DECRETO Nº 65.008 - DE 18 DE AGÔSTO DE 1969.

Concede à Companhia de Cimento Portland Paraíso o direito de lavrar caulim, mica e quartzo, no município de Caparaó, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia de Cimento Portland Paraíso a concessão para lavrar caulim, mica e quartzo em terrenos de sua propriedade no imóvel Fazenda Boa Vista, distrito e município de Caparaó, Estado de Minas Gerais, numa área de noventa e três hectares e doze ares (93,12 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice no marco de ferro do quilômetro quinhentos e dezessete (Km 517) da Linha da Estrada de Ferro Leopoldina, trecho Manhuassu - Caparaó e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e vinte e quatro metros (224 m), oitenta e quatro graus cinco minutos noroeste (84º 05' NW); duzentos e dois metros (202m), trinta e cinco graus um minuto noroeste (35º 01' NW); sessenta metros (60 m), setenta e cinco graus quarenta e um minutos noroeste (75º 41'NW); noventa e dois metros (92 m), sessenta e oito graus quarenta e nove minutos sudoeste (68º 49'SW); cento e setenta e quatro metros (174 m), quarenta e três graus dezenove minutos sudoeste (43º 19º SW); duzentos e quarenta metros (240 m), oitenta e seis graus onze minutos noroeste (86º 11' NW); duzentos e vinte e dois metros (222 m), vinte e três graus quarenta e nove minutos nordeste (23º 49' NE); trezentos e sessenta e oito metros (368 m), nove graus onze minutos noroeste (9º 11' NW); cento e cinqüenta e quatro metros (154 m), trinta e quatro graus dezenove minutos nordeste (34º 19' NE); setenta e quatro metros (74 m), setenta e quatro graus quarenta e nove minutos nordeste (74º 49' NE); oitenta e sete metros (87 m), oitenta e nove graus quarenta e um minutos sudeste (89º 41' SE); cento e noventa metros (190 m), sessenta e três graus dezenove minutos nordeste (63º 19' NE); setenta e oito metros (78 m), setenta e um graus quarenta e um minutos sudeste (71º 41' SE); noventa e seis metros (96 m), nove graus quarenta e nove minutos nordeste (9º 49' NE); duzentos e oito metros (208 m), sessenta e oito graus quarenta e nove minutos nordeste (68º 49' NE); cinqüenta e seis metros (56 m), vinte e dois graus quarenta e um minutos sudeste (22º 41' SE); duzentos e quarenta e oito metros (248 m), setenta e quatro graus quarenta e nove minutos nordeste (74º 49º NE); noventa e seis metros (96 m), setenta graus um minuto sudeste (70º 01' SE); o décimo nono (19º) lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do décimo oitavo (18º) lado descrito, com rumo verdadeiro de trinta e cinco graus onze minutos sudeste (35º 11' SE), alcança o alinhamento lado norte (N) da faixa de domínio da linha da Estrada de Ferro Leopoldina, trecho Manhuassu - Caparaó; o vigésimo (20º) e último lado é o trecho do alinhamento citado, da faixa de domínio da ferrovia compreendido entre a extremidade do décimo nono (19º) lado desce até o marco do quilômetro quinhentos e dezessete (Km 517) referido. Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão de lavra, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Dias Leite Júnior