DECRETO Nº 65.012 - DE 18 DE AGÔSTO DE 1969.
Retifica o artigo 1º do Decreto número 58.607, de 14 de junho de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, Item II, da Constituição nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318 de 14 de março de 1967, e tendo em vista o que consta dos autos do Processo A DNPM-54-62 do Ministério das Minas e Energia,
decreta:
Art. 1º Fica retificado o artigo 1º do Decreto número cinqüenta e oito mil seiscentos e sete (58.607), de quatorze (14) de junho de mil novecentos e sessenta e sessenta e seis (1966), que passa a ter a seguinte redação: Fica outorgada à Mineração da Amazônica Comércio e Indústria S.A. - MACISA na qualidade de cessionária de Roberto Cohen, a concessão para lavrar cassiterita em terrenos devolutos no lugar denominado Pascana, distrito e município de Pôrto Velho, no Território Federal de Rondônia, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um quadrilátero que tem um vértice (M-24) a trezentos e setenta e nove metros e noventa centímetros (379,9m) no rumo verdadeiro de três graus e um minuto sudoeste (3º01'SW), de um marco de cimento com a inscrição M1-DNPM, marco êste, cravado na confluência dos igarapés Bom Futuro e São Loureço e a partir dêsse ponto: dois mil e quinhentos metros (2.500m) no rumo verdadeiro, três graus noroeste (3ºNW), dois mil metros... (2.000 m), oitenta e sete graus sudoeste (87º SW), dois mil e quinhentos metros (2.500 m), três graus sudeste (3º SE) e finalmente dois mil metros (2.000m), oitenta e sete graus nordeste (87º NE).
Art. 2º A presente retificação de Decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo Código de Mineração e será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de agôsto de 1969, 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa E Silva
Antônio Dias Leite Júnior