DECRETO Nº 65.047 - DE 22 DE AGôSTO DE 1969.

Atribuições de Vice-Chefes de Departamentos no Ministério do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição e considerando:

- a necessidade de regular o exercício do cargo de Vice-Chefe, criado pelo artigo 1º do Decreto nº 64.761 de 1º de julho de 1969;

- ser necessário aliviar os Chefes dos órgãos de cúpula da Administração do Exército da preocupação com problemas casuísticos e de rotina que ainda lhes são atribuídos pela legislação em vigor, a fim de que possam concentrar sua atenção nos magnos problemas doutrinários e normativos inerentes a suas funções;

- os encargos pessoais dos Chefes daqueles órgãos, particularmente como membros natos do Alto Comando do Exército e do Conselho Superior de Economia e Finanças;

- a importância de assegurar a continuidade e o fluxo rápido do expediente de rotina, resolve:

Art. 1º Aos Vice-Chefes do Departamento de Provisão-Geral, Departamento Geral do Pessoal e Departamento de Produção e Obras, além dos encargos que lhes forem atribuídos pelo chefe dos respectivos Departamentos, compete:

I - Assegurar o assessoramento do Chefe do Departamento, distribuindo as tarefas correspondentes entre os elementos subordinados orientando e coordenando sua execução.

II - Despachar, por delegação do Chefe do Departamento, a correspondência externa referente a assuntos de rotina.

III - Manter-se informado sobre os estudos doutrinários, normativos e de política administrativa a serem submetidos ao Chefe de Departamento pelas subchefias ou Divisões, opinando quando especialmente solicitado por aquela autoridade.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

Aurélio de Lyra Tavares