DECRETO Nº 64.931 - DE 5 DE AGÔSTO DE 1969.
Concede permissão em caráter permanente, a Kibon S.A., Indústrias Alimentícias, com sede no Estado de São Paulo, para funcionar aos domingos e nos feriados civis e religiosos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição, e nos têrmos do artigo 7º do Decreto 27.048, de 12 de agôsto de 1949,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada em caráter permanente, a funcionar aos domingos e nos feriados civis e religiosos a Kibon S.A. Indústrias Alimentícias, com sede no Estado de São Paulo, observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho, na sua fábrica localizada à Rua Santo Arcádio, 346, São Paulo, nos seguintes setores:
Seção de fabricação de sorvetes
Seção de fabricação de chocolate
Seção de fabricação de chiclé
Seção de fabricação de balas e sucos de frutas
Embalagem
Recepção e entrega
Engenharia de manutenção
Laboratório de contrôle de qualidade
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Jarbas G. Passarinho