DECRETO Nº 65.050 - DE 25 de AGÔSTO DE 1969.

Fixa a distribuição em cada Arma e em cada pôsto, das funções gerais dos oficiais do Exército, vigorar a partir de 24 de agôsto de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e tendo em vista o § 1º do artigo 36 da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º São efetivos globais das Armas atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e em cada posto pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas da seguinte forma:

Pôsto

Armas

Funções Privativas

Funções Gerais (QEMG e QSG)

Efetivo previsto por pôsto

Coronel (a) (b)

Infantaria  Cavalaria  Artilharia  Engenharia

41  28  22  18

103  39  93  9

353

Ten-Cel  (c)  (d)

Infantaria  Cavalaria  Artilharia  Engenharia

81  39  59  40 (e)

269  124  88  -

700

Major  (f)  (g)

Infantaria  Cavalaria  Artilharia  Engenharia

221  90  148  135

272  107  386  45

1404

Capitão

Infantaria  Cavalaria  Artilharia  Engenharia  Comunicações  Material Bélico

571  221  348  279  62 (h)  88 (i)

348  204  273  53  -  -

2447

1º Tenente  (j)

Infantaria  Cavalaria  Artilharia  Engenharia  Comunicações  Material Bélico

594  199  298  123  70  106

  {242

1632

2º Tenente

-

-

-

Variável  (Lei 5394-68)

Observações:

a) Há seis (6) funções privativas de Comunicações que podem ser exercidas por Oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas (Art. 47 do Dec nº 48.861, 13 Ago 60);

b) Há três (3) funções privativas de Material Bélico, que podem ser exercidas por Oficiais do Quadro de Material Bélico, não numerados, oriundos das demais Armas (Art. 48 do Dec nº 48.861, de 13 Ago 60);

c) Há treze (13) funções privativas de Comunicações, que podem ser exercidas por Oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas e, em segunda prioridade, por Oficiais de qualquer Arma com o Curso de Comunicações (Art. 47, do Dec nº 48.861, de 13 Ago 60);

d) Há dezenove (19) funções privativas de Material Bélico, que podem ser exercidas por Oficiais do Quadro de Material Bélico, não numerados, oriundos das demais Armas e Oficiais das Armas com o Curso de Manutenção de Armamento ou Manutenção Auto da Es M B ou equivalente, conforme a O M em que figurarem (Art. 48 do Dec nº 48.861, de 13 Ago 60 e Port Res nº 041-66);

e) Deixam de ser computadas seis (6) funções privativas de Tenente-Coronel de Engenharia, que podem ser exercidas por Oficiais do QEM/ENG não numerados (Art. 25 e 39 do Dec nº 48.861, de 13 Ago 60);

f) Há vinte e três (23) funções privativas de Comunicações que podem ser exercidas por Oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas (Art. 47 do Dec nº 48.861, de 13 Ago 60);

g) Há vinte e quatro (24) funções privativas de Material Bélico, que podem ser exercidas por Oficiais do Quadro de Material Bélico, não numerados, oriundos das demais Armas e deixaram de ser computadas quarenta e duas (42) funções privativas de Major do Quadro de Material Bélico que podem ser exercidos por Oficiais das Armas com o Curso de Manutenção de Armamento ou Manutenção Auto da Es M B ou equivalente, conforme a O M em que figurarem (Art. 48 do Dec nº 48.861, de 13 Ago 60 e Port Res nº 041-66);

h) Deixaram de ser computadas trinta e nove (39) funções privativas da Arma de Comunicações que podem ser exercidas por Oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas (Art. 47, do Dec nº 48.861 de 13 Ago 60);

i) Deixaram de ser computadas quarenta e uma (41) funções privavas do Quadro de Material Bélico, que podem ser exercidas por Oficiais do Quadro de Material Bélico não numerados, oriundos das demais Armas e Oficiais das Armas com Curso de Manutenção de Armamento ou Manutenção Auto da Es M B ou equivalente, conforme a O M em que figurarem (Art. 48, do Dec nº 48.861, de 13 Ago 60 e Port Res nº 041-66);

j) Distribuição prevista o efetivo existente não permite atendê-la.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor a partir de 24 de agôsto de 1969.

Brasília, 25 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. costa e silva

Aurélio de Lyra Tavares

 

retificação

DECRETO Nº 65.050 - DE 25 de AGÔSTO DE 1969.

Fixa a distribuição em cada Arma e em cada pôsto, das funções gerais dos oficiais do Exército, vigorar a partir de 24 de agôsto de 1969.

(Publicação no Diário Oficial - Seção I - Parte I - 25 de agosto de 1969)

Na página 7.188, 2ª coluna,

Onde se lê:

Observações:

h) ...Funções privavas...

Leia-se:

Observações:

h) ...Funções privativas...