DECRETO Nº 64.967 - DE 7 DE AGôSTO DE 1969.
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, imóvel necessário à construção de uma estação abaixadora de energia elétrica e para fins de constituição de servidão administrativa, uma faixa de terra destinada a passagem de linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, e no artigo 151, letra "c" do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,
Decreta:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, o imóvel necessário à construção de uma estação abaixadora de energia elétrica a ser construída na cidade de Marília, município de Marília, Estado de São Paulo cujo projeto foi aprovado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME 708.670-68.
Art. 2º Fica autorizado a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a promover a desapropriação da área de terra e respectivas benfeitorias, mencionadas no artigo anterior, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente.
Art. 3º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa as áreas de terra situada na faixa de 30 (trinta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a subestação de Bauru e a subestação a ser construída em Marília tendo o respectivo projeto sido aprovado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME 708.670-68.
Art. 4º Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.
Art. 5º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Fôrça e Luz, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente desde que não haja outra via praticável.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Companhia Paulista de Fôrça e Luz, poderá promover, em Juízo as medidas necessárias à constituição de servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de Agosto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Dias Leite júnior