DECRETO Nº 64.925 - DE 5 DE AGÔSTO DE 1969.

Dispõe sôbre medidas para aplicação do regime de tempo integral e dedicação exclusiva e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

CONSIDERANDO as normas de descentralização preconizadas no Capítulo III do Título II do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, especialmente a que se contém na alínea a do § 1º do art. 10;

CONSIDERANDO a necessidade de serem revistos dispositivos básicos da legislação que rege a aplicação do regime de tempo integral e dedicação exclusiva;

CONSIDERANDO que se faz oportuno ampliar as medidas de contenção de despesas com pessoal, constantes do Decreto nº 63.379, de 1968,

decreta:

Art. 1º As propostas para a aplicação do regime de tempo integral e dedicação exclusiva de que tratam os artigos nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, o artigo 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, os artigos 5º e 6º de Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, e os artigos 101 e 108 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, após examinadas pelo DASP nos têrmos do artigo 22 de Decreto nº 60.091, de 18 de janeiro de 1967, e observado o que dispõe os artigos 3º e 4º do Decreto nº 63.946, de 30 de dezembro de 1968, serão encaminhadas, através do Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral aos respectivos Ministros de Estado e dirigentes de Órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, para a aprovação e publicação de suas tabelas.

Art. 2º Até que seja aprovada nova regulamentação, admitir-se-á a prorrogação das tabelas do exercício de 1969.

Art. 3º Ficam, de imediato, expressamente vedadas:

a) a inclusão no regime de qualquer nôvo órgão ou de novos cargos e funções não constantes das tabelas referentes ao exercício em curso;

b) a redistribuição de dotações orçamentarias, inclusive mediante abertura de créditos suplementares na forma prevista no item III, § 1º, do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a redistribuição do orçamento analítico de pessoal com o objetivo de completar os dispêndios com o citado regime.

Parágrafo único. Desde que o comporte a dotação orçamentaria própria, respeitados os limites despesa estabelecidos no Decreto número 63.946, de 30 de dezembro de 1968, e observadas as normas de processamento fixadas no Decreto nº 60.091, de 18 de janeiro de 1967, serão permitidos acréscimos ou alterações que provenham de modificações de estruturas e sistemas relacionadas com a aplicação do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 4º Sob pena de incompatibilidade para o exercício do cargo ou função, as chefias, imediatas e mediatas, e os chefes dos órgãos de pessoal são diretamente responsáveis pelo fiel cumprimento do horário do pessoal submetido ao regime de que trata o presente decreto, cabendo à COTIDE atuar em caráter supletivo.

Art. 5º A COTIDE exercerá ação controladora quanto ao andamento dos programas especiais de trabalho, justificativos de regime, emprestando aos órgãos a êles devotados orientação normativa, cabendo-lhe exercer, ainda, o contrôle da observância dos percentuais atribuídos a cada servidor e dos limites fixados para a despesa dêsse regime.

Art. 6º O presente contrato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarzo Dutra

Jarbas G. Passarinho

Márcio de Souza e Melo

Romeu Honório Loures

Edmundo de Macedo Soares

Antônio Dias Leite Júnior

Hélio Beltrão

José Costa Cavalcanti

João Aristides Wiltgen