DECRETO Nº 65.058 - DE 26 DE AGÔSTO DE 1969.

Aprova as especificações da classe única de Técnico de Tributação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 83, item II, da Constituição e o artigo 2º, item IV, do Ato Institucional número 8, de 2 de abril de 1969 e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas, em caráter provisório, as especificações da classe única de Técnico de Tribulação, constantes do anexo ao presente Decreto.

Art. 2º O Departamento Administrativo do Pessoal Civil promoverá, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da vigência dêste Decreto, a seleção de pessoal para o preenchimento dos cargos de Técnico de Tributação observadas as disposições vigentes.

Art. 3º O primeiro provimento dos cargos de Técnico de Tributação, será processado em duas etapas preenchendo-se metade das vagas no segundo semestre do corrente ano e as restantes no segundo semestre de 1970.

Art. 4º Ficam extintos os cargos em comissão de Diretor do Laboratório Nacional de Análises símbolo 4-C, e de Diretor da Casa da Moeda, símbolo 2-C.

Art. 5º Ficam extintos cento e trinta e sete (137) cargos de Agente Fiscal de Rendas Internas nível 14-A, e duzentos e trinta e nove (239) cargos de Agente Fiscal do Impôsto de Renda, nível 14-A, do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda.

Art. 6º O provimento de cento de setenta e quatro (174) cargos, nível 18-E e cento e cinquenta (150) nível 16-D, da Série de Classes de Agente Fiscal do Impôsto Aduaneiro, atualmente vagos, importará na extinção do mesmo número de cargos, na classe inicial da Série.

Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto

Hélio Beltrão

 

anexo a que se refere o decreto nº 65.058, de 26 de agosto de 1969

Classe Singular: Técnico de Tributação

Especificações

Definição:

Compreende cargos com atribuições de elaborar estudos econômico-fiscais relacionados com a administração tributária da União.

Descrição Sintética:

Os ocupantes desta classe tem por atribuição efetuar estudos e análises e propor medidas tendentes e aperfeiçoar o Sistema Tributário Nacional e elaborar subsídios à formulação da política fiscal do Governo Federal.

Exemplos típicos de tarefas:

Efetuar estudos e análises sobre o alcance e repercussões da carga tributária na conjuntura eocnômico-financeira; formular e propor medidas para redistribuição equitativa da incidência de tributos e taxas federais, dimensionar fenômenos de macro e micro-fiscalidade, tais como a capacidade de absorção do dever tributário pelos setores de produção e evasão fiscal e outros; avaliar tendências da distribuição de rendimentos e da atuação das unidades de produção, com vistas à utilização da variável fiscal como elemento corretivo, propor ou opinar quanto a regimes especiais de tributação; responder consulta sobre a legislação e regulamentos dos tributos de alçada do Ministério da Fazenda; elaborar medidas tendentes ao aperfeiçoamento do Sistema Tributário Nacional; propor alterações ao Código Tributário Nacional, com vistas à sua atualização, promover análises comparadas dos regimes tributários de outros países, tendo em vista a ativação do comércio exterior; elaborar projetos de leis e regulamentos fiscais; interpretar legislação fiscal; julgar processos em instância administrativa; elaborar documentos operacionais e informativos para divulgação interna e externa; executar outras tarefas correlatas.

Características Especiais:

Provimento efetivo mediante prova em concurso e estágio; regime de trabalho mínimo de quarenta (40) horas e máximo de quarenta e oito (48) horas semanais; regime de remuneração previsto no artigo 120, da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Qualificações essenciais:

Nível de instrução e idade segundo as normas reguladoras da prova ou concurso, respeitada a legislação específica.

Forma de Recrutamento:

Provimento inicial por concurso público ou, por aproveitamento mediante provas e títulos, de ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda com mais de um (1) ano de exercício no Ministério na data de criação desta classe.