decreto nº 64.911 - de 29 de julho de 1969.

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Educação e Cultura, cargos originários dos extintos Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e Serviço de Navegação da Bacia do Prata e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º Ficam redistribuídos no Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Educação e Cultura, com os respectivos cargos integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, os seguintes servidores:

I - Originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal

Oficial de Administração

(NCr$ 423,36)

1. Orlando Campagnac

Operário de Reparo e Construção Naval

(NCr$ 333,36)

1. Juvenil Gomes Quintanilha Junior

Praticante de Reparo e Construção Naval

(NCr$ 309,60)

1. Ataliba Barreto da Costa

2. Elenir José Pacheco

Moço de Convés - Mercante

(NCr$ 267,49)

1. Almir Archanjo de Albuquerque

2. Decio de Souza Fonseca

II - Originários do extinto Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional

Operário de Reparo e Construção Naval

(NCr$ 392,40)

1. José de Oliveira Martins

Operário de Reparo e Construção Naval

(NCr$ 333,36)

1. Milton Santoro

Taifeiro - Mercante

(NCr$ 291,57)

1. Nelson de Oliveira Diniz

Taifeiro - Mercante

(NCr$ 267,40)

1. Walmor dos Santos

Consertador de Carga

(NCr$262,80)

1. Jonas de Souza Lobo

III - Originários do extinto Serviço de Navegação da Bacia do Prata

Oficial de Administração

(NCr$ 309,60)

1. José Carlos Rodrigues Pessôa

Art. 2º O Ministério dos Transportes remeterá ao órgão de pessoal do Ministério da Educação e Cultura no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrça do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Os servidores em aprêço continuarão sendo pagos, no corrente exercício, à conta dos recursos orçamentários próprios, existentes para êsse fim no Ministério dos Transportes.

Art. 3º O disposto neste Decreto não homologa situação, que em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas legais ou administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

a. costa e silva

Mário David Andreazza

Tarso Dutra