DECRETO Nº 64.915 - DE 31 DE JULHO DE 1969.

Autoriza a transferência da concessão outorgada à Telefônica Canoense S.A. para a Companhia Riograndense de Telecomunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º item XV letra a da mesma Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica transferida a concessão outorgada à Telefônica Canoense S.A, - TELECASA, com sede na cidade de Canoas Estado do Rio Grande do Sul para Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT, com sede em Porto Alegre, no mesmo Estado passando a segunda a explorar, sem monopólio ou privilégio de espécie alguma os serviços telefônicos naquele município.

Art. 2º Os meios utilizados para os circuitos portadores comuns serão os que, a qualquer tempo, sejam determinados pelo CONTEL, dentro do Sistema Nacional de Telecomunicações.

Art. 3º O prazo da concessão será de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação do presente Decreto devendo o contrato conseqüente ser assinado com o Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações, dentro de 60 (sessenta) dias após aquela data, consoante a cláusula-padrão baixada por aquêle Órgão, sob pena de se tornar sem efeito, desde logo, o presente Decreto.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

João Aristides Wiltgen

 

cláusulas padrão

Termo de Contrato de Concessão que assinam a Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT e a União para execução do serviço de telefonia público-urbano no município de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul, mediante as cláusulas e condições seguintes:

do objeto e duração do contrato

Cláusula I

O Serviço de Telefonia público urbano em todo o território do município de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul, será executado pela Concessionária, de acordo com as obrigações mutuante assumidas pelas partes do presente contrato.

Cláusula II

O prazo de concessão é de 25 (vinte e cindo) anos a contar da assinatura deste contrário.

Cláusula III

Todas as leis e regulamentos atuais e futuros, pertinentes aos serviços, objeto do presente contrato, são considerados a ele incorporados.

§ 1º Nos conflitos acaso existentes entre leis e regulamentos e o presente contrato, prevalecerão sempre as disposições das leis e regulamentos.

§ 2º Em qualquer tempo o presente contrato poderá ser revisto par adaptação à nova legislação.

Cláusula IV

Os limites da área básica da concessão são as que constam da planta assinada pelo Poder Concedente e pela Concessionária e que passa a fazer Cancessionária e que passa a fazer parte integrante do presente contrato. Esses limites serão revistos trienalmente, de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo Poder Concedente.

Cláusula V

A área básica a que se refere a cláusula anterior em princípio, coincidirá com a área urbana da sede do Município.

Cláusula VI

A concessionária fica obrigada a estender seus serviços aos grupos populacionais situados fora da área básica, sempre que o número de pretendentes ao serviço de telefonia assim o justificar, ouvido o Poder Concedente.

Cláusula VII

Fora dos limites de área básica e nos casos não enquadrados na cláusula anterior, a instalação de linhas telefônicas ficará sujeita ao pagamento, pelos interessados, do custo da construção da linha na extensão que ultrapassar aqueles limites de acordo com preços e condições aprovados pelo Poder Concedente.

CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO

Cláusula VIII

A concessionária deverá manter todos os bens, equipamentos e instalações empregados no serviço em perfeitas condições de funcionamento, conservando e reparando suas unidades e promovendo, nos momentos oportunos, as substituições das que se desgastarem ou se tornarem antieconômicas ou inadequadas à boa execução do serviço, de forma a proporcionar o grau de serviço adequado.

Cláusula IX

A Concessionária se obriga a manter o tráfego mútuo com as empresas congêneres.

Parágrafo único. As condições de tráfego mútuo serão aprovadas pelo Poder Concedente.

Cláusula X

Dependerá de prévia aprovação do Poder Concedente qualquer alteração, por parte da Concessionária, nas características essenciais do serviço relacionadas com sua qualidade eficiência e economia, ou, ainda, com à utilização do mesmo pelo público.

Cláusula XI

A Concessionária não poderá opor embaraços a obras de interesse público, qualquer que seja a sua natureza. Sempre que se tornar necessária a remoção das instalações telefônicas, com essa finalidade, as despesas deverão ser debitadas no custo daquelas obras e cobradas diretamente pela Concessionária às entidades que se executarem.

Cláusula XII

Fica assegurada à Concessionária plena autonomia dentro das normas legais, contratuais e regulamentares, para administrar o serviço com sua própria organização e pessoal.

Cláusula XIII

O Poder Concedente não será responsável perante terceiros pelos prejuízos perante terceiros pelos prejuízos decorrentes da execução do serviço ou de qualquer obra ou trabalho a cargo da Concessionária.

Cláusula XIV

A Concessionária deverá acordar com a Prefeitura Municipal as condições reguladoras da colocação de postes e cruzetas para suspensão de suas linhas e cabos aéreos, bem como dutos e canalizações subterrâneas destinadas à passagem de cabos, nas ruas e praças da cidade, podendo, igualmente colocar dutos e canalizações nos estabelecimentos públicos e particulares, obtida a permissão dos respectivos proprietários e de acordo com o que dispuser a regulamentação a respeito, obrigando-se a todo e qualquer reparo que, nos referidos estabelecimentos e logradouros, se tornar necessário, em conseqüência do assentamento, conserto ou renovação daquelas instalações. Quando os postas ou suportes devam apoiar-se em propriedade ou edifícios públicos ou particulares, deverá a Concessionária obter consentimento dos proprietários as disposições da citada regulamentação.

§ 1º Os postes e dutos subterrâneos, de terceiros poderão ser utilizados pela Concessionária, mediante acordo, para colocação de fios, cabos e outros equipamentos de serviço de telefonia concedido.

§ 2º As condições para o corte de galhos de árvores nos logradouros públicos, que interrompam ou interfiram nas linhas telefônicas serão objeto de acordo entre a Concessionária e as respectivas Prefeituras Municipais.

§ 3º O Poder Concedente fará uso de suas prerrogativas legais, no sentido de que futuras instalações das demais concessionárias de serviço de utilidade pública do Município, bem como de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas em nada prejudiquem o serviço telefônico da Concessionária, com reciprocidade desta para com aqueles, cominando aos infratores as penalidades cabíveis.

Cláusula XV

A Concessionária se obriga a instalar, dentro da área básica, telefones públicos em número correspondente a 2% (dois por cento) dos terminais instalados.

§ 1º O Poder Concedente poderá solicitar a Concessionária a instalação de telefones públicos fora da área básica, quando da existência de grupos que justifiquem tal medida.

§ 2º Mediante prévia autorização do Poder Concedente, a Concessionária poderá instalar os telefones públicos que desejar até o limite de 5% (cinco por cento) do número de linhas.

Cláusula XVI

A Concessionária empregará em suas instalações e na execução do serviço, método, materiais e equipamentos adequados.

Cláusula XVIII

Na aquisição de materiais, a Concessionária dará preferência aos de origem nacional.

Parágrafo único. O Poder Concedente fiscalizará a execução das obras, instalações e serviços recusando o que julgar inconveniente ou em desacordo com suas normas e especificações.

DA INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA REDE TELEFÔNICA

Cláusula XVIII

A Concessionária se obriga a iniciar a execução dos serviços ora concedidos no prazo máximo de 2 anos, a partir da data da assinatura do presente contrato.

Cláusula XIX

Os planos de expansão e melhoria dos serviços serão elaborados pela Concessionária e submetidos à apreciação do Poder Concedente, em prazo por esse fixado, devendo ser atualizados na medida das necessidades.

§ 1º Tais planos, que incluirão a programação técnica, financeira, econômica e administrativa serão sempre submetidos à aprovação do Poder Concedente e obedecerão à regulamentação pertinente.

§ 2º Deverão ser fixados prazos para a execução do planejamento elaborado e previstas obrigatoriamente medidas que assegurem o atendimento da demanda, a continuidade dos serviços e a sua atualização em função do aperfeiçoamento técnico e desenvolvimento dos mesmos serviços.

Cláusula XX

No sistema da Concessionária será mantida uma disponibilidade mínima de linhas, fixada pelo Poder Concedente.

DO FUNDO DE EXPANSÃO E MELHORAMENTOS

Cláusula XXI

A fim de proporcionar recursos para ampliação e melhoria dos serviços, fica criado o Fundo de Expansão e Melhoramentos, constituindo patrimônio da Concessionária e que só poderá ser aplicado, para a execução dos planos a que se refere a Cláusula XIX.

§ 1º Serão destinados ao Fundo de Expansão e Melhoramentos os seguinte recursos:

a) um mínimo de 1/3 (um terço) do montante correspondente à remuneração do capital da empresa;

b) juros bancários do Fundo;

c) rendas eventuais inclusive donativos;

§ 2º A medida que forem sendo aplicados em sua finalidade especifica, os recursos do Fundo de Expansão e Melhoramentos, serão as respectivas importâncias escrituradas como investimento.

§ 3º O Poder Concedente fiscalizará a formação e a aplicação do Fundo de Expansão e Melhoramentos.

DA RESERVA DE DEPRECIAÇÃO

Cláusula XXII

Para ocorrer a reposição proveniente da depreciação dos bens que compõem o ativo imobilizado da empresa, fica criada a Reserva de Depreciação, suprida, em cada exercício por uma provisão correspondente à taxa anual de depreciação, determinada pelo Poder Concedente.

Parágrafo único. A Reserva de Depreciação deve, a qualquer momento, representar o total da depreciação acumulada em função do valor escriturado dos investimentos perecíveis.

DA RESERVA LEGAL E OUTROS FUNDOS

Cláusula XXIII

A Reserva Legal e Fundo de outra natureza serão escriturados e controlados de acordo com  legislação e normas específicas.

DO INVESTIMENTO

Cláusula XXIV

O investimento da Concessionária será sempre escriturado em moeda nacional e compreenderá as inversões feitas pela mesma em bens e instalações fixas, em função permanente no serviço telefônico.

Cláusula XXV

Para os efeitos deste contrato os registros contábeis dos valores originais dos investimentos só poderão ser alterados mediante aplicação dos coeficientes estabelecidos pelo órgão federal competente, com observância das prescrições legais aplicáveis.

§ 1º Simultaneamente a cada alteração dos registros contábeis dos valores originais dos investimentos referidos nesta cláusula, será alterado, pela aplicação dos coeficientes, o montante da Reserva da Depreciação.

§ 2º A Concessionária é obrigada a manter registro próprio e especificado dessas alterações e apresentar anualmente, ao Poder Concedente, uma demonstração das correções monetárias efetuadas, com a indicação dos índices e coeficientes adotados.

DO CAPITAL DE MOVIMENTO

Cláusula XXVI

Entende-se por capital de movimento:

1 - o montante do ativo disponível a 31 de dezembro até a importância do saldo da Reserva de Depreciação à mesma data, depois do lançamento da cota de depreciação correspondente ao exercício;

2 - o saldo da conta “Contas a receber de tarifas”;

3 - os materiais em almoxarifado a 31 de dezembro, indispensáveis à prestação dos serviços, dentro de limites aprovados pelo Poder Concedente.

§ 1º O montante do capital não poderá exceder, em qualquer momento, a 8% (oito por cento) do ativo imobilizado em bens e instalações.

§ 2º Caso o capital de movimento exceda o limite previsto no parágrafo anterior, o saldo não  será considerado para efeito de remuneração.

DA REMUNEAÇÃO DO INVESTIMENTO

Cláusula XXVII

A Concessionária terá direito a até 12% (doze por cento) sobre seu investimento remunerável reconhecido pelo Poder Concedente e realizado em função exclusiva dos serviços de telefonia de que trata esse contrato.

Parágrafo único. Para efeito de remuneração, o investimento reconhecido será aquele que trata a Cláusula XXIV, diminuindo da depreciação acumulada e acrescido do Capital de movimento estabelecido na Cláusula XXVI.

DAS TARIFAS

Cláusula XXVIII

O regime de concessão será o de serviço pelo “custo”.

Parágrafo único. O “custo” referido nesta cláusula compreenderá as seguintes parcelas:

1 - Despesas de Operação;

2 - Reserva de Depreciação;

3 - Remuneração do investimento.

Cláusula XXIX

As tarifas serão fixadas de acordo com as normas e critérios determinados pelo Poder Concedente, de forma a produzir renda suficiente para cobrir o custo do serviço, estabelecido na cláusula anterior.

Cláusula XXX

Nenhuma tarifa entrará em vigor sem prévia aprovação pelo Poder Concedente.

DA REGULAMENTAÇÃO

Cláusula XXXI

A Concessionária submeterá à aprovação do Poder Concedente o regulamento necessário ao fiel cumprimento deste contrato, tendo em vista o interesse público, as características essenciais do serviço e os métodos de sua execução e fiscalização.

DA FISCALIZAÇÃO

Cláusula XXXI I

Dentro do estrito interesse da fiscalização técnica e administrativa, das verificações do investimento, do preço de qualquer serviço e do fiel cumprimento de disposições legais contratuais ou regulamentares, é assegurado aos agentes credenciados pelo Poder Concedente, livre acesso à contabilidade, arquivos, aos escritórios, oficinas, propriedades e instalações em geral da Concessionária, ou sob sua administração ressalvado a esta o direito de assistir tais visitas e inspeções

Cláusula XXXIII

A Concessionária organizará a sua escrituração e contabilidade de acordo com as prescrições legais vigentes e com as normas baixadas pelo Poder Concedente.

DA TRANSFERÊNCIA

Cláusula XXXIV

O presente contrato de concessão pode ser transferido, mediante prévia autorização do Poder Concedente, sendo nula, de pleno direito, qualquer transferência efetivada sem observância desse requisito.

§ 1º A transferência a concessão só poderá ser efetivada se a sociedade para a qual for transferida a concessão, assumir compromisso de obedecer as prescrições legais, regulamentares e as do contrato transferido.

§ 2º A autorizada a transferência da concessão as entidades ficam obrigadas a submeter à aprovação do Poder Concedente os atos que praticarem na efetivação da operação.

§ 3º A transferência será lavrada em termo que será assinado pelas entidades sucessoras e sucedidas, e pelo representante do Poder Concedente.

DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS OU CONTRATUAIS

Cláusula XXXV

A Concessionária não poderá alterar os respectivos atos constitutivos e estatutos sem prévia autorização do Poder Concedente.

Parágrafo único. Será encaminhada ao Poder Concedente a certidão da ata da Assembléia Geral que decidiu a matéria, depois de seu arquivamento na repartição competente.

DA PEREMPÇÃO E CADUCIDADE

Cláusula XXXVI

Além dos casos previstos na legislação vigente, ocorrerá e perempção ou a caducidade da concessão quando a Concessionária não executar as instalações nos prazos e pela forma prevista neste contrato, desinteressando-se de fazê-lo, sem que tenha ocorrido motivo de força maior, devidamente comprovado.

Parágrafo único. A perempção ou caducidade da concessão será declarada pelo Poder Concedente.

DA RENOVAÇÃO

Cláusula XXXVII

Este contrato de concessão poderá ser renovado.

§ 1º O Poder Concedente até um ano antes do término do prazo contratual, notificará a Concessionária quanto à forma de assegurar a continuidade dos serviços.

§ 2º A renovação do contrato dependerá, entre outras condições, do cumprimento pela Concessionária, das exigências legais, regulamentares e contratuais durante a vigência da concessão.

DAS INFRAÇÕES

Cláusula XXXVIII

Constitui infração na execução dos serviços de que trata este contrato, a não observância:

a) das disposições previstas nas leis e regulamentos pertinentes;

b) das normas gerais, técnicas, operacionais e administrativas baixadas pelo Poder Concedente;

c) das cláusulas deste contrato.

DAS PENALIDADES

Cláusulas XXXIX

As penalidades aplicáveis pelo Poder Concedente por infração deste contrato são:

a) multa;

b) cassação.

Cláusula XL

A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente com outras estatuídas neste contrato.

Cláusula XLI

A multa terá o valor de um (1) a cem (100) vezes o maior salário mínimo vigente no país, pelo não cumprimento de obrigação contratual.

Parágrafo único. A reincidência será punida com multa imposta em dobro.

Cláusula XLII

Para os efeitos deste contrato considera-se reincidência a reiteração, dentro de um ano, na prática da mesma infração já punida, anteriormente.

Cláusula XLIII

No caso de mora no cumprimento de qualquer obrigação contratual, poderá o Poder Concedente aplicar multas por dia de retardamento.

Cláusula XLIV

O pagamento da multa constituirá ônus exclusivo da concessionária.

Cláusula XLV

A Concessionária está sujeita também, as penas administrativas e de multas aplicadas pelo Poder Concedente, por iniciativa própria ou mediante representação de autoridade competente.

Cláusula XLVI

Na fixação de pena de multa a autoridade competente levará em consideração os antecedentes, a idoneidade, a intensidade de dolo e o grau de culpa os motivos, as circunstâncias e as conseqüências da infração e as condições econômicas da Concessionária.

Cláusula XLVII

A alegação de força maior somente elidará a aplicação das penas quando baseada em fatos ou situações imprevisíveis, para os quais não haja concorrido a Concessionária direta ou indiretamente, por ação ou omissão no todo ou em parte.

Cláusula XLVIII

A pena de cassação a que está sujeita a Concessionária poderá ser aplicada nos seguintes casos:

a) interrupção do funcionamento dos serviços, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos exceto quando haja motivo de força maior;

b) superveniência de incapacidade legal, técnica ou econômica para execução dos serviços de concessão.

Cláusula XLIX

A aplicação da multa administrativa ou da pena de cassação não exclui a responsabilidade criminal.

DA ENCAMPAÇÃO

Cláusula L

O Poder Concedente se reserva o direito de encampar, a qualquer tempo o serviço concedido, com todos os seus bens, obras e instalações fixos e imóveis, mediante indenização na forma da legislação em vigor.

DA DESAPROPRIAÇÃO E REQUISIÇÃO

Cláusula LI

Os serviços de que trata este contrato podem ser desapropriados ou requisitados nos termos do art. 141, § 16 da Constituição Federal e das leis vigentes.

§ 1º As desapropriações ou requisições de que trata esta cláusula podem ser totais ou parciais.

§ 2º No cálculo da indenização, entre outras parcelas, serão considerados os favores cambiais e fiscais obtidos pela Concessionária.

DA INTERVENÇÃO

Cláusula LII

Em caso de guerra, grave perturbação de ordem pública ou de interrupção total ou parcial do serviço com séria repercussão sobre a sua continuidade ou regularidade, que aconselhe tal providência, poderá o Poder Concedente, independentemente de qualquer medida judicial intervir temporariamente na execução do serviço.

§ 1º O Poder Concedente poderá, também intervir na execução do serviço se houver necessidade para assegurar a sua continuidade e regularidade, na hipótese de ser rescindido o contrato de concessão, na forma da cláusula LV.

§ 2º A intervenção será efetivada a expensas o risco do serviço e cessará quando desaparecerem os motivos que a determinarem.

§ 3º A intervenção não eximirá a Concessionária, salvo quando originada por circunstâncias estranhas a ela ou para maior, da aplicação das penalidade cabíveis.

Cláusula LIII

O Governo Federal, por motivos de Segurança Nacional, pelas circunstâncias e nas condições estabelecidas na cláusula anterior, poderá, também, determinar a intervenção nos serviços de que trata esse contrato.

DA RESCISÃO

Cláusula LIV

O presente contrato de concessão poderá ser rescindido pelo Poder Concedente nos seguintes casos:

a) paralisação total ou parcial do serviço, desde que a Concessionária não o regularize, depois de notificada, salvo motivo de força maior devidamente comprovado;

b) má execução de serviço quer quanto a qualidade, quer por manifesta negligência ou deficiência técnica, administrativa ou financeiros da Concessionária, quer no tocante à quantidade;

c) inadimplemento, reiterado e não justificado, de obrigações legais ou contratuais.

§ 1º Em qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, será dado administrativamente a Concessionária prazo razoável para defesa:

§ 2º Não acolhida a defesa a Concessionária, poderá o Poder Concedente declarar rescindido esse contrato independentemente de interpelação ou de qualquer outra medida judicial facultado à Concessionária recurso ao Judiciário, sem efeito suspensivo.

Cláusula LV

Poderá este contrato ser rescindido a qualquer tempo, por mútuo consenso, não podendo o reembolso do investimento, em tal caso, ser superior àquele que a Concessionária receberia na hipótese de encampação ou desapropriação.

DA REVERSÃO

Cláusula LVI

Findo o prazo da presente concessão o Poder Concedente poderá se assim decidir e mediante indenização, assumir a propriedade plena do acervo da Concessionária empregado no serviço.

§ 1º Assegura-se à Concessionária os direitos e garantias previstas na Constituição e legislação vigente.

§ 2º A indenização a que se refere esta cláusula será correspondente ao montante do investimento, deduzidas entre outras, as parcelas correspondentes:

a) aos donativos;

b) ao saldo da Reserva de Depreciação;

c) aos favores cambiais e fiscais obtidos pela Concessionária.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Cláusula LVII

É vedada a prestação dos serviços objeto deste contrato, gratuitamente, a qualquer título.

Cláusula LVIII

Fica eleito o foro da cidade de Brasília, Capital Federal, para quaisquer questões decorrentes deste contrato.

Cláusula LIX

A Concessionária encaminhará ao Poder Concedente, obrigatoriamente, logo após a sua aprovação o relatório da Diretoria e o Balanço relativo a cada exercício financeiro.