DECRETO Nº 64.918 - DE 31 DE JUlHO DE 1969.

Institui, em caráter permanente, a "Operação Mauá" (OPEMA), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica instituída, em caráter permanente, a Operação Mauá (OPEMA), com sede provisória na cidade do Rio de Janeiro, diretamente subordinada ao Ministério dos Transportes, com finalidade de integrar os universitários na problemática dos transporte, através de estágios de serviço que lhe facultem o treinamento e a pesquisa, dentro das técnicas em uso nos diferentes centros do País.

Parágrafo único. A Operação Mauá poderá coordenar suas atividades com organizações similares existentes no País.

Art. 2º Os trabalhos da Operação Mauá, serão desenvolvidos com o apoio básico do Ministério dos Transportes, e com a colaboração de todos os órgãos da Administração direta e indireta.

Art. 3º A Operação Mauá será coordenada por um Coordenador-Geral, de livre escolha do Ministro dos Transportes.

Parágrafo único. Cabe ao Coordenador-Geral ordenar despesas e representar a Operação Mauá.

Art. 4º Os trabalhos da Operação Mauá serão orientados por uma Coordenação Central, constituída pelo Coordenador-Geral, seu presidente, e por um representante de cada um dos seguintes órgãos: Ministério da Marinha, Ministério do Exército, Ministério da Educação e Cultura, Ministério do Trabalho e Previdência Social, Ministério da Aeronáutica, Ministério da Indústria e do Comércio, Ministério das Minas e Energia e Conselho de Reitores.

Parágrafo único. Cabe à Coordenação Central orientar, coordenar e prover o apoio às atividades da Operação Mauá e deliberar sôbre sugestões, conclusões e providências a serem adotadas.

Art. 5º Os estágios de serviço a que se refere o artigo 1º serão realizados durante todo o ano civil, obedecendo aos objetivos e ao plano geral de trabalho constantes de instruções que serão baixadas pela Coordenação Central.

Art. 6º O Coordenador-Geral da Operação Mauá, responsável direto perante o Ministério dos Transportes, promoverá, sempre que julgar necessário às finalidades da Operação Mauá, pela imposição do aumento de candidatos, a criação de Coordenações Estaduais ou Regionais, com atuação em um ou mais Estados, ou Territórios ou Municípios.

Parágrafo único. Caberá ao Coordenador-Geral designação dos Coordenadores Estaduais ou Regionais.

Art. 7º Os órgãos da Administração Federal, direta ou indireta, existentes nas diferentes áreas, darão o necessário apoio aos Grupos Estaduais ou Regionais.

Art. 8º Dentro de 90 (noventa) dias será elaborado o regimento interno da Operação Mauá.

Art. 9º As atividades da Operação Mauá serão custeadas com recursos proporcionados pelo Ministério dos Transportes ou por elê obtidos e constituídos de:

a) Créditos que lhe forem atribuídos;

b) Donativos, subvenções, auxílios, contribuições ou legados de particulares;

c) Doações;

d) Juros de depósitos bancários;

e) Juros de depósitos bancário.

§ 1º Os recursos indicados neste artigo serão depositados em conta especial no Banco do Brasil S. A., movimentada pelo Coordenador-Geral.

§ 2º A aplicação dêsses recursos será feita rigorosamente de acôrdo o planejamento apresentado pelo Coordenador-Geral e aprovado pelo Ministro dos Transportes.

Art. 10. Durante o período em que realizarem estágio aprovado pela respectiva Faculdade ou Escola, os estudantes universitários empenhados em atividades da Operação Mauá, terão suas faltas abonadas, bem como lhes será, oportunamente, permitida a realização de atos relativos à execução de provas e de trabalho, referentes aos seus cursos universitários.

Parágrafo único. Os estudantes, durante a realização de estágios em locais que os impossibilitem de efetuar suas matrículas na época prevista terão assegurada a respectiva reserva para que possam fazê-las em outras datas especialmente determinadas.

Art. 11. Aos participantes da Operação Mauá serão conferidos certificados correspondentes aos serviços prestados, e às instituições de Direito Privado, que se destacarem no apoio às atividades dessa operação, serão conferidos diplomas e medalhas.

Art. 12 O Coordenador-Geral solicitará ao Ministério dos Transportes a requisição de servidores da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, centralizada e descentralizada, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens relativos aos cargos que ocuparem, sempre que fôr necessário à execução dos atos pertinentes à Operação Mauá.

Art. 13. Poderá ser autorizada a dispensa de ponto, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias por ano, para os servidores civis dos Órgãos Federais Centralizados das Autarquias, Sociedades de Economia Mista e das Emprêsas Públicas que integrarem as diferenças atividades da Operação Mauá, quer como participantes universitários, quer como técnicos ou professôres.

Art. 14. As funções de Coordenador-Geral e de Coordenador Estadual serão consideradas, para todos os efeitos legais, como serviço público relevante.

Art. 15. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Mário David Andreazza

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Márcio de Souza e Melo

Edmundo de Macedo Soares

Antônio Dias Leite Júnior.

 

retificação

DECRETO Nº 64.918 - DE 31 DE JUlHO DE 1969.

Institui, em caráter permanente, a "Operação Mauá" (OPEMA), e dá outras providências.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 1 de agosto de 1969)

Na página 6.588, 2ª coluna, no artigo 9º, onde se lê:

d) Juros de depósitos bancários;

Leia-se:

d) Dotações Orçamentárias;