DECRETO Nº 64.905 - DE 29 DE JULHO DE 1969.
Provê sôbre a constituição de Grupo de Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e
CONSIDERANDO que a exploração da Loteria Esportiva Federal, instituída pelo Decreto-lei nº 594 de 27 de maio do corrente ano, destinará 30% da renda líquida apurada, a programas de educação física e atividades esportivas no País; e
CONSIDERANDO a necessidade de se promover, desde já, o planejamento para aplicação útil e racional, em têrmos de prioridades nacionais, dos recursos a serem recebidos do concurso de previsões esportivas,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Educação e Cultura autorizado a constituir Grupo de Trabalho para elaborar o "Plano Nacional de Esportes, Educação Física e Recreação", a ser custeado pelos recursos provenientes da execução do serviço de que trata o Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969.
Art. 2º O Grupo de Trabalho a que se refere o artigo anterior será integrado de representantes da Confederação Brasileira de Desportos (CBD), Conselho Nacional de Desportos (CND), do Comitê Olímpico Brasileiro (COB), da Confederação Brasileira de Desportos Universitários (CBDU) e de outras entidades vinculadas à educação física e aos esportes, até o número de 9 (nove) membros.
Art. 3º O Plano a que se refere o artigo 1º, entre outras atividades, fixará os percentuais dos recursos disponíveis, por área de atendimento, as prioridades a serem estabelecidas e os critérios de preferência cronológica que devam ser observados, durante os próximos 5 (cinco) anos, a partir de 1970.
Art. 4º Os trabalhos de elaboração do plano previsto neste Decreto deverão estar concluídos dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dêste Decreto.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
retificação
DECRETO Nº 64.905 - DE 29 DE JULHO DE 1969.
Provê sôbre a constituição de Grupo de Trabalho.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 30 de julho de 1969)
Na 1ª página, 4ª coluna, no artigo 3º,
Onde se lê:
... os próximos 5 (ilegível) anos, a partir de (ilegível).
Leia-se:
... os próximos 5 (cinco) anos, a partir de 1970.