decreto nº 64.911 - de 29 de julho de 1969.
Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Educação e Cultura, cargos originários dos extintos Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e Serviço de Navegação da Bacia do Prata e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
decreta:
Art. 1º Ficam redistribuídos no Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Educação e Cultura, com os respectivos cargos integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, os seguintes servidores:
I - Originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal
Oficial de Administração
(NCr$ 423,36)
1. Orlando Campagnac
Operário de Reparo e Construção Naval
(NCr$ 333,36)
1. Juvenil Gomes Quintanilha Junior
Praticante de Reparo e Construção Naval
(NCr$ 309,60)
1. Ataliba Barreto da Costa
2. Elenir José Pacheco
Moço de Convés - Mercante
(NCr$ 267,49)
1. Almir Archanjo de Albuquerque
2. Decio de Souza Fonseca
II - Originários do extinto Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional
Operário de Reparo e Construção Naval
(NCr$ 392,40)
1. José de Oliveira Martins
Operário de Reparo e Construção Naval
(NCr$ 333,36)
1. Milton Santoro
Taifeiro - Mercante
(NCr$ 291,57)
1. Nelson de Oliveira Diniz
Taifeiro - Mercante
(NCr$ 267,40)
1. Walmor dos Santos
Consertador de Carga
(NCr$262,80)
1. Jonas de Souza Lobo
III - Originários do extinto Serviço de Navegação da Bacia do Prata
Oficial de Administração
(NCr$ 309,60)
1. José Carlos Rodrigues Pessôa
Art. 2º O Ministério dos Transportes remeterá ao órgão de pessoal do Ministério da Educação e Cultura no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrça do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Os servidores em aprêço continuarão sendo pagos, no corrente exercício, à conta dos recursos orçamentários próprios, existentes para êsse fim no Ministério dos Transportes.
Art. 3º O disposto neste Decreto não homologa situação, que em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas legais ou administrativas aplicáveis à espécie.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
a. costa e silva
Mário David Andreazza
Tarso Dutra