decreto nº 65.071 - de 27 de agôsto de 1969.

Cria a Comissão de Empréstimos Externos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

Considerando as normas que disciplinam a contratação de créditos externos pelas entidades da Administração Pública Federal e do Distrito Federal, Estados e Municípios, bem como a concessão de aval pelo Governo Federal, especialmente o disposto no artigo 45, inciso II, da Constituição, no artigo 4º, inciso XXIX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 3º da Lei nº 5.000, de 24 de maio de 1966, e nos Decretos nºs 62.252 e 62.700, respectivamente de 9 de fevereiro de 1968 e 15 de maio de 1968;

Considerando a necessidade de se manter uma política harmônica de endividamento externo e de se fixarem diretrizes para a negociação dos créditos e outras operações da espécie com as agências governamentais estrangeiras e organismos do crédito internacionais, quer pelos órgãos públicos, quer pelas entidades privadas do País;

Considerando a conveniência de efetuar-se, através do exame conjunto pelos diversos órgãos com interferência na matéria, a coordenação dos diferentes aspectos da contratação de créditos no exterior, com vistas a imprimir maior celebridade no seu processamento;

Decreta:

Art. 1º É criada a Comissão de Empréstimos Externos (CEMPEX), integrada por representantes do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, Ministério da Fazenda, Ministério das Relações Exteriores, Banco Central do Brasil S.A. e Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

Art. 2º Incumbe a CEMPEX, sem prejuízo da competência específica de cada um dos órgãos que a integram:

I - Promover o estudo coordenado e simultâneo pelos diversos órgãos, dos pedidos de autorização para contratação de financiamentos externos - inclusive para efeito do exame preliminar de tais solicitações, com vistas ao inicio de negociações com as entidades financeiras no exterior - nos seguintes casos:

a) no caso de operações a serem contratadas com agências governamentais estrangeiras ou com organismos internacionais de crédito, quaisquer que sejam os eventuais devedores nacionais;

b) no caso de operações em que sejam partes órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, do Govêrno Federal, e dos Estados, Municípios e Distrito Federal, inclusive emprêsas de economia mista, quaisquer que sejam os eventuais credores estrangeiros;

c) sempre que a operação contemple a concessão de aval ou garantias pelo Tesouro Nacional, ou, em seu nome, pôr qualquer entidade de crédito oficial federal;

II - Colaborar na instrução dos processos de empréstimos externos do Distrito Federal, Estados e Municípios, para os fins previstos no artigo 45, inciso II, da Constituição Federal, consoante o estatuído no art. 4º, inciso XXIX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;

III - Preparar subsídios e oferecer sugestões para a formulação da política de endividamento externo e fixação de diretrizes para a contratação de créditos no exterior, a cargo do Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. O disposto no inciso I dêste artigo aplica-se, inclusive, às operações já em curso mas ainda pendentes de formalização dos respectivos contratos as quais deverão ser prontamente submetidas à apreciação da CEMPEX.

Art. 3º A CEMPEX reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que solicitado por um de seus membros.

§ 1º As entidades interessadas deverão encaminhar suas solicitações, preliminarmente, à CEMPEX através da Gerência de Fiscalização e Registro de Capitais estrangeiros (FIRCE),do Banco Central do Brasil.

§ 2º Os pedidos deverão ser instruídos de forma a permitir, inclusive, o exame simultâneo do aspecto de prioridade pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. costa e silva

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Hélio Beltrão