DECRETO Nº 64.961 - DE 7 DE AGÔSTO DE 1969.

Concede à Carbonífera Criciúma Limitada o direito de lavrar carvão mineral, no município de Criciúma, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Carbonífera Criciúma Ltda., a concessão para lavrar carvão mineral em terrenos de propriedade de Gregório Nuernberg e outros no lugar denominado Mãe Luzia, distrito e município de Criciúma, Estado de Santa Catarina, numa área de seiscentos e dez hectares (610 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na confluência dos rios São Bento e Mãe Luzia e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinco mil e setecentos metros (5.700 m), quatro graus e quarenta e cinco minutos noroeste (4º 45' NW), dois mil e trezentos metros (2.300 m), oitenta e nove graus e trinta minutos noroeste (89º30' NW) o lado mistilíneo é o trecho da margem esquerda do rio São Bento e compreendida entre a extremidade do último lado retilíneo e o vértice de partida. Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos que foram devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro "C" de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Dias Leite Júnior