DECRETO Nº 64.956 - DE 7 DE AGOSTO DE 1969.

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Previdência Social, cargos integrantes do Quadro de Pessoal, Parte Suplementar do Ministério da Indústria e do Comércio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º Ficam redistribuídos, no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Previdência Social, com os respectivos cargos do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério da Indústria e do Comércio, os servidores:

Inspetor de Indústria Salineira, classe B, nível 16

1. José Furtado de Vasconcelos

2. José Barbosa Lima

3. Manoel da Mota Soares

Inspetor de Indústria Salineira, classe A, nível 14

1. Nessim Behor Alhadef

2. Yvaldo Santana

3. Oton José Silva

4. José Cavalcante Fernandes

5. Jaime Lopes de Oliveira

6. Viriato Alvares da Silva Filho

7. José de Oliveira Alves

8. David Bittencourt Ludovico

9. Antônio Vasconcelos Cardoso

10. Epitácio Silveira Fontes

11. Walter Fonseca Ferreira

12. Antenor Rodrigues da Silva

13. José Alberto Jotta de Souza

14. Tancredo Moreira

15. Antônio Leite Van Der Linden

Art. 2º O Ministério da Indústria e do Comércio remeterá ao órgão de pessoal do Instituto Nacional de Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrça do disposto neste diploma legal.

Art. 3º Os servidores relacionados no art. 1º continuarão sendo pagos, no corrente exercício, à contar dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Indústria e do Comércio.

Art. 4º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas legais ou administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

a. Costa e Silva

Jarbas G. Passarinho

Edmundo de Macedo Soares