DECRETO Nº 64.902, DE 29 DE JULHO DE 1969.
Aprova o Regimento do Conselho Federal de Educação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Conselho Federal de Educação do Ministério da Educação e Cultura, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa E Silva
Tarso Dutra
REGIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONaMENTO DO CONSELHO
Art. 1º O Conselho Federal de Educação, criado pela Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, composto de 24 Conselheiros, funciona em caráter permanente, na instrução e preparo de seus processos, estudos e demais atividades que lhe incumbem, reúne-se, para deliberar e decidir em sessões ordinárias e extraordinárias.
§ 1º As reuniões mensais constarão do calendário fixado pelo Presidente, com aprovação do Plenário.
§ 2º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Ministro da Educação e Cultura ou pelo Presidente, para tratar de matéria urgente ou relevante.
Art. 2º O Conselho funciona em sessões de Plenário, Câmaras e Comissões, na forma estabelecida nêste Regimento.
§ 1º No intervalo das reuniões podem funcionar as Câmaras ou Comissões e os Conselheiros, individualmente, prepararão seus pareceres, indicações, relatórios e quaisquer outros trabalhos.
§ 2º A Presidência do Conselho e a Secretaria Geral, bem como os órgãos que lhes são subordinados, funcionam em caráter permanente.
§ 3º Na instalação de cada reunião mensal, o Presidente tornará público a distribuição às Câmaras e Comissões dos novos processos, os quais entrarão em pauta a partir da reunião seguinte, salvo os casos de urgência, a critério do Presidente, ou em virtude de resolução do Plenário a requerimento de qualquer Conselheiro.
§ 4º Os Presidentes das Câmaras e Comissões distribuirão os processos e relatórios, depois de devidamente ordenadas e informadas pelas respectivas secretarias.
Do Plenário
Art. 3º Compete ao Plenário do Conselho:
1 - elaborar e alterar seu Regimento, que será submetido à aprovação do Presidente da República;
2 - interpretar na jurisdição administrativa as disposições das Leis que fixam diretrizes e Bases da Educação Nacional, ressalvada a competência dos sistemas estaduais de ensino definida na Lei nº 4.024 de 20 de dezembro de 1961;
3 - traçar as diretrizes para o Plano Nacional de Educação e propor as revisões e complementações necessárias;
4 - deliberar sôbre assuntos de competência do Conselho, bem como adotar iniciativas de natureza educativa atribuídas ou não por êste Regimento à outros órgãos do Conselho;
5 - adotar ou propor modificações e medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoemento do ensino;
6 - promover e divulgar estudos sôbre os sistemas de ensino;
7 - sugerir medidas para organização e funcionamento do sistema federal de ensino;
8 - emitir pareceres sôbre assuntos e questões de natureza pedagógica que sejam submetidas ao Conselho pelo Presidente ou pelo Ministério da Educação e Cultura;
9 - autorizar o funcionamento de cursos u escolas experimentais com currículos métodos e períodos escolares próprios quando se tratar de ensino superior ou de ensino primário e médio, sob a jurisdição do Govêrno Federal;
10 - dispor sôbre as adaptações necessárias no caso de transferência de alunos de um para outro estabelecimento de ensino, inclusive de escola de pais estrangeiros, para os estabelecimentos de ensino superior isolados federais ou particulares e médios do sistema federal;
11 - reexaminar, por solicitação do Ministro de Estado, qualquer parecer ou decisão sujeita à homologação;
12 - promover sindicâncias, por meio de comissões especiais, em quaisquer estabelecimento de ensino;
13 - baixar regulamento para o funcionamento das sessões a tramitação dos processos e os serviços de Secretaria Geral;
14. - fixar os critérios para distribuição e aplicação dos recursos provenientes da arrecadação do salário educação, nos têrmos do art. 4º, alíneas "a" e parágrafo 1º e 2º da Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964;
15 - indicar para todos os sistemas de ensino médio, até cinco disciplinas obrigatórias, definido a amplitude e o desenvolvimento dos respectivos programas em cada ciclo;
16 - organizar em relação ao sistema federal de ensino, a distribuição das disciplinas obrigatórias de cada curso e dar aos cursos de nível médio do sistema de ensino federal que funcionarem depois das 18 horas estruturação própria, fixando-lhes o número de dias de efetivo trabalho escolar, segundo as peculiaridades de cada curso;
17 - indicar instruições oficiais de ensino superior para realizar exame de suficiência com vistas à formação de professôres de segundo grau de disciplinas gerais e técnicas bem como o preparo de especialistas destinados ao trabalho de planejamento supervisão, inspeção e orientação no âmbito das escolas e sistemas escolares;
18 - autorizar e reconhecer universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior, com observância dos critérios estabelecidos pelo Decreto nº 36.341, de 1.10.68;
19 - fixar normas para renovação periódica do reconhecimento concedido às Universidades e aos estabelecimentos de ensino superior;
20 - aprovar os Estatutos e os Regimentos Gerais das Universidades;
21 - fixar o currículo mínimo e a duração mínima dos cursos superiores correspondentes a profissões regulamentadas por Lei e outras necessárias ao desenvolvimento nacional;
22 - suspender, após inquérito administrativo, o funcionamento de qualquer estabelecimento isolado de ensino superior ou a autonomia de qualquer Universidade;
23 - julgar recursos de estrita argüição de ilegalidade das decisões finais dos estabelecimentos isolados de ensino superior e das universidades;
24 - examinar, em cada caso, as condições de funcionamento de cursos profissionais superiores de curta duração, organizados e mantidos nas escolas técnicas federais;
25 - fixar as condições para revalidação de diplomas expedidos por estabelecimento de ensino superior estrangeiro;
26 - deliberar sobre a transferência de instituto de ensino superior de um para outro mantenedor;
27 - opinar sôbre a incorporação de escolas ao sistema federal de ensino após a verificação da existência de recursos orçamentários;
28 - conceituar os cursos de Pós-Graduação e baixar normas para sua organização e credenciar institutos para realização dêsses cursos;
29 - admitir, excepcionalmente, que as instituições credenciadas façam a expedição de títulos de "Doutor" a candidatos de alta qualificação cientifica, cultural ou profissional, que, mediante defesa de tese e exame de títulos e trabalhos, demonstrem a capacitação exigida;
30 - definir a política nacional e regional para formação e aperfeiçoamento de pessoal docente de ensino superior, a ser promovida por comissão executiva estabelecida nos têrmos do Decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969.
Art. 4º Por ocasião da convocação, será distribuída aos Conselheiros a pauta da reunião e, antes de cada sessão, a respectiva ordem do dia.
Art. 5º O Plenário delibera a respeito de pareceres indicações ou propostas apresentadas por escrito, salvo as questões de ordem e os incidentes da sessão que possam ser discutidos e resolvidos imediatamente.
§ 1º Os pareceres indicarão o número dos processos que lhes deram origem e serão procedidos de ementa da matéria nêles versada;
§ 2º Os estudos especiais apresentados pelos Conselheiros não constituirão matéria de decisão nem objeto de votação, mas serão publicados.
Art. 6º O Conselheiro que tiver de ausentar-se ou não puder comparecer às sessões, deverá comunicar o impedimento com a devida antecedência, para ser substituído.
Parágrafo único. Os processos de que fôr relator o Conselheiro que se ausentar serão distribuídos a outro relator.
Das Sessões plenárias
Art. 7º As sessões plenárias instalam-se a presença de um terço dos membros do Conselho e passam a deliberar com a presença da maioria absoluta dos membros do Colegiado.
Art. 8º Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á leitura e aprovação da ata; em seguida, abrir-se-á um período de expediente, para comunicações e o registro de fatos ou comentários sôbre assuntos de natureza geral, passando-se, então, à ordem do dia.
Parágrafo único. O quorum será apurado no início da sessão, pela assinatura dos Conselheiros no livro de presença colocado sôbre a mesa.
Art. 9º As sessões têm início obrigatório à hora pré-determinada pelo Presidente, sendo admissível, apenas, quinze minutos de espera, para ser alcançado o quorum regimental.
Art. 10. As deliberações serão tomadas por maioria dos Conselheiros presentes, com exceção das proposições referentes aos seguintes assuntos cuja aprovação dependerá de voto da maioria absoluta:
a) alterações do Regimento do Conselho;
b) incorporação de escolas no sistema federal de ensino;
c) autorização e reconhecimento de estabelecimentos isolados de ensino e Universidades;
d) realização de sindicância ou inquérito em estabelecimentos de ensino e suspensão provisória da autonomia universitária;
e) pronunciamento sêbre o Plano Nacional de Educação e as medidas dêle decorrentes;
f) revisão de deliberações anteriores do Plenário;
g) determinação dos quantitativos globais das bôlsas e financiamentos e;
h) indicação das disciplinas obrigatórias para todos os sistemas de ensino e fixação da duração e currículos mínimos dos cursos superiores.
Art. 11. Passar-se-á, em seguida, à ordem do dia para discussão e votação dos pareceres, de acôrdo com a pauta.
§ 1º Será dispensada a leitura dos pareceres cujas cópias tenham sido distribuídas em sessão anterior, salvo se fôr requerida por qualquer Conselheiro;
§ 2º Em qualquer hipótese, a discussão será aberta pelo relator, que justificará sucintamente a conclusão;
§ 3º Durante a discussão, o relator ausente será substituído sucessivamente pelos Conselheiros signatários do parecer, na ordem de suas assinaturas;
§ 4º A discussão versará sôbre a conclusão do parecer, podendo os Conselheiros apresentar-lhe emendas por escrito.
Art. 12. Relatado o processo será iniciada a discussão, facultando-se a palavra a cada um dos Conselheiros, sempre por 5 (cinco) minutos, prorrogáveis por mais 5 (cinco) minutos, a Juízo do Presidente.
§ 1º Após falar o relator, respondendo às argüições, o Presidente dará por encerrado o debate;
§ 2º Encerrada a discussão e verificada a existência de quorum, o Presidente procederá à votação, só admitindo o uso da palavra para a formulação ou encaminhamento de votação ou de questão de ordem, a seu critério.
Art. 13. Antes do encerramento da discussão de qualquer processo será concedida vista ao Conselheiro que a solicite ficando êste obrigado a apresentar seu voto na sessão seguinte, salvo prazo maior concedido pelo Plenário.
Parágrafo único. Se houver impugnação justificada ao pedido de vista, o Plenário decidirá.
Art. 14. Encerrada a discussão terá lugar a votação, cujo processo, indicado ex officio pelo Presidente ou resultante de deliberação do Plenário, será:
I - Simbólico;
II - Nominal;
III - Por escrutínio secreto.
§ 1º Na votação simbólica, os Conselheiros que votarem a favor da proposição deverão ficar sentados;
§ 2º A votação far-se-á pela ordem de colocação dos Conselheiros no recinto, da esquerda para a direita;
§ 3º A votação por escrutínio secreto será feita mediante cédulas manuscritas ou datilografadas, recolhidas à urna a vista do Plenário, apuradas por dois escrutinadores e em seguida inutilizadas.
Art. 15. O plenário poderá deferir pedido de destaque para votação de emendas e de quaisquer proposições por títulos, capítulos, seções, grupos de artigos ou artigo.
Art. 16. Poderá haver destaque também de qualquer matéria para ter andamento como proposição independente.
Art. 17. O plenário decidirá sôbre os pedidos de:
I - urgência - dispensa de exigências regimentais, salvo a de quorum, para que seja considerada desde logo determinada proposição.
II - prioridade - dispensa de exigência para que determinada proposição seja incluída na ordem do dia, após as que estiverem em regime de urgência.
Parágrafo único. A preferência na discussão ou votação de uma proposição sôbre outra, será decidida pelo Presidente.
Art. 18. O Conselheiro presente à votação poderá abster-se participar da mesma, justificando o motivo de sua atitude.
Parágrafo único. Para efeito de quorum, a abstenção ou impedimento do Conselheiro computa-se como voto em branco.
Das Câmaras
Art. 19. O Conselho divide-se em três Câmaras com a seguinte composição:
a) Câmara de Ensino Superior - com 12 membros;
b) Câmara de Ensino Primário e Médio - com 6 membros;
c) Câmara de Planejamento - com 5 membros;
§ 1º Os membros de uma Câmara não poderão acumular, em caráter efetivo, as funções de membro de outra Câmara;
§ 2º A Câmara de Ensino Superior poderá dividir-se em dois grupos, investidos de sua competência plena sempre que o volume de serviço recomende essa providência.
Art. 20. Cada Câmara elegerá seu Presidente e Vice-Presidente e será auxiliada por um Secretário.
Art. 21 As Câmaras reunem-se com a maioria de seus membros e deliberam por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário o do desempate.
Parágrafo único. Se o voto do Relator não fôr aprovado pela maioria da Câmara ou Comissão, o respectivo Presidente designará outro Relator, passando o voto não aceito a constituir voto "em separado".
Art. 22. Quaisquer Conselheiros poderá participar, individualmente, dos trabalhos de Câmara ou Comissões a que não pertença, mas, sem direito a voto.
Parágrafo único. O Secretário Geral do MEC, os Diretores de órgãos do Ministério da Educação e Cultura e o Inspetor Geral de Finanças poderão ser convidados a comparecer à reunião do Conselho ou de suas Câmaras e Comissões, e participar dos debates sôbre as matérias em discussão, sem direito a voto.
Art. 23. Os assuntos que envolvam aplicação de doutrina ou norma estabelecida pelo plenário e, quando fôr o caso, homologada pelo Ministério da Educação e Cultura, serão resolvidos pelas Câmaras, de cujos pareceres apenas se dará conhecimento ao plenário.
Parágrafo único. Das deliberações finais das Câmaras, caberá recurso para o plenário, a requerimento da parte interessada no processo ou de qualquer Conselheiro.
Art. 24 Compete a cada uma das Câmaras:
a) apreciar os processos que lhes forem distribuídos e sôbre êles, deliberar, emitindo parecer que será objeto de decisão do plenário;
b) responder a consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho;
c) tomar a iniciativa de medidas e sugestões a serem propostas ao plenário;
d) analisar as estatísticas de ensino, promover estudos, pesquisas e levantamentos para serem utilizados nos trabalhos do Conselho;
e) promover a instrução dos processos e fazer cumprir as diligências determinadas pelo plenário;
f) elaborar normas e instruções a serem aprovadas pelo plenário, para a boa aplicação da Lei de Diretrizes e Bases e o bom funcionamento dos programas de atividades nos órgãos de ensino do Ministério da Educação e Cultura e;
g) organizar seus planos de trabalho e projetos relacionados com os relevantes problemas da educação.
Art. 25. Compete à Câmara de Ensino Superior:
1) dar parecer nos processos de funcionamento dos estabelecimentos isolados do ensino superior, bem como sôbre o reconhecimento dos estabelecimentos de ensino superior e de Universidades, encaminhando-os à apreciação do plenário;
2) deliberar, em definitivo sôbre:
a) a indicação de professôres e suas substituições;
b) regimento das escolas isoladas;
c) relatórios dos estabelecimentos de ensino e de Universidades, que forem encaminhados ao Conselho;
3) estabelecer as normas de apreciação dos regimentos de unidades universitárias;
4) dar parecer nos Planos e Estatutos das Universidades encaminhando-os à apreciação do plenário;
5) manter estudos permanentes sôbre currículos e propor ao plenário o currículo mínimo e a duração mínima de cursos superiores correspondentes a profissões regulamentadas por lei e de outras necessárias ao desenvolvimento Nacional;
6) determinar, nos processos em exames, as diligências que julgar necessárias e apreciar o seu atendimento;
7) promover estudos especiais e dar dos mesmos conhecimento suscinto ao plenário;
8) propor ao plenário medidas que conduzam ao aperfeiçoamento do ensino superior no País; e
9) considerar todos os demais processos relativos ao ensino superior e encaminhá-los, devidamente instruídos ao plenário.
Art. 26. Nos processos de autorização para funcionamento, examinará a Câmara preliminamente a conveniência da criação da escola ou curso. O Parecer desfavorável será submetido ao plenário, que decidirá se deve ser mantido, caso em que fica prejudicado o exame do mérito.
Art. 27 Compete à Câmara do Ensino Primário e Médio:
1) propor ao plenário as disciplinas obrigatórias para os sistemas de ensino médio;
2) elaborar normas para o aperfeiçoamento dos estabelecimentos de ensino médio do sistema federal, sejam as oficiais, sejam os que tenham optado pela fiscalização da União;
3) dispor sôbre adaptações necessárias no caso de transferências entre estabelecimentos de ensino médio do sistema federal;
4) indicar escolas oficiais para realizar exames de suficiência; e
5) elaborar, para aprovação do plenário, as normas indispensáveis ao funcionamento e desenvolvimento dos sistemas educacionais dos territórios federais bem como os respectivos planos de educação.
Art. 28. Compete à Câmara de Planejamento:
1) propor, dentro da competência específica do Conselho federal de Educação, diretrizes e normas para a elaboração do Plano Nacional de Educação, assim como acompanhar o processo de sua avaliação e revisão;
2) fixar as condições para concessão do financiamento aos estabelecimentos de ensino, encaminhando-os à apreciação do plenário;
3) elaborar normas de expansão do ensino, levando-se em conta o disposto no artigo 2º do Decreto-lei número 464, de 11 de fevereiro de 1969;
4) opinar sôbre a transferência do instituto de ensino superior, de um mantenedor para outro, quando o respectivo patrimônio houver sido formado, no todo ou parte, sem auxílios ou recursos federais;
5) propor o Conselho o Plano de Estudos Especiais, Seminários e reuniões conjuntas de Conselhos de Educação bem como o programa de atividades do Conselho Federal de Educação;
6) elaborar parecer para fixação dos Distritos Geo-Educacionais para aglutinação dos estabelecimentos de ensino superior em Universidades ou federação de escolas;
7) propor ao plenário os critérios de fixação e reajustamento das anuidades escolares, taxas e demais contribuições, no âmbito de sua competência.
Art. 29. As Comissões serão:
I) permanentes;
II) temporárias.
Parágrafo único. As Comissões temporárias são:
1) Especiais - Constituídas para fins não específicos de outras Comissões ou Câmaras;
2) de Inquérito ou Sindicância - destinadas a apurar fato determinado;
3) Externas - destinadas a representar o Conselho nos atos a que deva comparecer;
4) Mistas - organizadas com a participação da autoridade ou personalidades convidadas para exame da matéria relevante.
Art. 30. À Comissão de Legislação e Normas, composta de 5 (cinco) Conselheiros membros das Câmaras, compete pronunciar-se em matéria de aplicação de interpretação das normas jurídicas para orientação dos trabalhos do Conselho correspondente;
1) dar parecer nos recursos interpostos pelos candidatos ao magistério federal;
2) opinar nos processos que justifiquem as medidas de sindicância, inquérito e suspensão da autonomia universitária, acompanhando a execução das diligências;
3) resolver tôdas as consultas de natureza jurídica que lhes sejam regularmente encaminhadas;
4) extrair dos pareceres a parte de doutrina ou de interpretação que tenha caráter normativo e propor ao Presidente a redação da resolução que consigne a norma.
Das Proposições
Art. 31. Proposição é tôda a matéria sujeita à deliberação do Conselho podendo consistir em pareceres, indicações, requerimentos e emendas.
§ 1º É considerado autor da proposição, o primeiro signatário dela, quando não fôr oriunda de Câmara ou Comissões.
§ 2º As assinaturas que se seguirem serão tidas como simples apoiamento.
Art. 32. As proposições podem ser de tramitação:
I) urgente;
II) com prioridade;
III) ordinária.
Pareceres
Art. 33. Parecer é a proposição com que a Câmara ou Comissões se pronunciem sôbre qualquer matéria.
Art. 34. O Parecer escrito constará de três partes:
I) Relatório - para exposição da matéria;
II) Voto do Relator - para externar opinião pessoal sôbre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria ou necessidade de dar-lhe substitutivo ou acrescer emendas:
III) Conclusão da Câmara ou Comissão.
Art. 35. Para efeito da contagem dos votos são considerados:
I) Favorável - os "pelas conclusões", "com restrições" e "em separado", quando não divergentes das conclusões;
II) Contrário - " os vencidos" e os "em separados" divergentes das conclusões.
Art. 36. Os pareceres serão assinados pelo Presidente da Câmara ou Comissão, pelo Relator e demais membros presentes.
Emendas
Art. 37. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º As emendas são supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas;
§ 2º Supressiva - é a emenda que manda suprimir uma preposição no todo ou em parte de outra;
§ 3º Substitutiva - é a emenda apresentada como sucedânea de uma proposição;
§ 4º Aditiva - é a emenda que se acrescenta à proposição;
§ 5º Modificativa - é a emenda que altera a proposição sem modificação substancial.
Art. 38. As emendas de qualquer natureza, deverão ser apresentadas por escrito e assinadas pelo autor.
Do Presidente e Vice-Presidente
Art. 39. O Presidente é o órgão do pronunciamento coletivo do Conselho, regulador de seus trabalhos, fiscal do cumprimento das leis e do Regimento e suprema autoridade em matéria administrativa.
Art. 40. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho são eleitos, com mandato de dois anos, mediante votação secreta, por maioria absoluta de seus membros no primeiro escrutínio, e, nos demais, por maioria dos presentes.
§ 1º O Vice-Presidente substitui o Presidente e é substituído pelos Presidentes de Câmaras, na ordem de prioridade de exercício como membro do Conselho e pelos Presidentes das Comissões permanentes, com observância do mesmo critério.
§ 2º Verificando-se a vacância da Presidência, o Vice-Presidente completará o mandato, elegendo-se nôvo Vice-Presidente.
Art. 41. Compete ao Presidente:
a) presidir as sessões e trabalhos do Conselho;
b) convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
c) aprovar a pauta de cada reunião e a ordem do dia das sessões;
d) dirigir as discussões concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e nele intervindo para esclarecimentos;
e) resolver as questões de ordem;
f) estabelecer a questão que vai ser objeto de votação;
g) impedir debate durante o período de votação;
h) delegar temporariamente ao Vice-Presidente, mediante Portaria, parte de suas atribuições;
i) determinar o não apanhamento do discurso ou aparte pela taquigrafia;
j) promover e regular funcionamento do Conselho, como responsável por sua Administração, solicitando ao Ministro da Educação e Cultura as providências e recursos necessários para atender os seus serviços;
l) autorizar despesas e pagamentos;
m) distribuir os Conselheiros pelas Câmaras e Comissões;
n) propor funcionários para as funções de Chefia ou designá-los para o desempenho de encargos especiais;
o) exercer, nas sessões plenárias, o direito de voto e usar o voto de qualidade nos casos de empate;
p) resolver os casos omissos de natureza administrativa;
q) autorizar a realização de estudos técnicos, cuja execução tenha sido iniciada pelo Plenário, e fazê-los executar, quando necessário, mediante contrato de serviço de terceiros.
Da Secretaria Geral
Art. 42. Cabe ao Secretário Geral a direção administrativa dos serviços do Conselho Federal de Educação. A Secretaria Geral compreende os seguintes serviços:
a) Serviço de Administração;
b) Serviço de Documentação e Estudos Técnicos;
c) Serviço de Jurisprudência;
d) Serviço de Assessoria;
e) Serviço de Biblioteca e Arquivo;
f) Serviço de Publicação;
g) Serviço de Taquigrafia e Debates;
h) Serviço Financeiro;
i) Serviço de Intercâmbio com os Conselhos Estaduais;
j) Serviço de Comunicações.
Art. 43. O Secretário Geral será nomeado em Comissão pelo Presidente da República, dentre pessoas altamente qualificadas para o cargo mediante proposta do Presidente do Conselho ao Ministro da Educação e Cultura.
Art. 44. Compete ao Secretário Geral:
a) superintender os Serviços da Secretaria Geral e das Secretarias das Câmaras e Comissões;
b) instruir processos, encaminhados às Câmaras, às Comissões, aos Serviços e ao Presidente;
c) organizar, para aprovação do Presidente, a ordem do dia para sessões plenárias;
d) manter articulação com os órgãos técnicos e administrativos do Ministério da Educação e Cultura;
e) auxiliar o Presidente durante as sessões plenárias, prestar esclarecimentos que forem solicitados durante os debates e;
f) elaborar a proposta orçamentária do Conselho com a colaboração do Serviço de Administração e do Serviço Financeiro.
Dos Serviços
Art. 45. Cada Serviço será dirigido por um chefe designado pelo Ministro, mediante proposta do Presidente do Conselho.
Art. 46. Ao Serviço de Administração competem as atividades do Protocolo, Expediente, Pessoal e Material, mantendo fichários e arquivos relacionados com essas seções.
Art. 47. Ao Serviço de Documento e Estudos Técnicos caberá organizar o acervo da legislação da União e dos Estados sôbre o ensino e a documentação especializada, bem como coordenar estudos e pesquisas educacionais e promover divulgações.
Art. 48. Ao Serviço de Jurisprudência caberá manter um fichário de jurisprudência sôbre ensino, constando de leis, de pareceres do Conselho e de pronunciamentos de outro órgãos, e fornecer os elementos de legislação e jurisprudência necessários à instrução dos processos.
Art. 49. Ao Serviço de Assessoria, caberá autuar os processos submetidos ao Conselho, elaborar informação sôbre a matéria e indicar a jurisprudência aplicável.
Parágrafo único. A Câmara de Planejamento terá assessoria específica para os assuntos previstos no Artigo 28, item 3, dêste Regimento.
Art. 50. A Biblioteca e Arquivo caberá manter em ordem o Arquivo do Conselho, bem como classificar e enriquecer o acervo da Biblioteca mantendo uma seção especializada em revistas.
Art. 51. Ao Serviço de Publicações caberá organizar e distribuir as publicações do Conselho e executar em tarefas de redação e revisão que lhe forem determinadas pelo Secretário-Geral.
Art. 52. Ao Serviço de Taquigrafia e Debates caberão o registro taquigráfico, a tradução e a redação dos debates.
Art. 53. Ao Serviço Financeiro compete movimentar os recursos orçamentários concedidos ao Conselho, promovendo empenhos, efetuando pagamentos e requisição de passagens, bem como executar as demais tarefas e encargos relativos ao movimento financeiro.
Art. 54. Ao Serviço de Intercâmbio com os Conselhos Estaduais cabe manter contatos com os sistemas estaduais, trocando informações e subsídios de interêsse comum e colhendo dados referentes a jurisprudência e legislação estaduais.
Art. 55. Ao Serviço de Comunicação incumbe manter a circulação de papéis dentro do Conselho, recebê-los das partes e encaminhar a correspondência para o exterior, atender aos Conselheiros e funcionários e encaminhar o público e conservar as instalações.
Disposições Gerais
Art. 56. Os órgãos Técnicos e Administrativos do Ministério da Educação e Cultura prestarão ao Conselho a assistência que lhes fôr solicitada pelo Presidente ou em seu nome pelo Secretário-Geral, de modo a ser assegurada a necessária articulação com os órgãos do Conselho.
Art. 57. Êste Regimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1969.
Tarso Dutra
retificação
DECRETO Nº 64.902, DE 29 DE JULHO DE 1969.
Aprova o Regimento do Conselho Federal de Educação.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 31 de julho de 1969)
Na página 6.541, 2ª coluna, no item 5 do artigo 28, onde se lê:
5) propor o Conselho...
Leia-se:
5) propor ao Conselho...
No item 1 do artigo 30, onde se lê:
1) ...recursos tenterpostos pelos candidatos...
Leia-se:
1) ...recursos interpostos pelos candidatos...