DECRETO Nº 64.969, DE 11 DE AGÔSTO DE 1969.
Aprova o Estatuto da Fundação Universidade Federal do Piauí.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o item II do artigo 83 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Universidade Federal do Piauí, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Tarso Dutra
estatuto da fundação universidade federal do piauí
Capítulo I
Da Fundação e de sua Finalidade
Art. 1º Fica criada a Fundação Universidade Federal do Piauí, nos termos da autorização contida no artigo 1º da Lei nº 5.528 de 12 de novembro de 1968, como pessoa jurídica de direito público, gozando de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e do presente Estatuto, pelo qual se regerá, no período de sua duração, que é indeterminada.
Parágrafo único. A personalidade jurídica da Fundação tornar-se-á efetiva a partir da inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, do seu Ato Constitutivo, com o que serão apresentados este Estatuto e o decreto que o aprovar.
Art. 2º A Fundação tem sede e foro na cidade de Teresina, capital do Estado do Piauí.
Art. 3º A Fundação tem por finalidade implanta progressivamente manter a Universidade Federal do Piauí, instituição de ensino superior que, atendendo aos objetivos universitários previstos em lei, buscará o mais possível adequar-se à realidade própria da Região em que está inserida, para satisfazer-lhe as exigências específicas e contribuir para uma autêntica integração nacional, latino-americana e internacional.
Capítulo II
Do Patrimônio e os Recursos para Manutenção e Desenvolvimento da Fundação
Art. 4º O patrimônio da Fundação é constituído inicialmente dos bens móveis e imóveis que na data do Decreto-Lei nº 656, de 27 de junho de 1969 integrem o patrimônio da Faculdade de Direito do Piauí.
Parágrafo único. Fica a Fundação autorizada a aceitar os bens imóveis e instalações pertencentes à Faculdade Católica de Filosofia do Piauí e às Faculdades de Medicina, de Enfermagem e Odontologia do Piauí bem como os que se destinavam, na data da Lei nº 5.528-68, à Faculdade de Administração de Parnaíba.
Art. 5º Incorporar-se-ão ainda ao patrimônio da Fundação:
I - Bens pertencentes a unidades de ensino superior e às suas sociedades mantenedoras que vierem a ser integradas à Universidade;
II - Bens que lhe venham a ser doados pela União, pelo Estado, Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares.
Parágrafo único. A Juízo do Conselho Diretor, referido no artigo 10 do presente Estatuto, poderá ainda a Fundação aceitar cessões temporárias de direitos sobre bens móveis e imóveis, feitas por pescas físicas e jurídicas.
Art. 6º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos, não podendo, sem prévia autorização dos instituidores, ser alienados os imóveis e os bens que no ato constitutivo forem gravados de malienabilidade.
Parágrafo-único. No caso de extinguir-se a Fundação, os bens e direitos gravados de inalienabilidade reverterão aos instituidores, sendo os demais incorporados ao patrimônio da união.
Art. 7º Os recursos para manutenção e desenvolvimento da Fundação atendidos os altos interesses da economia e desenvolvimento da Universidade, terão a seguinte proveniência:
I - Dotação global consignada anualmente no orçamento da União;
II - Subvenções e auxílios de poderes públicos;
III - Convênios com entidades públicas, e particulares, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV - Doações e legados;
V - Rendas e juros de bens particulares;
VI - Retribuições por atividades remuneradas de seus serviços;
VII - Resultados de operações de crédito.
Art. 8º Todos os recursos em moeda serão obrigatoriamente depositados em banco oficial.
Capítulo III
Do Regime Financeiro da Fundação
Art. 9º O regime financeiro da Fundação reger-se-á pelas seguintes normas:
I - o exercício financeiro coincida com o ano civil;
II - os planos anuais de aplicação dos recursos da Fundação terão a forma de orçamento-programa com previsões de um ano para outro;
III - Cada orçamento-programa será elaborado com a observância dos seguintes preceitos:
1) - Classificação funcional de gastos;
2) - Diversificação em orçamento de custeio e orçamento de capital;
3) - Desdobramento dos programas em subprogramas, devendo uns e outros ser divididos em atividades e tarefas (orçamento de custeio) ou em projetos e obras (orçamento de capital);
4) - Determinação do custeio unitário de cada programa global;
5) - Custeio unitário e específico de cada subprograma;
6) - Unidade de produto final, com o respectivo custo.
Capítulo IV
Do Conselho Diretor
Art. 10. A Fundação Universidade Federal do Piauí será administrada por um Conselho Diretor a quem incumbirá também a supervisão da Universidade.
Art. 11. O Conselho Diretor da Fundação Universidade Federal do Piauí será constituído de 8 (oito) membros todos nomeados pelo Presidente da República e escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência, de acordo com as seguintes normas:
I - dois (2) de livre escolha do Presidente da República;
II - dois (2) indicados pelo Governo do Estado do Piauí;
III - um (1) indicado pelo Ministério da Educação e Cultura;
IV - dois (2) indicados pela Sociedade Piauiense de Cultura;
V - um (1) indicado pela Fundação Educacional da Paranaíba.
Parágrafo único. Para cada membro do Conselho haverá um suplente, nomeado pela mesma forma e por ato concomitante à nomeação do titular efetivo.
Art. 12. Os membros do Conselho Diretor e respectivos suplentes não terão direito a remuneração podendo, entretanto, perceber, “jeton” de presença às sessões.
Art. 13. O mandato dos membros e suplentes do Conselho Diretor será de quatro (4) anos, podendo haver recondução por uma só vez.
Art. 14. O Conselho Diretor se renovará cada dois (2) anos pela sua metade.
Art. 15. Será considerado extinto o mandato de membro do Conselho Diretor dos seguintes casos:
I - Morte
II - Renúncia
III - Invalidez
IV - Ausência sem justificativa a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco (5) intercaladas no período de um (1) ano.
V - Comportamento considerado incompatível com a dignidade da função, pelo Conselho Federal de Educação.
Parágrafo único. Declarado, pelo Conselho Diretor, extinto o mandato de qualquer dos seus membros, será imediatamente comunicada a existência da vaga a quem de direito, para que promova o seu preenchimento pelo prazo restante do mandato.
Art. 16. O Conselho Diretor reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros pelo menos, deliberando por maioria de presentes:
I - Ordinariamente, uma (1) vez por mês e em dois (2) períodos de cinco (5) reuniões consecutivas antes do início de cada período letivo.
II - Extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela metade de seus membros.
Art. 17. Os suplentes poderão participar dos trabalhos do Conselho Diretor, mas só terão direito a voto na falta dos membros efetivos de que são suplentes.
Art. 18. Compete ao Conselho Diretor:
I - Eleger seu Presidente que representará a Fundação a juízo e fora dele;
II - Eleger seu Vice-Presidente que substituirá o Presidente quando impedido;
III - Elaborar seu Regimento e modificá-lo, quando conveniente;
IV - Administrar os bens da Fundação;
V - Decidir sobre a aceitação de doações e subvenções de qualquer natureza;
VI - Aprovar a realização de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas que importem em compromissos para a Fundação;
VII - Apreciar e julgar, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório anual das atividades da Fundação e da Universidade referentes ao exercício anterior, prestando contas aos órgãos competentes;
VIII - Elaborar o orçamento anual da Fundação;
IX - Aprovar no quarto trimestre de cada ano o plano de trabalho da Fundação e da Universidade com os respectivos orçamentos;
X - Autorizar despesas extraordinárias ou suplementares justificadas pelo Reitor;
XI - Apresentar anualmente ao Ministério da Educação e Cultura proposta, devidamente justificada, da dotação necessária a ser incluída Orçamento da União;
XII - Criar unidades universitárias e administrativas, quando necessárias ao desenvolvimento e ao adequado funcionamento da Universidade;
XIII - Julgar os recursos interpostos contra atos do Reitor e decisões do Conselho Universitário, em matéria administrativa e financeira, observado o disposto no Artigo 5º da Lei nº 5.540 de 28 de novembro de 1968;
XIV - Propor ao Governo Federal a alteração do presente Estatuto, a ser efetivada por decreto, após pronunciamento do Conselho Federal de Educação.
XV - Resolver quanto aos casos omissos.
CAPÍTULO V
Da Universidade
Art. 19. A Universidade Federal do Piauí será inicialmente integrada pelas seguintes unidades:
I - Faculdade Federal de Direito do Piauí, que passará a denominar-se: Faculdade de Direito da Universidade Federal do Piauí;
II - Faculdade de Odontologia do Piauí, que passará a denominar-se: Faculdade de Odontologia da Universidade Federal do Piauí;
III - Faculdade de Medicina do Piauí, que passará a denominar-se Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Piauí;
IV - Faculdade Católica de Filosofia do Piauí que se desdobrará em:
1 - Instituto de Filosofia. Ciências Humanas e Letras da Universidade Federal do Piauí;
2 - Faculdade de Educação da Universidade Federal do Piauí;
V - Instituto de Ciências Matemáticas e da Natureza;
VI - Faculdade de Enfermagem da Universidade Federal do Piauí;
VII - Faculdade de Enfermagem de Administração da Universidade Federal do Piauí.
Art. 20. Entre os departamentos do Instituto de Filosofia, Ciências Humanas e Letras haverá um Departamento de Teologia.
Art. 21. Mediante aprovação do Conselho Diretor e a requerimento do Conselho Universitário, poderão ser integradas à Universidade outras unidades de ensino superior do Estado do Piauí, ouvido previamente o Conselho Federal de Educação.
Art. 22. A Universidade gozará de autonomia didática, administrativa, disciplinar em vigor, de seu próprio Estatuto e do Estatuto da Fundação.
CAPÍTULO VI
Do Pessoal
Art. 23. As relações de trabalho entre a Fundação e seus servidores reger-se-ão, no que couber, pela legislação trabalhista.
Parágrafo único. O pessoal ao Serviço Público Federal, lotado na Faculdade de Direito do Piauí, passa automaticamente à disposição da Fundação, assegurados os direitos e vantagens dos seus cargos.
Art. 24. Os atuais cargos públicos federais da Faculdade de Direito do Piauí serão extintos à proporção que vagarem, criando-se empregos correspondentes, nos termos do art. 23.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 25. Os atos de nomeação dos membros do primeiro Conselho Diretor especificado o prazo do respectivo mandato, sendo este fixado em (dois) 2 anos suplentes e em (quatro) 4 para os restantes.
Art. 26. O Presidente e o Vice-Presidente do primeiro Conselho Diretor serão eleitos na reunião de posse desse órgão.
Art. 27. Imediatamente após a sua constituição e posse, o Conselho Diretor adotará as providências necessárias à implantação da Universidade, convocando representantes devidamente credenciados da administração e dos corpos docente e discente de cada uma das Faculdades incorporadas, para a constituição, em caráter provisório, dos órgãos essenciais ao seu funcionamento, e fixando as normas de organização e serviço indispensável.
Brasília, 11 de agosto de 1969.
tarso dutra.
retificação
DECRETO Nº 64.969, DE 11 DE AGÔSTO DE 1969.
Aprova o Estatuto da Fundação Universidade Federal do Piauí.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 20 de agosto de 1969)
Na página 7.058, 4ª coluna, no Estatuto anexo ao Decreto, no artigo 25,
Onde se lê:
...Conselho Diretor Especificado o prazo...
Leia-se:
...Conselho Diretor Especificarão o prazo...