DECRETO Nº 65.013 - DE 18 DE AGÔSTO DE 1969.
Outorga à Bossardi & Goetten Ltda. concessão para o aproveitamento hidromecânico de um trecho do rio Marombas, no distrito de Curitibanos, município de Curitibanos, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, II da Constituição e nos termos dos artigos 140, letra a e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º É outorgada a Bossardi & Goetten Ltda., concessão para o aproveitamento hidromecânico de um desnível do rio Marombas, tributário do rio Canoas no distrito de Curitibanos, município de Curitibanos, Estado de Santa Catarina cerca de 14km a montante da confluência do mencionado rio com o rio das Pedras.
Art. 2º O aproveitamento destinada à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), lei subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 4º A concessionária concluirá as obras nos prazos fixados no despacho de aprovação dos projetos executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
§ 1º A concessionária ficará sujeita a multa diária de até NCr$ 221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros novos), pela inobservância dos prazos fixados na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 6º Findo prazo da concessão, a concessionária poderá requerer que a mesma seja renovada, mediante nas condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá apresentar pedido a que se refere este artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de concessão entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Dias Leite Júnior