidatos, fazendo-se a apuração pública das notas de que trata o artigo anterior.
§ 1º Cada examinador extrairá a média das notas que atribuir a cada um dos candidatos, somando a nota dos títulos e as notas das provas e dividindo a soma pelo número das provas exigidas, acrescida de uma unidade. Serão habilitados os candidatos que alcançarem, de três ou mais examinadores a média global de sete (7).
§ 2º Será escolhido para o provimento de cadeira o candidato que obtiver a maior média global.
§ 3º Cada examinador decidirá o empate ente as médias atribuídas por ele mesmo a dois candidatos e o empate entre os examinadores será decidido pela Congregação, convocada em ato contínuo, e em tantos escrutínios quantos forem necessários.
§ 4º Quando o concurso se fizer para mais de uma cadeira da mesma disciplina, os examinadores indicarão para o provimento delas, os concorrentes que houverem alcançado médias mais altas e serão providos os que assim obtiverem as maiores médias globais.
Art. 83. A Comissão Julgadora indicará para a nomeação o candidato ou candidatos escolhidos na forma do artigo anterior.
Parágrafo único. Aos demais candidatos habilitados na forma do parágrafo primeiro do artigo 82 será atribuído o título de livre docente.
Art. 84. A Comissão julgadora indicará para a nomeação o candidato ou candidatos escolhidos na forma do artigo anterior.
Art. 85. O parecer, lavrado pela comissão julgadora, será submetido à Congregação, que só poderá rejeitar por dois terços (2/3) da totalidade de seus membros efetivos quando unânime ou reunir quatro assinaturas concordes e por maioria absoluta quando a indicação estiver subscrita apenas por três membros da comissão.
§ 1º Os professores titulares que tiverem feito parte da comissão julgadora ficam impedidos de participar da votação do parecer.
§ 2º Em caso de rejeição do parecer da comissão julgdora, abrir-se-á novo concurso.
§ 3º A ata da sessão da Congregação em que se julgar o parecer deverá ser imediatamente lavrada e assinada.
§ 4º No caso de não ser indicado nenhum candidato para provimento efetivo da disciplina, a Congregação deliberará sobre a abertura imediata de um novo concurso ou o contrato do professor para reger interinamente a disciplina.
Art. 86. Em todos os atos realtivos a concurso para provimento de cargo de professor titular somente terão direito a voto os professores titulares.
Art. 87. Do julgamento do concurso haverá recurso exclusivamente de nulidade e dentro do prazo de dez (10) dias para a própria Congregação.
CAPÍTULO VII
Das Disciplinas
Art. 88. São as seguintes as disciplinas da Faculdade:
I - Introdução à Economia
II - Matemática
III - Contabilidade
IV - Geografia Econômica
V - Instituições de Direito - I
VI - Sociologia Aplicada à Administração
VII - Estatística
VIII - Introdução à Administração
IX - Contabilidade de Custos
X - Análise de Balanços
XI - Instituições de Direito - II
XII - História Econômica e Formação Econômica do Brasil
XIII - Análise Micro Econômica
XIV - Contabilidade Nacional
XV - Controle Orçamentário e Financeiro das Empresas
XVI - Mercadologia
XVII - Finanças Púbicas
XVIII - Estatística Econômicas
XIX - Economia Internacional
XX - Moeda e Bancos
XXI - Historia do Pensamento Econômico
XXII - Análise Macro Econômica
XXIII - Política de Programação Econômica
XXIV - Planejamento e Controle da Produção
XXV - Teoria de Desenvolvimento e Economia Brasileira
XXVI - Administração da Produção
XXVII - Adminstração Financeira e Orçamento
XXVIII - Legislação Social
XXXIX - Legislação Tributária
XXX - Administração de vendas
XXXI - Psicologia Aplicda à Administração
XXXII - Economia Brasileira
XXXIII - Teoria Econômica
XXXIV - Administração do Pessoal
XXXV - Administração do Material
XXXVI - Direito Administrativo
XXXVII - Teoria Geral da Administração
Art. 89. É a seguinte a seriação das disciplinas do ciclo básico, comum aos normais de graduação:
1ª série
I - Introdução à Economia
II - Matemática
III - Contabilidade
IV - Geografia Econômica
V - Instituições de Direito - I
VI - Sociologia Aplicada à Administração
2ª série
I - Estatística
II - Introdução à Administração
III - Contabilidade de Custos
IV - Análise de Balanços
V - Instituição de Direito - II
Art. 90. É a seguinte a seriação das disciplinas do ciclo de formação profissional do curso normal de graduação em Ciências Econômicas:
3ª série
I - História Econômica e Formação Econômica do Brasil
II - Análise Micro Econômica
III - Contabilidade Nacional
IV - Controle Orçamentário e Financiamento das Empresas
V - Mercadologia
VI - Finanças Públicas
4ª série
I - Estatística Econômica
II - Economia Internacional
III - Moeda e Bancos
IV - História do Pensamento Econômico
V - Análise Macro-Econômica
VI - Política de Programação Econômica
VII - Planejamento e Controle da Produção
VIII - Teoria de Desenvolvimento e Economia Brasileira
Art. 91. É a seguinte a seriação das disciplinas do ciclo de formação profissional do curso normal de graduação em administração de Empresa:
3ª série
I - Administração de Produção
II - Administração Financeira e Orçamento
III - Legislação Social
IV - Legislação Tributária
V - Administração de Vendas
VI - Psicologia Aplicada à Administração
4ª série
I - Economia Brasileira
II - Teoria Econômica
III - Administração de Pessoal
IV - Administração de Material
V - Direito Administrativo
VI - Teoria Geral da Administração.
CAPÍTULO VII
Do Departamento
Art. 92. Para melhor atender às necessidades de pesquisas e do ensino, as disciplinas congêneres da Faculdade são agrupadas em Departamento, cada um deles dirigido por um Professor eleito dentre e pelos Professores do Departamento, a não ser nos Departamentos que se constituirem de apenas duas disciplinas, em que a direção caberá alternativamente a cada um dos Professores, começando pelo mais antigo.
Parágrafo único. São os seguintes os Departamentos da Faculdade:
I - Departamento de Economia, compreendendo as disciplinas: I, IV, XII, XIII, XXII, XIX, XX, XXIII, XXI, XIV, XVII, XXXII, XXV e XXXIII.
II - Departamento de Matemática, compreendendo as disciplinas: II, VII e XVIII.
III - Departamento de Direito e Sociologia, compreendendo as disciplinas: V, XI, XXVIII, XXIX, XXXVI, VI e XXXI.
IV - Departamento de Contabilidade, e compreendendo as disciplinas: III, IX, X, XIV, e XV.
V - Departamento de Administração, compreendendo as disciplinas: VIII, XVI, XXVII, XXX, XXXIV, XXXV, XXXVII e XXVI.
Art. 93. Compete ao Departamento:
a) o exame é o conjunto das diversas disciplinas que o compõem, assegurando a sua indispensável harmonia e entrosamento;
b) fixar a carga horária, nas atividades didáticas de cada uma das disciplinas que o compõem;
c) a definição dos trabalhos escolares relativos a dada disciplina e a apreciação dos recursos que, no seu julgamento, venham a ser interpostos;
d) a aplicação ao Corpo Discente da penas disciplinares de advertência e suspensão, ressalvado, nesta última, o direito de recurso ao Conselho Departamental, no prazo de cinco (5) dias.
Art. 94. Participam do Departamento, com direito a voto, todos os professores titulares ou regentes das disciplinas que o integram.
Do Conselho Departamental
Art. 95. O Conselho Departamental integra a representação dos diversos Departamentos, como órgão colegiado da Faculdade, destinado respectivamente a:
a) Assegurar a coordenação e unidade de orientação da atividade didática da Faculdade desenvolvida pelos Departamentos;
b) exercer a iniciativa nas atividades específicas de previsão do Corpo Docente;
c) atuar como primeira instância no exercício do poder disciplinar junto ao Corpo Discente, nos casos de exclusão e expulsão;
d) atuar na aplicação da penalidade de suspensão.
Art. 96. No cumprimento dessas diversas finalidades, competirá ao Conselho Departamental:
a) Apresentar à Congregação o esboço do calendário escolar até o dia trinta (30) de novembro para vigorar no ano subsequente;
b) rever os programas dos cursos elaborados pelas disciplinas em conexão com os Departamentos, fixando as cargas horárias para cada disciplina;
c) exercer as atividades de coordenação interdepartamental;
d) emitir parecer sobre qualquer assunto de ordem didática, de inicativa dos Departamentos, que deva ser submetido á Congregação;
e) enviar à Congregação a proposta anual de provimento de disciplinas;
f) tomar conhecimento, em grau de recurso, das representações de natureza didática e disciplinar, exercidas junto ao Departamento;
g) resolver as questões relativas à matrícula e exames, ressalvado o direito de recurso à Congregação;
h) propor à Congregação a criação de cursos de extensão, aperfeiçoamento e especialização e doutorado, observadas as demais exigências regimentais;
i) propor à Congregação a pedido do professor titular a sua transferência de uma disciplina para outra;
j) elaborar os Regimentos dos Departamentos e alterá-los quando for conveniente.
Art. 97. O Conselho Departamental será constituido, respectivamente:
a) de dois membros de cada Departamento, sendo um deles obrigatoriamente chefe do Departamento;
b) de dois representantes do Corpo Discente;
c) de um representante dos professores contratados;
d) do Diretor da Faculdade;
e) dos Vice-Diretores.
§ 1º Um dos representantes do Corpo Discente será o Presidente do Diretório Acadêmico. O outro, será indicado pela Assembléia de Alunos, dentre os alunos que obtiverem no ano anterior media global igual ou superior a sete (7).
§ 2º Quando o Departamento for composto de 15 (quinze) matérias ou mais, passará a ter, no Conselho Departamental, mais um representante.
§ 3º Só poderão fazer parte do Conselho Departamental os professores em efetiva assunção de responsabilidade de disciplina com assento na Congregação.
Art. 98. O Conselho Departamental, nos casos da alínea “a” e “b” do art. 97, é eleito pela Congregação pelo prazo de dois (2) anos, renovado pela metade, anualmente, podendo seus membros ser reeleitos, mantidos os seus membros natos.
§ 1º As normas para preenchimento das vagas do Conselho serão as mesmas que as da sua constituição.
§ 2º A eleição será em escrutínio secreto; cada membro da Congregação votará, apenas, em tantos nomes distintos quantos necessários à constituição e ao preenchimento de vagas no conselho.
§ 3º O membro eleito para a vaga do Conselho Departamental exercerá o mandato pelo tempo restante do membro a que substituir.
Art. 99. O Conselho Departamental reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês e extraordináriamente a juizo do Presidente, de um terço (1/3) de seus membros ou de dois (2) chefes de Departamento.
§ 1º A convocação será feita com antecedência de quarenta e oito (48) horas, sendo necessária, para funcionamento do Conselho, a presença de mais da metade de seus membros.
§ 2º Das reuniões lavar-se-á uma ata que será assinada por todos os presentes.
§ 3º O membro do Conselho que, sem justa causa, a juizo dos demais membros, deixar de comparecer a quatro (4) sessões ordinárias consecutiva, e não formalizar o seu pedido de afastamento será considerado resignatário e deverá ser substituido na forma do art. 98.
Art. 100. O Diretor como Presidente do Conselho Departamental, terá direito a voto, além de voto de qualidade.
Art. 101. O Conselho Departamental poderá convocar suplentes para realização de suas reuniões toda vez que membros efetivos formalizarem pedido de afastamento temporário aceito pelo mesmo Conselho.
§ 1º São membros suplentes os professores que, em ordem decrescente, forem votados na eleição para composição do Conselho.
§ 2º Ao Vice-Presidente do Diretório Acadêmico caberá a suplência do Presidente, o Conselho de Representantes elegerá o suplente de segundo membro do Corpo Discente observando sempre o requisito de ser aluno de média igual ou superior a sete (7).
CAPÍTULO IX
Da Congregação
Art. 102. A Congregação é constituída, sob a presidência do Diretor, pelos seguintes membros, com direito a voto:
a) professores titulares;
b) regentes de disciplinas;
c) um representante dos professores contratados;
d) três representantes do Corpo Discente, que serão: O Presidente do Diretório Acadêmico; o Presidente do Conselho de Representantes e um aluno escolhido dentre os que no ano anterior tenham obtido média global igual ou superior a sete (7).
Art. 103. Compete à Congregação:
a) aprovar as modificações do curriculo da Faculdade;
b) propor ao Diretor da Faculdade as reformas do Regimento Interno, com exceção dos artigos: 108 a 112; 116 e 117; 123, 124,125, 126 e 127, suas letras, parágrafos e itens;
c) decidir, grau de recursos, da aplicação ao Corpo Discente pelo Conselho Departamental, das penalidades de exclusão e expulsão;
d) eleger os membros do Conselho Departamental;
d) deliberar sobre o organização do concurso para o Corpo e aprovar por maioria os pareceres emitidos pelas respectivas comissões examindoras;
f) criar cursos de aperfeiçoamento, especialização, extensão e doutorado, por proposta do Conselho Departamental;
g) solicitar ao Diretor informação sobre matéria atinente ao Serviço de Secretaria, com prazo determinado para resposta aprovado pela sua maioria.
Parágrafo único. Das decisões da Congregação caberá recurso voluntário para o Conselho Federal de Educação (art. 87 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961).
Art. 104. A deliberação concernente aos itens de que cogita o artigo anterior está condicionada aos seguintes quoruns a) maioria de 2/3; quanto a alínea b, mantidos totalmente as exceções previstas na letra “b” do artigo 104; c) maioria simples quanto às demais alíneas.
Art. 105. Excluidos os casos de excepcional urgência, a convocação dos membros da Congregação para as sessões será feita por convite telegráfico, expedido pelo Diretor, com antecedência pelo menos, de setenta e duas (72) horas, e no qual serão declarados os fins da reunião, salvo casos excepcionais.
Parágrafo único. A direção deverá provar em tempo hábil a apresentação dos subsídios essenciais à informação da mtéria que constitua os fins da reunião.
Art. 106. A Congregação só se poderá reunir com a maioria absoluta de seus membros, na primeira e segunda convocação não sendo permitido convocá-la uma terceira vez na mesma data, para deliberação, com qualquer número a qual só poderá ter lugar quando for realizada, no mínimo, com um prazo de carência de três (3) dias, após a segunda convocação.
Art. 107. As deliberações da Congregação serão tomadas por maioria de votos, salvo disposição explícita em contrário.
§ 1º O Diretor terá, além, do seu voto, o de qualidade.
§ 2º Nenhum membro da Congregação poderá votar em deliberação que pessoalmente lhe interessa.
§ 3º A votação nos casos comuns:
a) simbólica nos caos comuns;
b) secreta, quando se tratar de eleições ou de assuntos de caráter pessoal;
c) nominal, quando, a requerimento de um dos presentes, assim delibere o plenário.
§ 4º Serão levadas atas de todas as reuniões da Congregação, da qual contará:
a) o resumo da discussão havida.
§ 5º Será lavrada ata especial, a juízo da Congregação, nas decisões de caráter sigiloso.
capítulo x
Da direção
Art. 108. A Direção da Faculdade é exercida:
a) por um Diretor;
b) por dois Vice-Diretores: um para o Curso de Ciências Econômicas á noite e um para o Curso de Administração de Empresas de manhã.
Art. 109. O Diretor será designado pela Associação dos Empregados no Comércio de São Paulo, os Vice-Diretores, serão da livre escolha e designados pelo Diretor da Faculdade. São atribuições do Diretor:
a) representar a Faculdade em juizo ou fora dele;
b) assinalar, com o Inspetor Federal e o Secretário, diplomas e certificados referidos na legislação Federal e neste Regimento;
c) conferir graus;
d) convocar e presidir as reuniões do Conselho Departamental e Congregação;
e) fiscalizar, atendendo ás disposições do Conselho Departamental, a fiel execução do regime didático especialmente no que respeita à observância de horários e programas, atividades dos professores e estudantes;
f) manter a ordem e disciplina em todas as dependências da Faculdade;
g) dar posse aos professores, nomeados pela Congregação;
h) encerrar, juntamente com o Inspetor Federal, os termos da matrícula e de inscrição para concursos nas vagas do Corpo Docente;
i) sugerir ao Conselho Departamental, sem prejuízo da indicação feita por qualquer membro desse colegiado, professores que, a juízo deste colegiado devam integrar a proposta anual dos contratados, enviada à Congregação;
j) vetar a indicação de nomes objeto de proposta de professores contratados, efetuada pelo Conselho Departamental;
l) entender-se com as autoridades públicas competentes sobre todos os assuntos que interessam à Faculdade dependem da decisão daqueles;
m) representar a Faculdade em atos públicos e instituições científicas oficiais ou particulares;
n) apresentar, juntamente com os Vice-Diretorres, ao Conselho Departamental, no fim de cada ano letivo, relatório dos trablahos da Faculdade, nele assinalando as providências indicadas para maior eficiência do ensino;
o) contratar professores, nacionais ou estrangeiros, em decorrência de decisão da Congregação, por porposta do Conselho Departamental;
p) fixar mensalidades;
q) fixar remuneração aos professores e admitir auxiliares de Secrtaria e da Adminstração Geral da Faculdade, concedendo-lhes férias e licenças regulamentares;
r) organizar e apresentar à entidade mantenedora o orçamento geral da Faculdade;
s) assinar com o Presidente da mantenedora os balancetes mensais e o balanço anual da Faculdade;
t) aprovar previamente os dispendios das diversas cadeiras, organizadas pelos Departamentos;
u) exercer as demais atribuições que lhe competirem nos termos de legislação federal, deste Regimento e de Regulamento a ser baixado.
v) velar pela fiel execução deste Regimento e do regulamento;
x) contratar o Secretario e normas de funcionamento para a secretaria, por proposta do Secretário;
y) enviar ao Ministério da Educação e Cultura o relatório anual da Faculdade para que dele tome conhecimento o Conselho Federal de Educação;
w) fixar anualmente com a entidade de mantenedora os índices das parcelas e quotas previstas nos artigos 127, 128, 129 e 130 e suas letras;
z) providenciar, nas épocas próprias, a habilitação e o final recebimento de subvenções e auxílios financeiros públicos ou privados que a Faculdade venha a ter direito ou possa pleitear, com aprovação do Conselho Departamental;
Art. 110. Compete aos Vice-Diretores em seus honorários substituir o Diretor em todos os seus impedimentos bem como, sob sua supervisão:
a) exercer, cumulativamente com o Diretor, as atribuições constantes dos artigos 109 alíneas “e, f, m”;
b) exercer as demais atribuições que lhe competir nos termos do presente Regimento;
Art. 111. O mandato do Diretor será de cinco (5) anos podendo ser sucessivamente reconduzido; os vice-Diretores terão mandado anual, pdendo ser reconduzidos.
Art. 112. No caso de morte ou renúncia do Diretor, caberá a Associação dos Empregados no Comércio de São Paulo, designar o substituto, no prazo de vinte e quatro (24) horas, após o evento.
CAPÍTULO XI
Seção X
Dos Serviços Administrativos
Art. 113. A Faculdade manterá, para os seus serviços administrativos uma Secretaria.
Art. 114. Os serviços de Secretaria serão exercidos sob a responsabilidade de um Secretario e de um subsecretário nomeados ou destituídos pelo Diretor.
§ 1º Os cargos de que trata este artigo, sem prejuízo do que nele se estatui, serão exercidos em comissão.
§ 2º O preenchimento do cargo de subsecretário dependerá de conveniência e dos serviços a critério do Diretor.
Art. 115. Compete ao Secretário:
a) elaborar o Regulamento da Secretaria, para aprovação do Diretor com discriminação das diversas Secções que compõem a relação do pessoal administrativo;
b) ter sob a sua guarda os móveis, equipamentos e arquivos e sob a sua responsabilidade os serviços de Secretaria;
c) auxiliar, em tudo que puder, o Diretor e os Vice-Diretores, na superintendência das atividades que lhes competem;
d) organizar e providenciar para que se mantenham rigorosamente em dia os assentamentos dos professores, funcionários administrativos e alunos;
e) assinar com o Diretor termos relativos a concursos, colação de grau, bem como o livro ou fórmulas de matrículas, inscrições em exames, etc.
f) comparecer às sessões da Congregação e do Conselho Departamental, cujas atas lavrará ou mandará lavrar, para devida leitura e aprovação na próxima reunião ou na seguinte;
g) encarregar-se da elaboração de todo o expediente, providenciando a respito, de acordo com o Diretor;
h) organizar os dados e os documentos necessários aos relatórios da Diretoria e do Inspetor Federal nos prazos legais e regimentais;
i) assinar os diplomas e certificados de conclusão de cursos e submetê-los à assinatura do Diretor e do Inspetor Federal;
j) providenciar sobre o andamento dos papéis em curso na Faculdade e exercer as demais atribuições que forem conferidas pelo Diretor;
l) praticar todos os atos que lhes são atribuídos por lei, pelo presente Regimento e pelo regulamento;
m) expedir certidões, autorizadas pela direção.
§ 1º Os atos do Secretário ficam sob imediata inspeção do Diretor.
§ 2º O subsecretário auxiliar do Secretário, é o substituto nos impedimentos deste, comunicadas sempre tal substituições e rassunção de suas funções, pelo Secretário à Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.
Seção II
Dos Serviços de Tesouraria e Contadoria
Art. 116. A Tesouraria e a Contadoria da entidade mantenedora realizarão todos os trabalhos e registros referentes a este setores da Faculdade, encaminhando ao Diretor da Faculdade, balancete diários e mensais da Caixa, bem como, balanço de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, até 31 de janeiro do ano seguinte.
Art. 117. Entre outras atividades próprias deverá a Tesouraria:
a) receber e pagar, com o visto do Diretor da Faculdade, todas as contas da Faculdade;
b) pagar até o dia 10 de cada mês as folhas de Professores e pessoal administrativo, bem como, Diretor e Vice-Diretor;
c) realizar tomadas de preços ou concorrências que forem solicitadas pelo Diretor da Faculdade e completar as operações quando aprovadas pela Diretoria da Faculdade;
d) prestar à Secretaria as informações que forem solicitadas;
e) de comum acordo com o Diretor da Faculdade executar plano de controle dos pagamentos de mensalidades e contribuições de alunos e de terceiros;
f) apresentar à Direção da Faculdade o balanço financeiro.
CAPÍTULO XII
Do Diretório Acadêmico
Art. 118. O Diretório Acadêmico, órgão autônomo representativo do Corpo Discente da Faculdade, será constituído de alunos regularmente matriculados no Curso de Bacharel, através de eleições anuais.
Art. 119. Cabe ao Diretório Acadêmico a organização de seu Regimento Interno, com aprovação do Conselho Departamental.
Parágrafo único. O aluno, enquanto estiver repetindo uma das séries do curso, não poderá concorrer a qualquer dos cargos eletivos da Diretoria.
Art. 120. O Diretório Acadêmico instituirá os órgãos que julgar necessários ao atendimento do exercício de suas atividades administrativas, bem como comissões especiais para elaboração de trabalhos específicos.
Art. 121. Depois de Advertido pelo Conselho Departamental, se ainda insistir na prática de atos infringentes das leis universitárias ou deste Regimento, o Diretório Acadêmico poderá ser privado pelo Conselho Departamental só será restabelecido quando houver cessado o motivo ou os seus efeitos.
Parágrafo único. A diretoria só poderá recorrer da decisão do Conselho Departamental para a Congregação, se a deliberação para o recurso for unânime.
CAPÍTULO XIII
Dos Recursos
Art. 122. Todos os recursos cabíveis nos termos deste Regimento, deverão ser interpostos no prazo de cinco (5) dias.
TÍTULO IV
Do Patrimônio e das Rendas da Faculdade
Art. 123. O Patrimônio da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas D. Pedro II, de São Paulo, é parte integrante do patrimônio da entidade mantenedora, Associação dos Empregados no Comércio de São Paulo.
Art. 124. São Fontes constitutivas a receita da Faculdade:
a) as mensalidades e contribuições pagas pelos alunos;
b) as bolsas de origem pública e privada;
c) as rendas eventuais da Faculdade;
d) doações, heranças e subvenções;
e) a remuneração pelos serviços prestados a terceiros através das atividades dos departamentos ou institutos.
Art. 125. O valor anual das mensalidades dos Cursos de Bacharelado será calculado pelo Diretor da Faculdade com aprovação da entidade mantenedora.
Art. 126. Constituem as componentes econômicas dos serviços da Faculdade, as seguintes parcelas:
a) parcela destinada à cobertura das despesas estritas de prestação.
1. Despesa do pessoal;
I - remuneração do corpo docente;
II - remuneração do pessoal adminstrativo;
III - disponibilidade para atendimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias;
2. despesa material;
I - despesa de constituição de almoxarifado;
II - depesas com os serviços de manutenção e conservação das instalações.
b) parcela destinada a cobrir quota anual da depreciação das instalações, visando a constituir o Fundo de Depreciação da Faculdade.
c) parcela anual destinada á construir o Fundo de Construção de Edifício próprio para a Faculdade;
d) cota para a Associação dos Empregados no Comércio;
e) parcela destinada á cobertura de cota anual do Fundo de Assistência do Corpo Discente;
f) parcela destinada á formação do Fundo de Reajuste a ser utilizado para compensar as despesas de pessoal quanto o índice inflacionário sofrer variações que justifiquem a correção a critério do Conselho Departamental;
Art. 127. A cota de depreciação deverá ser determinada pelo Diretor da Faculdade segundo critério da observação direta. Esta não poderá ser superior a 5% do valor das instalações.
Art. 128. A cota do Fundo de Assistência ao Corpo Discente será composta de cota de contribuição ao Diretório Acadêmico num “Quantum” mensal nunca inferior ao salário vigente no Estado de São Paulo.
Art. 129. A cota do Fundo de Reajuste visa a assegurar a disponibilidade semestral num montante correspondente a 15% do valor fixado para as despesas de pessoal relativos ao mesmo período.
Art. 130. Para todos os efeitos dos artigos de que trata o presente título o valor das instalações e bens afetos à Faculdade será o correspondente ao seu tombamento lançado pelo seu custo-histórico e subordinado á correção monetária anual pela aplicação dos índices correspondentes publicados pelo Governo Federal.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 131. Todos os recursos e reclamações excetuados os dispositivos expressos que adiante se seguem serão impetrados e feitos no prazo de cinco (5) dias contados do conhecimento do ato impugnado.
Art. 132. Aos alunos que completarem os cursos da Faculdade serão conferidos diplomas de, respectivamente, Bacharel em Ciências Administrativas Bacharel em Administração de Empresas.
Art. 133. A nota média global de aprovação no exame vestibular para qualquer dos cursos será no mínimo igual a quatro (4), variando, os graus de zero (0) a dez (10).
Art. 134. Nenhum professor, em cada curso, poderá lecionar mais de uma matéria admitindo-se excepcionalmente a critério do Conselho Departamental, a acumulação de matérias no mesmo curso, quando em caráter transitório.
Brasília, 29 de julho de 1969.
Tarso Dutra
Ministro da Educação e Cultura.
retificação
DECRETO Nº 64.901 - DE 29 DE JULHO DE 1969.
Aprova o Regimento da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas "D. Pedro II".
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 31 de julho de 1969)
Na pág. 6.534, no Regimento anexo ao Decreto, 2ª coluna, republica-se o artigo 3º, por ter saído com incorreções.
Art. 3º A Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas D. Pedro II, de São Paulo, manterá também cursos de aperfeiçoamento, especialização e extensão, para difusão do ensino que se destina.
Na 4ª coluna, na alínea a do artigo 64, onde se lê:
...”b” do artigo 104;...
Leia-se:
...”b” do artigo 103;...
Na 4ª coluna, na alínea b do Arrigo 109, onde se lê:
b) assinalar, com o...
Leia-se
b) assinar, com o...
Na pág. 6.539, 1ª coluna, no artigo 110, onde se lê:
...seus honorários substituir...
Leia-se:
...seus horários substituir...
Na 3ª coluna, no artigo 128, onde se lê:
...ao salário vigente no...
Leia-se:
...salário-mínimo vigente no...