DECRETO Nº 64.964 - DE 7 DE AGÔSTO DE 1969.

Concede à Emprêsa de Caolim Limitada o direito de lavrar caulim, no Município de Mar de Espanha Estado de  Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a Emprêsa de Caolim Limitada a concessão para lavrar caulim em terrenos de propriedade de Lázaro Lopes Torquato Paulo Moreira e outros nos Sítios Vista Alegre e Desengano distrito de Saudade, município de Mar de Espanha, Estado de Minas Gerais, numa área de dezesseis hectares trinta e seis ares e vinte centiares (16,3620 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e vinte e três metros (223m), no rumo verdadeiro de sessenta e nove graus nordeste (69ºNE), no canto sul (S), da casa sede do Sítio Vista Alegre e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitenta e cinco metros (85m) leste (E); sessenta e um metros (61m) norte (N); trezentos e trinta e oito metros (338m), leste (E); quarenta e nove metros (49m), norte (N); trinta e quatro metros (34m), leste (E); sessenta e quatro metros (64m), norte (N); quarenta e três metros (43m), leste (E); cento e vinte metros (120m), norte (N); oitenta e oito metros (88m), leste (E); duzentos e sete metros (207m), norte (N); cento e cinqüenta e cinco metros (155m), oeste (W); quarenta e seis metros (46m), sul (S); oitenta e seis metros (86m), oeste (W); quarenta e três metros (43m), sul (S); oitenta e seis metros (86m), oeste (W); trinta e seis metros (36m), sul (S); sessenta e três metros (63m), oeste (W); quarenta e um metros (41m) sul (S); setenta e dois metros (72m), oeste (W); cento e dezessete metros (117m), sul (S); cinqüenta e um metros (51m), oeste (W); trinta e quatro metros (34m), sul (S); vinte e sete metros (27m), oeste (W); setenta e cinco metros (75m), sul (S); quarenta e cinco metros (45m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão de lavra, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de lavra da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Brasília, 7 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Dias Leite Júnior