Decreto nº 64.926 - de 5 de agôsto de 1969.

Regula a composição e o funcionamento do Conselho de Política Aduaneira (CPA).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 730, de 5 de agôsto de 1969,

Decreta:

Art. 1º O Conselho de Política Aduaneira, presidido pelo Ministro da Fazenda ou, nos seus impedimentos, pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, será composto ainda dos seguintes membros:

- Ministro da Indústria e do Comércio

- Ministro das Relações Exteriores;

- Ministro da Agricultura;

- Ministro do Interior;

- Presidente do Banco Central do Brasil;

- Presidente da Confederação Nacional da Indústria;

- Presidente da Confederação Nacional do Comércio;

- Presidente da Confederação Nacional da Agricultura;

- Presidente da Confederação dos Trabalhadores na Indústria.

Art. 2º A Comissão Executiva do Conselho de Política Aduaneira, presidida pelo Ministro da Fazenda, será composta ainda de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

- Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;

- Ministério da Indústria e do Comércio;

- Ministério do Interior;

- Ministério das Relações Exteriores;

- Banco Central do Brasil;

- Banco do Brasil (CACEX);

- Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

- Confederação Nacional da Indústria;

- Confederação Nacional do Comércio;

- Confederação Nacional da Agricultura.

§ 1º Poderão ser convocados representantes de outros Ministérios quando houver matéria relevante de interesse das respectivas áreas a juízo do Presidente do Conselho.

§ 2º A Comissão Executiva contará com um Secretário Executivo, designado pelo Ministro da Fazenda, e que representará o Ministro, nos seus impedimentos, inclusive presidindo a Comissão.

§ 3º A indicação dos integrantes da Comissão Executiva e seus suplentes, será feita pelos titulares dos Ministérios e dos órgãos representados, cabendo ao Presidente da República a designação dos representantes da iniciativa privada dentre lista tríplice apresentada pelas respectivas Confederações.

§ 4º Os representantes da iniciativa privada terão mandato de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

Art. 3º O Secretário Executivo poderá organizar Grupos de Trabalho para exame específico de assuntos que representem interêsse especial de determinadas áreas ou setores de produção na forma que fôr estabelecida no Regimento Interno da Comissão Executiva.

Art. 4º O Regimento Interno do Conselho de Política Aduaneira será baixado no prazo de sessenta (60) dias, contados da data de vigência dêste Decreto, e disporá sôbre as condições de funcionamento da Comissão Executiva, estabelecida as normas, procedimentos e prazo máximo para a decisão dos pleitos apresentados ao órgão.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e SIlva

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Ivo Arzua Pereira

Jarbas G. Passarinho

Edmundo de Macedo Soares

Hélio Beltrão

José Costa Cavalcanti