DECRETO Nº 65.070, DE 27 DE AGÔSTO DE 1969.
Dispõe sôbre a administração dos estabelecimentos de ensino industrial e a remuneração de seus diretores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o art. 3º do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967,
decreta:
Art. 1º. Os estabelecimentos do ensino industrial serão administrados por um Conselho de representantes e terão um Conselho de Professôres, obedecidas as atribuições fixadas na Lei nº 3.552, de 16.2.1959, e no Decreto-lei nº 796, de 27 de agôsto de 1969.
§ 1º O Conselho será composto de seis (6) representantes da comunidade, escolhidos pelo Presidente da República em lista tríplice elaborada e apresentada pelo Ministério da Educação.
§ 2º O Conselho será renovado cada dois (2) anos por um têrço de seus membros, não sendo permitida a recondução para o período seguinte nem a inclusão na lista mencionada no parágrafo anterior de quem tenha sido diretor nos últimos três anos.
Art. 2º O Diretor da Escola de Ensino Industrial será contratado pelo Presidente do Conselho de Representantes, ouvidos os órgãos competentes do MEC, mediante remuneração correspondente a onze vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, devendo exercer suas funções em regime de tempo integral.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Tarso Dutra
Hélio Beltrão