decreto nº 64.958 - de 7 de agôsto de 1969.
Concede à Magnesita S A. o direito de lavrar areia quartzosa, no município de Bom Jesus do Amparo, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Magnesita S.A. a concessão para lavrar areia quartzosa em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazenda Piauí, distrito e município de Bom Jesus do Amparo, Estado de Minas Gerais, numa área de cinco hectares, trinta e nove ares (5,39ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e sessenta e um metros (261m), no rumo verdadeiro de setenta e cinco graus doze minutos nordeste (75º12'NE), do marco quilométrico número cinqüenta e nove (nº 59) da BR-262, estrada que liga Belo Horizonte a João Monlevade e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte metros (20m), este (E); dez metros (10m), norte (N); dez metros (10m), este (E); cinco metros (5m), norte (N); dez metros (10m), este (E); cinco metros (5m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); cinco metros (5m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); dez metros (10m), norte (N); cento e quarenta e cinco metros (145m), este (E); quarenta metros (40m), sul (S); quarenta e cinco metros (45m), este (E); sessenta metros (60m), sul (S); vinte metros (20m), este (E); setenta metros (70m), sul (S); vinte metros (20m), este (E); cento e quarenta metros (140m), sul (S); cento e vinte e cinco metros (125m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); sessenta e cinco metros (65m), norte (N); quinze metros (15m), oeste (W); trinta e três metros (33m), norte (N); quarenta e cinco metros (45m), oeste (W); dezessete metros (17m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionado neste Decreto.
Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão de lavra, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro "C" de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Brasília, 7 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
a. costa e silva
Antônio Dias Leite Júnior