DECRETO Nº 65.046 - DE 22 DE AGÔSTO DE 1969.
Altera a redação do artigo 2º do Decreto nº 63.775, de 11 de dezembro de 1968, que dispõe sôbre a composição do GEIDA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº 63.775, de 11 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Grupo Executivo de Irrigação para o Desenvolvimento Agrícola (GEIDA) funcionará junto à Secretaria-Geral do Ministério do Interior e será dotado de um Conselho Técnico Administrativo constituído por dois (2) representantes do Ministério do Interior dois (2) do Ministério da Agricultura, um (1) do Ministério das Minas e Energia, um (1) do Ministério da Fazenda, um (1) do Ministério da Saúde e um (1) do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral ao qual caberá a coordenação de medidas e ações de caráter interministerial."
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Antonio Delfim Netto
Ivo Arzua Pereira
Leonel Miranda
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti