DECRETO Nº 64.910 - DE 29 DE JULHO DE 1969.

Cria a Comissão de Coordenação do Transporte Aérea Civil (COTAC) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e

CONSIDERANDO a conveniência de reformular as atribuições da Comissão Permanente Interministerial instituída pela Portaria nº 262-GM5, de 25 de março de 1965, do Ministério da Aeronáutica a fim de assegurar o desenvolvimento da Indústria de Transportes Aéreos;

CONSIDERANDO a necessidade de definir a sistemática administrativa das importações e exportações de aeronaves civis, peças e acessórios - necessàriamente examinados pelo Govêrno sob os aspectos técnico-aeronáutico e econômico-financeiro - requeridas por Órgãos da Administração Federal direta ou indireta, e por emprêsas privadas, para execução de transporte aéreo ou, ainda, de serviços aéreos especializados;

CONSIDERANDO, ainda, que o Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 746, de 19 de março de 1962, alterado pelo de nº 51.853, de 19 de março de 1963, foi extinto pelo Decreto número 59.607, de 28 de novembro de 1966,

Decreta:

Art. 1º Fica criada a Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil (COTAC), com sede no Ministério da Aeronáutica, com as seguintes atribuições:

I - propor, às autoridades governamentais competentes, medidas visando assegurar o desenvolvimento harmônico da indústria de transporte aéreo, no contexto de programas técnicos e econômicos-financeiros específicos, e o acompanhamento e a fiscalização da execução dêsses programas;

II - apreciar, sob os aspectos técnico-aeronáutico e econômico-financeiro, emitido pareceres conclusivos, os pedidos de importação e exportação de aeronaves civis quando pleiteados por:

- emprêsas de transportes aéreo ou de serviços aéreos especializados;

- órgãos e entidades da Administração Federal, direita ou indireta, em consonância com as disposições do Decreto nº 62.004, de 29 de dezembro de 1967.

Art. 2º A COTAC será presidida pelo Diretor-Geral de Aeronáutica Civil e integrada por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

- Um representante do Sub-Departamento de Planejamento do Departamento de Aeronáutica Civil;

- Um representante do Sub-Departamento de Operações do Departamento de Aeronáutica Civil;

- Um representante do Sub-Departamento Técnico do Departamento de Aeronáutica Civil;

- Um representante do Comando dos Serviços de Infraestrutura;

- Um representante do Ministério da Fazenda;

- Um representante do Banco Central do Brasil;

- Um representante da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A.;

- Um representante da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A.;

- Um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;

- Um representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

§ 1º O Presidente, nos seus impedimentos, será substituídos por um dos Chefes dos Sub-Departamentos de Aeronáutica Civil e os demais membros da COTAC, pelos suplentes indicados pelos órgãos e entidades representadas.

§ 2º Até que sejam ativados os Sub-Departamentos, do Departamento de Aeronáutica Civil, e o Comando dos Serviços de Infraestrutura do Comando Geral de Apoio, as representações serão exercidas por igual número de representantes das Diretorias de Aeronáutica Civil e de Rotas Aéreas.

§ 3º O Sindicato Nacional das Emprêsas Aeroviárias poderá fazer-se representar nas reuniões da Comissão, por convocação do presidente da mesma, e quando a matéria nelas tratada interessar diretamente às referidas emprêsas.

§ 4º A critério da Comissão, poderão ser convidados, para participar de reuniões, empresários e técnicos cujos conhecimentos e experiências possam contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 3º A Comissão deverá apresentar, periòdicamente, aos Ministérios da Aeronáutica, Fazenda e Planejamento e Coordenação Geral, relatórios sôbre suas atividades e, sempre que oportuno, sugestões específicas com vistas ao encaminhamento e a solução dos assuntos de sua competência.

Art. 4º Os pedidos de importação de aeronaves destinadas às emprêsas de transportes aéreo de serviços aéreos especializados e à Administração Federal, direta ou indireta deverão ser, preliminarmente, encaminhados ao exame da COTAC que os submeterá à apreciação do Ministro da Aeronáutica.

§ 1º Os pedidos de que trata o presente artigo sòmente após o pronunciamento do Ministro da Aeronáutica, poderão ser processados pelos demais órgãos e entidades do Govêrno Federal.

§ 2º As disposições acima aplicam-se aos pedidos de exportação de aeronaves.

§ 3º Os pedidos formulados pelas emprêsas de transporte aéreo regular serão instruídos com parecer fundamentado do Sindicato Nacional das emprêsas Aeroviárias, na forma a ser estabelecida pela COTAC.

Art. 5º A análise técnica das solicitações de pedidos de importação e exportação de aeronaves, seus pertences, acessórios e peças, será efetuada pela Subcomissão de Importação e Exportação a ser instituída no âmbito da COTAC.

Art. 6º Os pedidos de importação e exportação de motores, peças, sobressalentes, acessórios, equipamentos e pertences, de aeronaves civis de nacionalidade brasileira já em tráfego no País, serão apreciados no âmbito do Departamento de Aeronáutica Civil, que os encaminhará, com parecer conclusivo, aos órgãos responsáveis pelo Comércio Exterior.

Parágrafo único. O Diretor-Geral de Aeronáutica Civil notificará a comissão sôbre os pedidos de que trata êste artigo, de interêsse das emprêsas de transporte aéreo regular, podendo a mesma, caso julgue necessário, manifestar-se nos respectivos processos.

Art. 7º No exame de pedidos de importação de aeronaves formulados pelas emprêsas de transporte aéreo e de serviços aéreos especializados, a COTAC levará em consideração, bàsicamente, os seguintes requisitos:

I - condições econômicas e financeiras das emprêsas;

II - índices econômico-operacionais das emprêsas e de suas respectivas frotas;

III - comprovação de que a emprêsa postulante está em dia com o pagamento dos compromissos assumidos junto aos órgãos ou entidades do Govêrno Federal e Estaduais, e relativos a reequipamentos anteriores;

IV - condições econômicas da transação pleiteada;

V - rentabilidade operacional das aeronaves;

VI - adequação em função da infra-estrutura aeronáutica que as aeronaves irão operar, bem como da natureza do serviço e demanda do tráfego onde serão utilizadas; e

VII - as condições de mercado - gerais e particulares da emprêsa solicitante - existentes e previstas após a introdução das novas aeronaves, consideradas sempre as alienações de equipamentos quando substituídos.

Art. 8º Os pedidos de aquisição de aeronaves formulados pelos órgãos e entidades da Administração Federal, direta ou indireta, serão examinados pela COTAC considerando os requisitos técnicos indicados no artigo 1º do Decreto nº 62. 004, de 29 de dezembro de 1967, bem como a comprovação por parte do órgão solicitante da existência de previsão orçamentária dos recursos financeiros necessários à operação.

Art. 9º Sempre que julgar conveniente, a COTAC poderá requisitar quaisquer dados e informações aos órgãos competentes, bem como às emprêsas interessadas.

Art. 10. A COTAC contará com uma Secretaria dirigida por um Secretário-Executivo, a ser designado pelo seu Presidente, e poderá requisitar, através do Ministério da Aeronáutica, servidores da Administração Federal, direta ou indireta, necessários aos seus serviços.

Art. 11. A COTAC se reunirá, ordinàriamente, uma vez por mês, e extraordinàriamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente.

Art. 12. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de julho de 1969; 148º da independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto

Márcio de Souza Mello

Hélio Beltrão