DECRETO Nº 65.075 - DE 29 DE AGÔSTO DE 1969.

Concede à emprêsa Société de Sucreries Brésiliennes autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.267, de 26 de setembro de 1940,

Decreta:

Artigo único. É concedida à emprêsa Société de Sucreries Brésiliennes, cujo objetivo social é a indústria do açúcar e álcool com sede na cidade de Paris, França, autorizada a funcionar através de Decretos Federais, o último dos quais sob o número 63.328, de 30 de setembro de 1968, autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil com o capital destinado às atividades da filial brasileira, elevado de NCr$ 23.134.650,00 (vinte e três milhões, cento e trinta e quatro mil seiscentos e cinqüenta cruzeiros novos) para NCr$ 31.300.500,00 (trinta e um milhões trezentos mil e quinhentos cruzeiros novos), por meio da correção monetária dos valôres do Ativo imobilizado nos têrmos da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, consoante resolução adotada pelo Conselho de Administração, em reunião realizada a 21 de maio de 1968 mediante as cláusulas que êste acompanham assinadas pelo Ministro de Estados da Industria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da presente autorização.

Brasília, 29 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

José Fernandes de Luna

 

Cláusulas que acompanham o Decreto nº 65.075, desta data.

I - Societé de Sucreries Brésilien nes é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II - Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.

III - A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental depois de obtida e sob as condições em que for concedida.

IV - Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar no País se infringir esta cláusula.

V - Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita as disposições de direito que regem as sociedades mercantis.

VI - Anualmente, a sociedade deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, através do representante legal, nota sucinta das principais ocorrências verificadas na sua vida social, além das exigidas por leis especiais, considerando-se a observância das presentes determinações como fato demonstrativo de que a empresa de encontra em funcionamento no País.

VII - A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial, será punida com multa de 1/3 (um terço) a 2 (duas) vezes o salário-mínimo em vigor no local da infração, e no caso de reincidência com a cassação de autorização concedida pelo Decreto Federal, em virtude do qual foram aprovadas as presentes cláusulas.

Brasília, 29 de agosto de 1969.

José Fernandes de Luna.

Eu, tradutor público, declaro que nesta data foi-me apresentado, para a fim de o traduzir pra o português, um documento exarado em língua francesa, cuja tradução bem e fielmente fiz, como adiante se vê, indo o original junto a esta devidamente assinado e carimbado por mim.

TRADUÇÃO Nº 68.023-F

Certidão do Livro de Atas da Diretoria da “Société de Sucreries Brésiliennes” - Sociedade anônima com o capital de 5.775.000) francos com sede social em Paris (9º), Rue Henner 13 e Rue Capital 17, Registro do Comércio: Sena 56 B 25. - Assembléia de 21 de maio de 1968. Presidentes: Srs Yvon V. Segalen. Presidente Diretor Geral, Mario N. Barboza-Carneiro - Diretor - Hubert de Mahuet - únicos membros que compõem a Diretoria. - 3ª Resolução - Um estudo suplementar feito a pedido da Diretoria demonstrou que a Sociedade não tinha que imputar os prejuízos constantes do Balanço a 31 de maio de 1967 sobre o excedente destacado para a operação de realização obrigatória. Por conseguinte, a Diretoria resolve anular a decisão tomada a esse respeito em 7 de julho de 1967, tomando a deliberação seguinte: De acordo com o disposto no artigo 3 e seus diversos parágrafos, especialmente o de número dezenove da Lei Brasileira Nº 4.357, de 16 de julho 1964, que modificou a legislação do imposto sobre a renda, tornando obrigatória a correção monetária do valor original dos bens do ativo das pessoas jurídicas, inclusive filiais, sucursais, agências ou representações a funcionar no Brasil, resolve a Diretoria “ad referedum” da Assembléia Geral e considerando os novos coeficientes legais de reavaliação, determinados pelo Regulamento Nº 4-67 de 27 de janeiro de 1967 do Conselho Nacional de Economia do Brasil, corrigir o registro contábil dos bens do ativo fixo que nossa sociedade possui nesse país e, conseqüentemente, aumentar, sob condição suspensiva da aprovação das autoridades brasileiras competentes, pelo valor de 8.165.850 cruzeiros novos a parte do capital destinada às operações no Brasil num total de 31.300.500 cruzeiros novos, para os fins e feitos do artigo 64, letra “d” do Decreto Brasileiro número 2.627 de 26 de setembro de 1940. A importância de 46.901,86 cruzeiros novos ficará em reserva. (Em manuscrito) Paris, 11 de junho de 1968. Em testemunho. O Presidente Diretor Geral (Assinado) Y. V. Segalen. (N. T. Seguem-se os reconhecimentos seguintes): “Visto para autenticação material da assinatura do Sr. Yvon V.Segalen. Pelo presidente da Câmara de Comércio e Indústria de Paris. (Assinado e carimbado) R. Bazile.” (Estava afixado o carimbo da Câmara de Comércio e Indústria de Paris) “Visto para legalização da assinatura retro do Sr. Basile. Pelo Ministro e por delegação - 13 de junho de 1968. (Assinado e carimbado) H. Debrant” (Estava o carimbo do Ministério dos Negócios Estrangeiros da França) “Reconheço verdadeira a firma ao lado do Sr. H. Debrabant do Ministério dos Negócios Estrangeiros da França, Sena. E, para constar donde convier, mandei passar o presente, que assinei e fiz selar com o Selo deste Consulado Geral, para que este documento produza efeito no Brasil deve a minha assinatura ser por seu turno, legalizada na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou nas Repartições Fiscais da República. Paris, 13 de junho de 1968, (Assinado e carimbado) Heloisa Vilhena de Araújo, Cônsul-Adjunto.” Estavam colados dois selos consulares do valor ouro de Cr$ 6, inutilizados com o carimbo do Consulado Geral do Brasil em Paris) “Reconheço por assemelhação a firma retro Heloisa Vilhena de Araújo, encarregada do Consulado Geral do Brasil em Paris. Delegacia Fiscal em S. Paulo, 21-6-1968. (Assinado e carimbado) Nicanor dos Santos Araujo. Delegado Fiscal Subst.” (Estava afixado o carimbo da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional em S. Paulo e estava reconhecida a firma do Sr. Nicanor dos Santos Araújo pelo 27º Tabelião de Notas da Capital Hermenegildo Pinto Guimarães em 21 de junho de 1968, estando colada e inutilizada uma estampilha do Estado de S. Paulo do valor de 2 centavos.

Nota do Tradutor - O documento a mim apresentado constava de uma folha dupla, sendo que o anverso de uma parte dessa folha tinha impresso um selo de NF 5,00 e o número KM 94149. O documento estava datilografado no anverso e no verso dessa folha.

Nada mais continha o documento por mim traduzido em cinco vias, a pedido da parte interessada. Dou fé. São Paulo, 25 de junho de 1968. - O. M. Doria. Emls. - NCr$ 32,00 (5 vias).