DECRETO Nº 64.907 - DE 29 DE JULHO DE 1969.

Extingue funções gratificadas no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 63.946, de 30 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º Ficam extintas, no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, as seguintes funções gratificadas, criadas pelo Decreto nº 62.068, de 5 de janeiro de 1968, para atender aos encargos de chefia e assessoramento na Comissão Executiva do Sal:

Número de Funções

DENOMINAÇÃO

Símbolo

1

Assessor do Presidente da C.E.S ....................................................... I - Plenário (PL)

1-F

1

Auxiliar ................................................................................................ II - Vice-Presidência Executiva (VPE)

15-F

3

Gabinete Auxiliar ................................................................................................

14-F

1

Assessoria Jurídica Auxiliar ................................................................................................

15-F

1

Serviços de Estudos Técnicos Chefe da Assessoria Técnica .............................................................

3-F

1

Serviço de Planejamento Econômico Chefe de Assessoria Econômica ........................................................

3-F

1

Seção de Assistência Social Chefe da Seção de Assistência Social ...............................................

3-F

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo 1º do Decreto nº 64.774, de 2 de julho de 1969, ficam igualmente extintas as funções gratificadas de Chefe da Seção do Interior, símbolo 6-F, nas Delegacias Estaduais da Indústria e do Comércio no Amazonas, Pará, Paraná e Pernambuco, e a de Chefe da Seção do Comércio, símbolo 4-F, no mesmo órgão em Pernambuco.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de julho de 1969, 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Edmundo de Macedo Soares